TJTO - 0038061-58.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 05:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0038061-58.2023.8.27.2729/TO INTERESSADO: CICERA CRISTINA PEREIRA MACEDOADVOGADO(A): CESAR ROBERTO SIMONI DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO No evento 29, o advogado Cesar Roberto Simoni de Freitas, representando os interesses da irmã da vítima, requereu o acesso integral ao presente inquérito, inclusive aos dados telemáticos já produzidos no curso da investigação policial, sob o argumento de que, após o declínio de competência em favor da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, tal acesso restou cerceado.
Na sequência, o mesmo advogado apresentou novos requerimentos ao Promotor de Justiça atuante no presente inquérito policial (evento 30).
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu não ser razoável a manutenção do nível de sigilo então vigente, requerendo, assim, sua alteração, a fim de que os causídicos tenham acesso aos elementos de prova já documentados neste procedimento e em seus apensos (Pedidos de Quebra de Sigilos de Dados e/ou Telefônico)- evento 31.
Pois bem.
De início, imperioso destacar que a figura do assistente de acusação somente pode ser admitida após o oferecimento da denúncia, com o consequente início da ação penal.
No caso em tela, contudo, não se pleiteou o ingresso da irmã da vítima na condição de assistente de acusação, mas tão somente o acesso aos autos do inquérito policial.
Nesse ponto, não se pode olvidar que a vítima é o sujeito passivo do crime e, portanto, quem sofre diretamente o gravame do bem jurídico tutelado, razão pela qual não se pode vedar a ela, ou a seus familiares, o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial, sob pena de violação às garantias constitucionais do acesso à justiça.
Além disso, é plenamente possível que a vítima ou seu representante formule requerimentos ao Ministério Público, titular da opinio delicti, conforme se deu no evento 30.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do c. do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DIREITO DE ACESSO DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NA INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE N. 14.
DIREITO DO ADVOGADO.
PRERROGATIVA DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIÁLOGO DE FONTES.
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
PROTOCOLO DE MINNESOTA.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA.
PARECER FAVORÁVEL DO MPF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O sigilo do inquérito policial tem intrínseca relação com a eficácia da investigação pré-processual, porquanto sua publicização poderia tornar inócua a apuração do fato criminoso.
Sem embargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores caminhou para sedimentar o caráter relativo desse sigilo em relação às diligências findas e já documentadas na investigação. 2.
O resultado dessa tendência interpretativa culminou na edição da Súmula Vinculante n. 14, a qual dispõe ser "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 3.
Nesse contexto, as leis de regência da advocacia e da Defensoria Pública também garantem ao defensor lato sensu o direito de examinar os autos do inquérito policial e de extrair as cópias que entender pertinente. 4.
Deveras, a escolha hermenêutica dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela palavra "representado", contida no enunciado sumular, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva.
Precedentes. 5. Sob outra angulação - complementar, mas também determinante para a rematada análise do caso -, é de se incrementar a observância e o adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de protocolos e tratados internacionais de Direitos Humanos e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.Como exemplo, cite-se o caso Gomes Lund e outros vs.
Brasil (Guerrilha do Araguaia), no qual a Corte IDH salientou que "as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos processos, tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação" (Sentença de 24 de novembro de 2010, § 139). 6.
Sobre o tema, a Regra n. 35 do Protocolo de Minnesota - documento elaborado pelo Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos destinado à investigação de mortes potencialmente ilícitas - estabelece que: "35.
La participación de los miembros de la família y otros parientes cercanos de la persona fallecida o desaparecida constituye un elemento importante en una investigación eficaz.
El Estado debe permitir a todos los parientes cercanos participar de manera efectiva en la investigación, aunque sin poner en peligro su integridad". 7.
A seu turno, por ocasião do julgamento do caso Cosme Genoveva e outros vs.
Brasil (Favela Nova Brasília), a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que "o Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público". 8. Na espécie, os familiares das duas vítimas fatais dos homicídios perpetrados em 14/3/2018 pretendem o deferimento do acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial que investiga o (s) suposto (s) mandante (s) dos homicídios. 9.
