TJTO - 0008401-06.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Conclusão para despacho
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04/09/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008401-06.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: VILMAR DIAS DA SILVAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
19/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/06/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 12:13
Conclusão para despacho
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23/06/2025 12:32
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOGUREPREC
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21/06/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:54
Lavrada Certidão
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04/06/2025 13:40
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TO4.05NJE
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04/06/2025 13:40
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/06/2025 13:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 13:40
Trânsito em Julgado
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04/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0008401-06.2024.8.27.2722/TO RECORRIDO: VILMAR DIAS DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que autorizam a prolação de decisão monocrática em recursos cuja matéria já possua entendimento dominante nos tribunais, somado ao disposto no art. 11, VII e VIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO (Resolução nº 07/2017) e no art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, servidor público estadual, para condenar o ente requerido ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste anual (data-base) dos anos de 2016 a 2018, acrescidas dos respectivos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, com base nas Leis Estaduais nº 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018.
O Estado alegou, em síntese: a) prescrição quinquenal; b) ausência de interesse de agir em razão da Lei nº 3.901/2022; c) inexistência de disponibilidade financeira; d) inaplicabilidade de efeitos retroativos aos reajustes concedidos; e) invocação dos Temas 864, 624 e 19 do STF e da ADI nº 5.560.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a alegação de prescrição, tendo em vista que os pagamentos relativos às datas-bases dos anos de 2016, 2017 e 2018 foram reconhecidos pelo próprio Estado por meio da Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabeleceu parcelamento até o ano de 2030, o que configura renúncia tácita ao prazo prescricional (art. 191, do CC), além de tratar-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), e ainda porque houve suspensão do prazo prescricional durante a vigência da MP nº 02/2019 convertida na Lei nº 3.462/2019 (art. 199, I, CC).
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexiste norma legal que condicione o exercício do direito à via administrativa exclusiva, não havendo qualquer previsão de acordo celebrado ou norma impeditiva da propositura da ação.
A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade da Lei nº 3.901/2022 como fator de extinção do processo por perda de objeto.
Quanto ao mérito, a questão posta em juízo – pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2016 a 2018 – já se encontra pacificada no âmbito do TJTO, especialmente após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005566-19.2021.8.27.2700, que fixou a seguinte tese com efeito vinculante: É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano.
Consoante os dispositivos legais e precedentes citados, embora os reajustes tenham sido legalmente reconhecidos, sua implementação tardia viola o princípio da legalidade (art. 37, caput e inciso X, da CF), ensejando o direito ao pagamento das diferenças retroativas.
Rejeito, por fim, o argumento de indisponibilidade financeira ou limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da LRF, e conforme decidido no Tema 1075 do STJ, não se aplicam os limites da LRF a despesas oriundas de determinação legal anterior ou decisão judicial.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.560/MT, não tratou de hipótese como a dos autos, na qual o ente estatal reconheceu expressamente o direito aos reajustes por meio de leis específicas e não previu vedação de efeitos retroativos.
Logo, o precedente não é aplicável.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo íntegra a sentença de origem por seus próprios fundamentos, que se adequam à jurisprudência dominante e à tese firmada no IRDR supracitado.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 07:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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26/05/2025 17:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/02/2025 12:46
Conclusão para despacho
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18/02/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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06/02/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 06/02/2025 12:07:06)
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06/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 06/02/2025 12:07:06)
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05/02/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 293
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22/01/2025 14:53
Conclusão para despacho
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22/01/2025 14:52
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 13:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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22/01/2025 13:42
Lavrada Certidão
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21/01/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/11/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/11/2024 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/10/2024 18:09
Conclusão para julgamento
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08/10/2024 17:46
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
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08/10/2024 17:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/09/2024 15:11
Conclusão para julgamento
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29/09/2024 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 17:26
Conclusão para despacho
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09/07/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/07/2024 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:15
Despacho - Determinação de Citação
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01/07/2024 14:37
Conclusão para despacho
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01/07/2024 14:37
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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