TJTO - 0002344-19.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169, 170, 171
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169, 170, 171
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01/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002344-19.2022.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)RÉU: VIVIANE FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913)RÉU: RÔMULO JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913)RÉU: TALISMÃ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rômulo José dos Santos, Viviane Fernandes dos Santos E TALISMÃ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face da sentença proferida no evento 146, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo o excesso de execução e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.715.366,27, nos termos do Terceiro Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula de Crédito Bancário.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão incorreu em omissões relevantes, consistentes em: a) ausência de manifestação quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; b) falta de apreciação do pleito de condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 702, §10, do CPC, diante do excesso de cobrança reconhecido; c) omissão quanto à especificação dos critérios objetivos de atualização da dívida após o vencimento antecipado.
Requerem, ao final, o suprimento das omissões, com possibilidade de efeitos modificativos, e a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento destes embargos.
Intimada, a parte embargada Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação no evento 157, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios, ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV, do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso dos autos, verifica-se que os embargantes apontam três omissões supostamente existentes na sentença.
Passo à análise. a) Da alegada omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A sentença embargada reconheceu a validade da relação obrigacional e enfrentou de forma suficiente os pedidos deduzidos.
Quanto à aplicação do CDC, embora não tenha havido manifestação expressa, a decisão examinou a matéria sob a ótica do contrato bancário firmado entre as partes, adotando parâmetros próprios de direito obrigacional.
Ainda que não haja menção literal ao dispositivo invocado, é certo que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles suficientes para a formação do convencimento (art. 489, §1º, IV, CPC).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS NAO EVIDENCIADOS.
CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS.
PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Os embargos de declaração exigem a verificação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.2.
O órgão julgador (monocrático ou colegiado) não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.3. Segundo o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 4.
Embargos de declaração não providos.(TJTO , Apelação Cível, 0000907-15.2023.8.27.2726, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:18:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Juiz não está obrigado a responder todas as alegações e manifestar-se sobre todos os pedidos, quando já estiver convencido de sua decisão.
Inexistência de vícios.
Prequestionamento explícito.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10102973720198260114 SP 1010297-37.2019.8 .26.0114, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/04/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUÍZO NÃO PRECISA REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. “O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. 2.
Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-MT - RI: 10048236720218110006, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) Assim, não se constata omissão capaz de justificar a integração do julgado. b) Da alegada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé (art. 702, §10, CPC) Os embargantes sustentam que houve omissão da sentença quanto ao pedido de condenação do Banco do Brasil por litigância de má-fé, nos termos do art. 702, §10, do CPC, alegando que o excesso de execução reconhecido deveria ensejar a penalidade.
Entretanto, como se depreende da petição inicial dos embargos monitórios, o fundamento invocado para justificar a aplicação da multa foi a alegação de que a parte autora não teria apresentado prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória seria indevida.
Vejamos: Esse argumento foi expressamente analisado e rejeitado pela sentença ao afastar a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo a validade da Cédula de Crédito Bancário e de seus aditivos como prova apta a instruir a monitória.
Assim, quando a decisão embargada afastou essa tese, o pedido de condenação por litigância de má-fé restou prejudicado, não havendo falar em omissão.
A tentativa de sustentar agora que o pedido teria se vinculado ao suposto excesso de execução traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício integrativo apto a ensejar acolhimento dos presentes aclaratórios.
Destarte, o mero inconformismo da parte em relação à sentença proferida nos autos, não enseja o cabimento de embargos de declaração a pretexto de omissão, como forma de rediscutir o mérito, e buscar a reforma do decisum. Desta forma, tratando-se de mera irresignação, a questão não deve ser enfrentada em embargos declaratórios, uma vez que o ordenamento jurídico possui meios adequados para rediscussão da lide.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.II - O acórdão embargado é claro no sentido de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1291297/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). - Grifo nosso Portanto, não há omissão a ser suprida nesse ponto. c) Da alegada omissão quanto aos critérios de atualização do débito A sentença foi clara ao fixar que o valor devido corresponde a R$ 1.715.366,27, conforme o Terceiro Aditivo contratual, com atualização pelo IPCA/IBGE e incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data do ajuizamento (26/01/2022).
Portanto, os critérios já se encontram especificados, inexistindo obscuridade ou omissão.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração, conforme já aduzido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Rômulo José dos Santos, Viviane Fernandes dos Santos e Talismã Construtora e Incorporadora Ltda. (evento 156), por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Intimem-se.
Palmas–TO, data e hora lançadas no sistema. -
29/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/08/2025 15:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/08/2025 16:33
Conclusão para despacho
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01/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 157
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30/07/2025 11:01
Protocolizada Petição
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26/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
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24/07/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 150, 148 e 149
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24/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 157
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 157
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0002344-19.2022.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 156 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 157
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22/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:11
Protocolizada Petição
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09/07/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149, 150
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03/07/2025 13:20
Conclusão para despacho
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03/07/2025 13:19
Juntada - Informações
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03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149, 150
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002344-19.2022.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)RÉU: VIVIANE FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913)RÉU: RÔMULO JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913)RÉU: TALISMÃ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de TALISMÃ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ROMULO JOSÉ DOS SANTOS e VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário n.º 492.803.478 (sucessora das cédulas n.º 492.802.054, 492.802.695 e 492.802.915), emitida em 16 de fevereiro de 2018, no valor original de R$ 1.173.434,93.
