TJTO - 0000680-08.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000680-08.2025.8.27.2709/TO AUTOR: ANDRESSON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida se insurge contra a determinação de que suporte os custos da perícia grafotécnica do contrato objeto da ação (evento 21 - CONTR2), aduzindo que foi a parte autora quem solicitou a realização dessa prova técnica.
Como esclarecido na decisão de saneamento (evento 31 - DECDESPA1), o contrato foi apresentado pela requerida, tratando-se de documento particular produzido pela empresa ré cuja autenticidade foi questionada pelo consumidor, cabendo aquela o ônus probatório sobre a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II do CPC/2015.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o custeio dos honorários periciais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é se o custeio da perícia grafotécnica deve ser atribuído ao banco réu ou à parte autora que a solicitou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações do autor, que nega a celebração dos contratos de empréstimo. 4.
Nos termos do art . 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. 5.
O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1061) reforça que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sendo legítima a inversão do ônus da prova. 6 .
O entendimento jurisprudencial do TJSP e do STJ é no sentido de que o réu deve arcar com os custos da perícia, uma vez que produziu o documento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido .
Tese de julgamento: 1.
O ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contratos bancários cabe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII; CPC, arts. 373, 429, II e 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846 .649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 24.11 .2021 (Tema 1061); STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 06 .04.2010.
TJSP, Agravo de Instrumento 2049307-54.2021 .8.26.0000, Rel.
Des .
Ramon Mateo Júnior, j. 30/04/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23110828120248260000 Assis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Grifei.
Assim, caso a parte requerida deixe de cumprir com o seu ônus probante, arcará com as consequências processuais de seu ato. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida (evento 36 - PET1).
Cumpre-se a integralidade da decisão contida no evento 31.
Intime-se.
Cumpra-se Arraias/TO, na data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:09
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2025 12:58
Conclusão para despacho
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29/07/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000680-08.2025.8.27.2709/TO AUTOR: ANDRESSON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Da questões processuais pendentes 2.1 Inépcia da Inicial A parte ré, em sua contestação, sustenta que o extrato de negativação apresentado na inicial, por ser digital, seria inútil a título de prova das asserções iniciais.
Além disso, argumenta que há a falta da devida comprovação de residência, pois o documento apresentado está em nome de outra pessoa.
De início o primeiro argumento não se sustenta: o extrato juntado é plenamente viável, e o fato de ser digital ou físico não afasta a possibilidade de fraude, que deve ser comprovada por quem alega.
Ademais, a declaração de residência assinada pela companheira do autor constitui meio idôneo de provar a sua residência no endereço alegado, inexistindo prova que outra seja o seu lar. 2.3 Da ausência de pretensão resistida Quanto à preliminar de carência de ação sob o argumento de falta de pretensão resistida, registro que por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há necessidade de tentativa de solução extrajudicial do caso ou esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo o Princípio do Acesso à Justiça.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CONDIÇÃODE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - DESCABIMENTO -OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. A EXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RESULTA FLAGRANTE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, PREVISTO NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (TJ-MS - APL:08029997020168120017 MS 0802999-70.2016.8.12.0017, RELATOR: DES.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, DATA DE JULGAMENTO: 04/11/2018, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/11/2018) (GRIFO NÃO ORIGINAL).
Observa-se que o objeto de julgamento é a pretensão da declaração de inexistência de débitos com indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, restando evidenciado o interesse de agir.
Além disso, a apresentação da contestação demonstra que o requerido não concorda com a pretensão da parte requerente, pelo que REJEITO as preliminares arguidas. 3.
Delimitação das questões de fato, meios de prova e ônus probatório. 3.1 Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do art. 357 do CPC: 1) a existência da contratação do plano de serviço pós-pagos entre o autor e o réu e a consequente validade dos débitos em aberto; 2) a existência de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a validade de tal inscrição; 3) a existência dos elementos para configuração do dever de indenizar - dano, conduta e nexo de causalidade. 3.2 Trata-se claramente de feito envolvendo relação de consumo, estando o autor na condição de consumidor fazendo jus, portanto, à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código Consumerista.