A pretensão, ao que se deduz dos autos, não se volta à habilitação dos requerentes como assistentes de acusação no inquérito policial, tampouco busca interferir nessa investigação; o objeto deste recurso cinge-se ao acesso dos ofendidos, por seus representantes legais, aos elementos de prova já documentados no inquérito policial. 10.
Segurança concedida. (STJ - RMS: 70411 RJ 2022/0402468-4, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023). - origitnal sem destaque.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INVESTIGAÇÃO EM CURSO.
NULIDADE.
SUPOSTA PRESENÇA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO DE TERCEIRO LIMITADA À INFORMAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o comando legal contido no art. 268 do Código de Processo Penal não abrange a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal. 2.
Todavia, na hipótese dos autos, não há falar na presença do assistente de acusação na fase do inquérito policial, como faz crer a defesa do réu, existindo, apenas, requerimentos protocolizados pela irmã da ofendida e detentora de sua guarda, solicitando novas investigações, o que não se confunde com a figura do assistente de acusação.
Ademais, conforme foi dito pela Corte local, a peticionante não foi habilitada nos autos como assistente de acusação e suas manifestações foram submetidas ao Ministério Público, que é o destinatário do resultado das investigações na hipótese de crimes de ação penal pública incondicionada. 3.
Por fim, ainda que não o fosse, destaca-se que esta Corte Superior já entendeu que: "É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP.
Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição" (HC 123.365/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 23/8/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 160.122/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022) - original sem destaque.
Por outro lado, observo que o Ministério Público não apresentou qualquer oposição ao pedido de acesso aos autos, tendo, inclusive, se manifestado favoravelmente à retirada do sigilo anteriormente imposto.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado, determinando o levantamento do sigilo do presente inquérito, unicamente quanto aos elementos de prova já documentados nos autos principais e em seus apensos, permitindo-se o amplo acesso ao advogado constituído pela irmã da vítima.
Por oportuno, destaco que o inquérito policial consiste em procedimento investigatório que possui tramitação direta entre o Ministério Público e a Autoridade Policial, nos termos do art. 440, caput, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS do TJ/TO, devendo ser feita conclusão para apreciação judicial somente nas hipóteses previstas no § 2º do referido dispositivo.
Por fim, aguarde-se a conclusão do procedimento investigatório em tela.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com a devida urgência.
Data especificada no sistema eproc. -
25/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 19:06
Decisão - Outras Decisões
-
30/04/2025 15:02
Conclusão para decisão
-
28/11/2024 14:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/11/2024 14:15
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 18:12
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 12:08
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 12:39
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/07/2024 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Provocação indireta ao suicídio - Para: Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
-
17/07/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0006744-08.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 8
-
14/03/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CRIJ para TOPAL1CRIJ)
-
14/03/2024 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/03/2024 15:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/02/2024 10:16
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 10:18
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 10:15
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 11:31
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 11:11
Protocolizada Petição
-
29/01/2024 15:36
Protocolizada Petição
-
12/12/2023 09:19
Protocolizada Petição
-
16/11/2023 18:16
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 10:35
Protocolizada Petição
-
06/11/2023 10:21
Protocolizada Petição
-
27/10/2023 11:20
Protocolizada Petição
-
27/10/2023 09:24
Protocolizada Petição
-
19/10/2023 11:22
Protocolizada Petição
-
19/10/2023 11:22
Protocolizada Petição
-
28/09/2023 10:45
Protocolizada Petição
-
28/09/2023 09:23
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
-
28/09/2023 09:23
Autuação de Inquérito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013871-32.2025.8.27.2706
Deuzelia Vieira de Sousa Brito
Espolio de Maria Stela Osorio Catuaba
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 15:43
Processo nº 0010475-47.2025.8.27.2706
Auto Escola Matrix LTDA
Luciene de Souza da Silva
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 17:28
Processo nº 0000530-76.2025.8.27.2725
Ronaldo Luiz de Alcantara
Eva Ribeiro de Abreu Coelho
Advogado: Flavio Suarte Passos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 14:32
Processo nº 0006376-34.2025.8.27.2706
Robson de Araujo Silva
Banco Original S/A
Advogado: Izabella Aparecida Cardoso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 16:11
Processo nº 0010055-42.2025.8.27.2706
Anton Zaions da Luz
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Wanderson Sousa Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 12:54