TJTO - 0035904-78.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0035904-78.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.ADVOGADO(A): ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB MA07202A)ADVOGADO(A): MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB MA005333) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA .
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO .
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018 .
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente.5 .
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente.6 . À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente.7 .
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) No caso dos autos, verifico que a empresa requerida figura como BAIXADA: O artigo 313, inciso I e §2º, inciso II do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; No caso dos autos, conforme se extrai dos autos, a empresa requerida E G R COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ: 17.***.***/0001-13 deixou de existir.
Assim, SUSPENDO o curso da presente ação até a instauração do incidente de habilitação ou decurso do prazo de 6 (seis) meses.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os sucessores da parte requerida, bem como os qualifique, para fins de substituição processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/08/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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13/08/2025 18:22
Conclusão para decisão
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31/07/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0035904-78.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.ADVOGADO(A): ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB MA07202A)ADVOGADO(A): MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB MA005333) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VARMAZEM MATEUS S.A. em face de E G R COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, objetivando o recebimento de R$ 7.106,80 (sete mil, cento e seis reais e oitenta centavos), referentes às notas fiscais indicadas na inicial, decorrentes da comercialização de mercadorias de gêneros alimentícios e seus derivados.
A ação foi distribuída inicialmente perante a 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, tendo aquele juízo deferido a expedição de mandado de pagamento e determinado a citação da parte ré (Evento 1, INIC1, fl. 34).
A parte requerida foi citada por Edital, não tendo se manifestado no prazo fixado (Evento 1, INIC1, fls. 132, 133 e 134).
A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na condição de curadora especial, apresentou Embargos à Monitória (Evento 1, INIC1, fls. 140 a 146), em que apresenta preliminar de incompetência territorial e sustenta genericamente a ocorrência de nulidade da citação por edital.
No mérito apresenta impugnação por negativa geral, pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Evento 1, INIC1, fls. 149 a 152).
Decisão proferida pelo juízo originário (Evento 1, INIC1, fls. 180 a 182), acolhendo a preliminar de incompetência territorial e determinando a remessa do feito à esta Comarca de Palmas - TO.
Despacho proferido no Evento 16, determinando a vinculação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins ao feito, na condição de curadora especial, bem como intimando as partes para e manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas - Eventos 23 e 24.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - PRELIMINARES a) Da nulidade da citação por edital O artigo 256, §3º do Código de Processo Civil dispõe que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.".
No presente processo foram realizadas diversas buscas de endereço nos sistemas disponíveis neste juízo, bem como foram expedidos diversos ofícios na tentativa de se proceder com a citação por forma diversa.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, pois foram cumpridos todos os requisitos, razão pela qual ratifico a decisão proferida pelo juízo originário (Evento 1, INIC1, fls. 154 a 157) e REJEITO a preliminar arguida pela parte requerida. II.2 - MÉRITO a) Da impugnação por negativa geral A ação monitória tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento, devendo ser instruída apenas com uma prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Conforme narrado, não houve qualquer impugnação específica por parte da requerida, da mesma forma não resta evidenciada qualquer nulidade processual, ou mesmo nos títulos que fundamentam os valores cobrados.
Logo, os elementos acima mencionados autorizam a conclusão, em grau seguro, de que as alegações da requerente são realmente verdadeiras, compondo, enfim, um conjunto probatório coeso e idôneo para, ao lado da ausência de impugnação específica, conduzir à procedência.
Destaco: Apelação – Ação monitória – Curador especial - Contestação por negativa geral – Ausência de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1003029-24.2017 .8.26.0106 Caieiras, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO APELO.
DEFERIMENTO .
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
MATÉRIA DE DIREITO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA .
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
Os benefícios da gratuidade de justiça somente geram efeitos a partir da sua concessão (efeitos prospectivos), ou seja, não retroagem, de forma que o pedido formulado em sede recursal não tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais.2 .
Não obstante haja previsão legal acerca da possibilidade de apresentação de contestação por negativa geral, tal fato não exime o Curador Especial do ônus de alegar toda a matéria de defesa útil ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.3.
A insurgência do réu quanto sua ilegitimidade passiva não foi manifestada a tempo e modo adequados, estando, portanto, preclusa.
Destarte, o recurso não deve ser conhecido, neste ponto, por configurar inovação recursal .4.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu.
Restando comprovado nos autos, as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato.5 .
Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.(TJ-GO 53910738320178090029, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Desse modo, deve-se constituir de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. b) Dos honorários de sucumbência: Quanto aos honorários, destaco que fixação dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento), previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, constitui benefício ofertado ao devedor para que efetue a quitação voluntária do débito dentro do prazo de 15 (quinze dias) após a expedição do mandado de pagamento e citação.