Outrossim, no que concerne à perícia, entendo ser essencial para definir se a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu (evento 21 - CONTR2) é, de fato, da parte requerente, haja vista que esta não a reconheceu como sua e nega a contratação do serviço.
Oportuno mencionar que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, entendo que cabe à empresa requerida comprovar a regularidade da contratação, sendo, por isso, incumbência sua, suportar o ônus da perícia. O artigo 428, I, do CPC/15 é claro ao dispor que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Ademais, em casos deste jaez, a jurisprudência tem se firmado pela aplicação do art. 492, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No mesmo sentido é o entendimento da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO JUÍZO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Agravante ingressou com o presente recurso visando reformar a decisão que lhe imputou o ônus dos honorários periciais, referente à perícia grafotécnica solicitada pelo magistrado singular. 2.
Sustenta que foi o Juízo, de ofício, quem determinou a produção da prova pericial, reclamando a aplicabilidade dos arts. 82, § 1º c/c 95, § 3º, ambos do CPC vigente. 3.
Contudo, a perícia requerida pelo magistrado singular é a grafotécnica para se averiguar se a assinatura exarada no contrato emitido pelo Agravante, é, ou não, do Agravado, após este ter alegado não ser sua a assinatura constante no contrato. 4.
Assim sendo, o art. 429, II, do CPC, determina que o ônus da prova compete a quem produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o que se amolda ao caso concreto. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009963-27.2017.8.05.0000, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00099632720178050000, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2018). Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA DEMANDADA.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos de origem, tem-se que agiu com acerto o magistrado de origem, tendo em vista que por se tratar de uma relação consumerista, devendo se levar em conta o disposto no art. 6º, inciso VII do CDC.
Sob este prisma, a decisão agravada mostra-se em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, que adotam o entendimento de que os ônus periciais devem ser suportados pelo requerido. 2.
Nesse esteio, não há dúvida de que, tendo o consumidor/agravado impugnado a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à seguradora demandada/agravante o ônus de provar essa autenticidade, conforme previsto no art. 429, II, do CPC, por intermédio de perícia grafotécnica, ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. 3.
Ao julgar o Resp nº 443.208/RJ, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor; contudo, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014471-08.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:52:26) Desta maneira, sem delongas, fica atribuído à instituição demandada o ônus de pagamento da perícia a ser realizada por um dos peritos disponibilizados no sistema E-Proc. 4.
Dispositivo 4.1 Posto isto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e da ausência de interesse processual alegadas pela requerida. 4.2 DECLARO o feito saneado. 4.3 INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). 4.4 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito. 5 Não havendo impugnação, desde já, declaro estabilizada a presente decisão e DETERMINO: 5.1 A realização de perícia grafotécnica a fim de atestar se a assinatura constante do contrato juntado pelo réu (evento 21 - CONTR2) pertence ou não ao autor, a ser custeada pelo requerido. 5.2 PROMOVA-SE a nomeação de perito grafotécnico entre os habilitados no sistema E-Proc, devendo este ser intimado para informar se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. 5.3 Apresentada a proposta de honorários pelo perito(a), intime-se o requerido, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca do valor ofertado ou efetuar o pagamento. 5.4 Não havendo impugnação, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, devendo juntar o laudo nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Sem prejuízo da diligência acima, intimem-se as partes para querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 7.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 8.
Indefiro, por sua vez, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, visto que incompatível tal meio de obtenção de prova com a natureza da causa.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, na data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/06/2025 23:40
Conclusão para despacho
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16/06/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 17:31
Conclusão para despacho
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08/05/2025 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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08/05/2025 15:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 08/05/2025 15:15. Refer. Evento 9
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07/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 15:26
Protocolizada Petição
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29/04/2025 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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25/04/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/04/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/04/2025 14:19
Protocolizada Petição
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16/04/2025 12:58
Protocolizada Petição
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14/04/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 16:38
Lavrada Certidão
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14/04/2025 16:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 08/05/2025 15:15
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14/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:17
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 12:43
Conclusão para decisão
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11/04/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRESSON SILVA DOS SANTOS - Guia 5695114 - R$ 50,00
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11/04/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRESSON SILVA DOS SANTOS - Guia 5695113 - R$ 142,00
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11/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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