TJTO - 0004829-06.2023.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004829-06.2023.8.27.2713/TO AUTOR: ANTONIO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B) SENTENÇA Trata-se de pedido para restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que preencheu os requisitos.
Perícia realizada (evento 38).
O INSS apresentou contestação, afirmando que a conclusão contida no laudo pericial viola a coisa julgada material produzida nos autos 0001876-11.2019.8.27.2713.
Ao final, postulou a extinção sem resolução de mérito e, acaso afastada a preliminar, a improcedência do pedido.
Foi produzida prova testemunhal em audiência (evento 83).
Resposta da Junta Médica ao questionamento suplementar do INSS (evento 90).
DECIDO.
Tese preliminar – coisa julgada A coisa julgada material é o instituto que obsta a análise meritória de uma ação em razão da existência de ação idêntica anterior alcançada pelo trânsito em julgado (art. 337, § 4º do CPC).
Entretanto, o alcance da coisa julgada não se projeta para a prova produzida, mas tão somente para a parte dispositiva da sentença (comando decisório).
Assim, a análise da prova técnica não está alcançada pelo trânsito em julgado, motivo pelo qual a existência de pontuais diferenças na conclusão do perito em relação à ambas ações, não obsta a análise da matéria controvertida, uma vez que se trata de meio de prova a ser valorado em conjunto com os demais.
Na ação anterior (0001876-11.2019.8.27.2713) restou reconhecido o benefício de auxílio-doença por período determinado, não configurando impeditivo de ordem material ou processual para discutir a necessidade de restabelecer o benefício em período diverso do que estava abrangido pelo ato decisório, que é justamente a discussão contida nos autos.
Por estes fatores, REJEITO a tese preliminar suscitada.
Mérito O pedido é procedente.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
Saliento que tais requisitos legais (tanto para aposentadoria por invalidez, quanto para auxílio-doença) devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Quanto à demonstração da qualidade de segurado e carência, percebe-se que o INSS não se insurgiu sobre essa questão.
Além disso, o autor já recebeu benefício previdenciário em data pretérita e nessa qualidade, além de ser corroborado pelas 2 (duas) testemunhas ouvidas em juízo que ele detém a qualidade de rurícola.
Em relação à incapacidade, constatou-se, por intermédio da perícia médica judicial que o autor é portador de Escoliose – CID M41, patologia que confere a incapacidade laboral de caráter parcial e permanente, com grande dificuldade de reabilitação (evento 38).
Demais disso, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito nomeado em Juízo, pois o laudo pericial realizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Pode-se concluir, pois, pela continuidade de incapacidade laboral desde a data de cessação do benefício anteriormente concedido.
Conclui-se, pois, que para a fruição do auxílio-doença, basta que o segurado seja incapaz para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
E o laudo pericial concluiu nesse sentido, conforme já mencionado acima.
Por fim, considerando as dificuldades de reabilitação presentes no caso concreto, concluo que o benefício deve ser concedido em favor do requerente pelo prazo de 02 (dois) anos contabilizados a partir da sentença.
Do pedido de antecipação de tutela Os pressupostos de concessão da tutela antecipada encontram-se devidamente comprovados nos autos.
Constato a existência de prova inequívoca a ensejar o reconhecimento da verossimilhança do alegado pela promovente (fumus boni juris), mormente pelos documentos acostados aos autos.
Noutro passo, o requisito do periculum in mora resta evidenciado, na medida em que a não implantação imediata do benefício pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação em prejuízo da autora, a qual não possui nenhuma outra fonte de renda.
Por fim, saliento, ainda, inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, se acaso, ao final, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao órgão público, o qual poderá cancelar a qualquer tempo o benefício concedido e exigir o pagamento do que entender devido, restabelecendo-se o status quo ante sem prejuízo algum.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS à implantação (obrigação de fazer) e ao pagamento (obrigação de pagar) ao requerente ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS o benefício auxílio-doença pelo período compreendido entre a data da cessação (14/12/2022) e termo final em 2 (dois) anos contabilizados a partir desta sentença.
Quanto aos juros e correção monetária, por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE (tema 810)) e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINO ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício em espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 496, § 3° do Código de Processo Civil, DEIXO DE REMETER os autos a instância superior para reexame necessário. É que apesar de se tratar de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado na norma em comento, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a Escrivania tal como determinado no Provimento n°. 02/2023/CGJUS, independentemente de novo despacho judicial.
Intimem-se.
Em seguida, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
30/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL2ECIV
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30/05/2025 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004829-06.2023.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00018761120198272713/TO)RELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: ANTONIO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 27/05/2025 - Despacho Mero expediente -
28/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 14:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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08/05/2025 07:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 11:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 07:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/04/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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23/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/04/2025 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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10/04/2025 13:19
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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10/04/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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10/04/2025 13:18
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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10/04/2025 07:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 61
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10/04/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/04/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 26/05/2025 14:00
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09/04/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOJUNMEDI
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10/03/2025 17:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/12/2024 13:43
Conclusão para decisão
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/12/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/12/2024 07:48
Protocolizada Petição
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04/12/2024 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/12/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 12:22
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 17:35
Conclusão para despacho
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01/10/2024 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL2ECIV
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22/07/2024 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> TOJUNMEDI
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02/05/2024 09:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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26/04/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2024 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2024 14:09
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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22/04/2024 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL2ECIV
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22/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:35
Perícia agendada
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:33
Juntada - Informações
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05/04/2024 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOJUNMEDI
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05/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2024 13:49
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 22:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/11/2023 08:47
Protocolizada Petição
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07/11/2023 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 15:57
Conclusão para decisão
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01/11/2023 10:59
Protocolizada Petição
-
01/11/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 10:42
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 15:48
Conclusão para despacho
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21/09/2023 07:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:32
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2023 14:40
Distribuído por dependência - Número: 00018761120198272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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