Não ocorrendo o pagamento dentro do prazo estipulado ou em caso de rejeição dos embargos à monitória, o título executivo judicial será constituído de pleno direito e os honorários serão fixados nos termos da regra geral prevista no art. 85, § 2º do CPC.
No julgamento do AREsp nº 2508566/RJ no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Marco Buzzi consignou o seguinte: Assim sendo, em casos de ação monitória na qual não houve o pagamento espontâneo do débito, como é o caso dos autos, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, obedecendo a ordem de preferência estampada no dispositivo.
Dessa forma, resta imperiosa a reforma do julgado.
Também é esta a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 701 DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FORMA DO § 2º, DO ART. 85 DO CPC.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional, conforme dispõe o art. 700 do CPC.2.
No caso dos autos, apesar de a ação monitória ter sido embasada apenas em e-mails trocados entre as partes, estes são capazes de demonstrar a existência da obrigação.3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).4.
Conforme especificado na planilha que instruiu a inicial, a importância tida como devida decorre da soma do valor do débito, atualizado até o mês anterior ao ajuizamento da demanda, acrescido de juros moratórios, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento).
Ocorre que, como não houve o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), previstos no art. 701, caput, do CPC, uma vez que estes deverão fixados nos padrões estabelecidos no § 2º, do art. 85 do CPC.5.
Nesse esteio, a sentença atacada deve ser reformada para modificar o valor da condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
E apesar de não haver questionamento do apelante em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, não configura reformatio in pejus a sua modificação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0008170-94.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 04/11/2022 16:08:48) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA.
VALOR RETROATIVO.
ACORDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, como no caso que diz respeito ao pagamento de retroativo de progressão implementada tardiamente, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
Precedentes do STJ.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 701 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
Não se aplica o disposto no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, no que se refere aos honorários advocatícios, quando verificado que o requerido apresenta Embargos Monitórios, deixando de cumprir a obrigação.3.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
Em se tratando de sentença condenatória líquida contra a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no momento da fixação dos honorários de sucumbências.(TJTO , Apelação Cível, 0010867-31.2018.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/09/2021, juntado aos autos em 29/09/2021 15:24:50) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1.
O artigo 701 do Código de Processo Civil é claro a estabelecer que, havendo o cumprimento do mandado monitório, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o devedor deverá arcar com os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa.2.
O referido dispositivo consiste, ao mesmo tempo, em sanção ao devedor por não ter adimplido o seu débito extrajudicialmente, bem como em incentivo para o adimplemento que, caso ocorra, será feito com verba sucumbencial inferior.3.
Não havendo o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, deve-se aplicar a regra contida no artigo 85, §2º do CPC, ainda que não tenham sido opostos embargos à ação monitória.4.
Apelação conhecida e provida.(TJTO , Apelação Cível, 0035179-07.2019.8.27.0000, Rel.
ZACARIAS LEONARDO , julgado em 26/08/2020, juntado aos autos em 24/09/2020 07:55:41) Portanto, considerando que foram rejeitados os Embargos à Monitória, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o disposto no 85, §2º do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima alinhavados e conforme artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os Embargos à Monitória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão pela qual constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 7.106,80 (sete mil, cento e seis reais e oitenta centavos), referentes aos boletos 834880/2, 834880/3, 824981/1, 824981/2, 824981/3, 834875/1, 834875/2 e 834875/3 indicados na petição inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), ambos contados a partir do ajuizamento da demanda.
CONDENO a parte requerida pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, após o decurso do prazo recursal sem interposição de Apelação, PROMOVA-SE a evolução da classe para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha com o valor atualizado do débito, bem como observe os ditames do art. 524, do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague os valores da condenação, de forma atualizada, no prazo de 15 dias (art. 523, caput).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado serão acrescidos honorários advocatícios, desta vez da fase de execução, e multa de 10% sobre referido valor (§ 1º, do art. 523, NCPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, os honorários e a multa de 10% incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, NCPC).
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, serão procedidas as medidas expropriatórias, como a penhora online e outros atos, a fim adimplir os valores indicados em planilha (desta vez com o acréscimo de honorários de execução e da multa de 10%).
Caso a parte executada não tenha adimplido a obrigação no prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, certificar o transcurso in albis e concluir os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/06/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 00:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 16:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/03/2025 12:55
Conclusão para despacho
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27/02/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/12/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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11/09/2024 17:37
Conclusão para despacho
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11/09/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 14:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5548222, Subguia 45053 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 111,60
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03/09/2024 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5548223, Subguia 44974 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 71,07
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30/08/2024 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5548223, Subguia 5432079
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30/08/2024 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5548222, Subguia 5432078
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30/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:18
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 13:18
Juntada - Certidão
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30/08/2024 13:13
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Monitória
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29/08/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMAMZEM MATEUS - Guia 5548223 - R$ 71,07
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29/08/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMAMZEM MATEUS - Guia 5548222 - R$ 111,60
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29/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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