TJTO - 0001846-33.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/07/2025 12:35
Expedido Ofício
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03/07/2025 12:18
Processo Reativado
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01/07/2025 16:33
Protocolizada Petição
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28/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/05/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0001846-33.2024.8.27.2702/TO REQUERENTE: ELITON MOREIRA MOURAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B)ADVOGADO(A): CARMELINDO PROVENCI (OAB TO004474)REQUERENTE: DENISE SILVA SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B)ADVOGADO(A): CARMELINDO PROVENCI (OAB TO004474) SENTENÇA ELITON MOREIRA MOURA e DENISE SILVA SANTOS, qualificados requerem a homologação de acordo entre eles celebrado, no qual tratam da dissolução do casamento civil, através do divórcio, partilha, guarda, visitas e alimentos dos filhos menores.
Alegam que são casados.
Da união adveio filho.
Juntou bens a partilhar.
O pedido veio instruído com documentos.
O Ministério Público manifestou pela homologação do acordo (evento 8). É o relatório, em síntese.
Decido.
Bem de ver que, com a nova sistemática dada ao artigo 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, não exigindo qualquer outro requisito, a não ser a vontade de uma ou ambas as partes, descabendo qualquer indagação sobre culpa.
Desta forma, do exame do acordo apresentado, verifico que este preserva os direitos e interesses das partes acordantes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado, a ter-se em conta que o pedido vem formalmente subscrito por advogado.
DISPOSITIVO Assim, satisfeitos os requisitos legais exigidos pelo artigo 226,§ 6º, da Constituição Federal, qual seja, a vontade das partes, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência DECRETO O DIVÓRCIO do casal, restando ELITON MOREIRA MOURADENISE SILVA SANTOS consensualmente DIVORCIADOS, voltando o casal a usar seus nomes de solteiros.
Transitada em julgado, esta sentença servirá como mandado para averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente para as devidas averbações.
Sem custas por se encontrarem as partes sob o pálio da assistência judiciária, que ora defiro.
P.R.I.
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
19/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:22
Juntada - Informações
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11/03/2025 17:07
Juntada - Informações
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11/03/2025 16:25
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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11/03/2025 16:24
Expedido Ofício
-
11/03/2025 14:29
Trânsito em Julgado
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13/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/02/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 09:41
Protocolizada Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/12/2024 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 19:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/12/2024 13:32
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:31
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 16:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada - EXCLUÍDA
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16/12/2024 16:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/12/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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