TJTO - 0021027-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 06/11/2025 15:00
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12/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021027-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DALVANIR OLIVEIRA CÂNDIDOADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Dalvanir Oliveira Candido em face de Marinês Sielskis Araujo, nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, sob a alegação de perseguição pessoal, institucional e deslegitimação de sua função como síndica do Residencial Flamboyant.
Sustenta a parte autora que a requerida tem proferido críticas e manifestações desabonadoras em ambientes coletivos, como assembleias e grupos de WhatsApp, o que estaria lhe causando abalo emocional, inclusive com diagnóstico de transtorno psíquico.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Do caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Embora a petição inicial contenha extensa narrativa e mencione episódios de constrangimento, não foram juntados aos autos elementos objetivos que corroborem de forma mínima as alegações.
Ausentes prints de mensagens, gravações de assembleias, registros das manifestações supostamente ofensivas ou qualquer outro meio de prova que possa, ao menos indiciariamente, confirmar a prática de condutas caluniosas, difamatórias ou ofensivas por parte da requerida.
A tutela de urgência, por sua natureza antecipatória, exige lastro probatório mínimo que indique verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto.
Alegações unilaterais, desacompanhadas de elementos probatórios, não são suficientes para restringir a liberdade de manifestação da parte contrária, especialmente no âmbito condominial, onde a participação crítica, ainda que incômoda, integra a dinâmica democrática da vida coletiva.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota.
A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar (es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/05/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 13:49
Conclusão para despacho
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14/05/2025 20:06
Protocolizada Petição
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14/05/2025 19:53
Protocolizada Petição
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14/05/2025 19:52
Protocolizada Petição
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14/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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