TJTO - 0012385-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:14
Arquivamento - Definitivo
-
17/07/2025 13:14
Lavrada Certidão
-
15/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Criminal Nº 0012385-40.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GABRIEL LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B) DESPACHO/DECISÃO O requerente Gabriel Lima dos Santos, peticionou nos autos alegando que foi preso em flagrante em 23.03.2025 e peticionou requerendo a produção de prova das imagens de câmera de segurança e perícia/coleta as digitais de plástico que armazenava a substância ilícita,tendo reiterado os pedidos em audiência de custódia, mas foram indeferidos pelo juízo plantonista.
Aduz que no dia subsequente ajuizou o presente pedido, o pleito liminar não foi analisado e encaminhado os autos para manifestação ministerial, postergando a análise meritória e colocando em risco o perecimento da prova; que somente no dia 10.04.2025 o pedido foi deferido por este juízo, mas somente em 22.04.2025 é que foi emitido o Relatório Policial informando que o prazo de armazenamento dos vídeos já havia expirado.
Defende que a prova foi requerida tempestivamente e demonstrada a urgência, que houve morosidade do judiciário e perda de uma chance, a prova testemunhal não substitui a prova pericial, pelo que requer o trancamento do inquérito policial e seu arquivamento.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 37).
Decido.
De início, é preciso destacar que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso.
Precedentes. (STJ RHC 55163/RS Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS 5ª Turma - DJe 13/11/2015) No caso, o objetivo da defesa do requerente, ao pugnar pela produção antecipada de prova, foi com fundamento na necessidade de demonstrar que Gabriel não estava em atitude suspeita e que a colisão do veículo foi ocasionada exclusivamente pela viatura da Polícia Militar.
Ocorre que, conforme brilhante parecer Ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "A colisão entre os veículos não interfere na prova, apenas demonstra que a viatura policial teve que se posicionar incisivamente no veículo do requerente, a fim de contê-lo, sendo portanto desdobramento de conduta procedimental ordinária da Polícia.
Esta circunstância foi visualizada pelo gerente do posto de combustível, conforme as declarações do termo juntado no evento 31 do inquérito policial.
Quanto à atitude suspeita, verifica-se que o flagrante foi homologado, o requerente já foi denunciado.
A questão poderá ser discutida na instrução processual, sendo sempre imprescindível ressaltar quanto a presunção juris tantum de legalidade que possuem os agentes de segurança pública.
Ademais, verifica-se que o processo seguiu o trâmite regular do sistema Eproc, sendo certo que a Defesa tem conhecimento do seu funcionamento, nada havendo que a impeça de diligenciar para obter agilidade no andamento processual, ante a urgência da prova a ser produzida, se assim o considerar.
O Sistema Judiciário Brasileiro, como é sabido, trabalha com volume elevado de processos e procedimentos, situação que também se verifica no Estado do Tocantins." Assim, verifica-se inexistir fundamento para o trancamento do inquérito policial, vez que a conduta é típica, não há qualquer causa de extinção da punibilidade e estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, tanto é que a denúncia já foi devidamente oferecida.
Pelo exposto, acolho parecer Ministerial e indefiro o pleito de trancamento do Inquérito Policial formulado pelo requerente.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Palmas, data registrada no evento. -
26/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:34
Decisão - Determinação - Arquivamento
-
13/06/2025 12:28
Conclusão para decisão
-
12/06/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/05/2025 23:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
-
23/05/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL Nº 0012385-40.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00122754120258272729/TO)RELATOR: MARCIO SOARES DA CUNHAAUTOR: GABRIEL LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 09/05/2025 - PETIÇÃO -
17/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
-
16/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 17:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
10/04/2025 17:09
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
09/04/2025 14:00
Conclusão para decisão
-
08/04/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 12:30
Conclusão para decisão
-
24/03/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 11:22
Distribuído por dependência - Número: 00122754120258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000325-48.2024.8.27.2736
Maqcampo Solucoes Agricolas S/A
Tamara Fabiola Vieira Santana Nascimento
Advogado: Joao Carlos Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2024 09:48
Processo nº 0014041-87.2024.8.27.2722
Douglas Mendes dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 10:20
Processo nº 0048786-72.2024.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Maria Claudete Diniz Moraes
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 17:40
Processo nº 0011687-68.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Gilmar Lopes Soares
Advogado: Joao Edson de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2024 15:41
Processo nº 0021027-02.2025.8.27.2729
Dalvanir Oliveira Candido
Marines Sielskis Araujo
Advogado: Valdinei Pinto da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 19:41