Segundo a inicial, a obrigação foi objeto de três aditivos contratuais, com confissão de dívida e alterações nos prazos e no saldo devedor, sendo o último datado de 8 de dezembro de 2020, ocasião em que restou reconhecido o débito no valor de R$ 1.715.366,27, parcelado em 114 prestações mensais, com vencimento final em 28 de novembro de 2030.
A parte autora alega que os requeridos deixaram de adimplir as obrigações pactuadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida em 28 de junho de 2021, conforme cláusula contratual expressa.
Sustenta que, com o inadimplemento, o montante devido totaliza R$ 2.293.429,78 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativo atualizado.
O título foi garantido por hipotecas de imóveis localizados em Palmas–TO e por aval pessoal dos corréus, inclusive com anuência expressa de cônjuge do garantidor hipotecário.
O autor requer a expedição de mandado de pagamento, conversão do mandado inicial em executivo, e, não havendo pagamento, o prosseguimento nos moldes do cumprimento de sentença, com aplicação de multa e honorários, além de penhora de bens suficientes ao adimplemento da obrigação.
Decisão proferida no Evento 4, deferindo a expedição de mandado de pagamento e determinando a citação da parte requerida.
Devidamente citadas, as partes TALISMÃ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS opuseram embargos à ação monitória (Evento 81), alegando, preliminarmente, ausência de pressupostos processuais e inépcia da petição inicial.
Sustentam que o título apresentado (Cédula de Crédito Bancário n.º 492.803.478 e aditivos) ainda conserva eficácia executiva, razão pela qual a via monitória seria inadequada.
Argumentam que o vencimento antecipado declarado pela instituição financeira em 28/06/2021 não descaracteriza que o título permanece líquido, certo e exigível, devendo ser executado pela via própria.
Aduzem, ainda, que há incongruência na planilha de cálculo, a qual computaria indevidamente encargos retroativos desde a data do contrato originário (2018), ignorando as alterações promovidas pelos três termos aditivos, em especial o último aditivo firmado em 08/12/2020, que consolidou o saldo devedor em R$ 1.715.366,27, com novo parcelamento em 114 vezes, vencíveis entre 28/06/2021 e 28/11/2030.
Afirmam que o valor cobrado pela parte autora, de R$ 2.293.429,78, excede indevidamente o saldo confessado, uma vez que na mesma data da confissão o valor atualizado na planilha da exordial era R$ 1.817.453,01, superior ao pactuado, o que revela, segundo os embargantes, excesso de cobrança no montante de R$ 288.871,63.
Requerem, ainda, o reconhecimento da inépcia da inicial, diante de pedido incompatível com os documentos anexos, ausência de clareza quanto ao regime de juros aplicados e confusão na apuração do débito.
Pugnam, alternativamente, pelo reconhecimento do excesso de execução, com redução proporcional do valor cobrado.
Postulam, também, a concessão da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e a condenação do banco ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 702, § 10º, do CPC.
A parte requerente apresentou impugnação aos embargos à monitória opostos por TALISMÃ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS no evento 85.
O requerido RÔMULO JOSÉ DOS SANTOS apresentou embargos monitórios no Evento 103, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica.
Sustentou, ainda em sede preliminar, a inadequação da via eleita, afirmando que a cédula de crédito bancário nº 492.803.478, que embasa a ação monitória, foi objeto de sucessivos aditivos que prorrogaram o vencimento da dívida até 28/11/2030, motivo pelo qual ainda possuiria força executiva.
Assim, por não estar o título desprovido de executividade, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Arguiu também a inépcia da petição inicial, apontando a existência de pedidos contraditórios, pois o banco autor teria somado valores e encargos das cédulas anteriores sem considerar a novação promovida pelos aditivos.
Alegou que, embora o último aditivo tenha estabelecido o valor de R$ 1.715.366,27 como saldo devedor, a planilha apresentada pelo autor apontou o montante de R$ 2.293.429,78, o que configuraria excesso de cobrança.
No mérito, afirmou que a cobrança realizada se baseia em cálculo equivocado, que acumula juros remuneratórios e moratórios sobre o mesmo período, contrariando as cláusulas do último termo aditivo.
Com base em planilha própria, defendeu que o valor efetivamente devido seria de R$ 2.004.558,15, pleiteando o reconhecimento do excesso no montante de R$ 288.871,63.
Requereu, ao final: a) o deferimento da justiça gratuita; b) o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento do mérito; c) alternativamente, a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de cobrança e limitar a pretensão ao valor indicado na planilha defensiva; d) a condenação do autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por ajuizamento indevido da ação monitória (art. 702, § 10º, CPC); e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade da parte embargante.
A parte requerente apresentou impugnação aos embargos opostos por Rômulo José dos Santos no Evento 106.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto as requeridas quedaram-se inertes – Evento 116.
Sobreveio, no Evento 121, decisão determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que fosse realizada a atualização do valor do débito, com base nos parâmetros constantes do Terceiro Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário n.º 492.802.504 (Evento 1 – CONTR11), considerada a ausência total de pagamento e com atualização até 26 de janeiro de 2022, data do ajuizamento da ação, a fim de apurar eventual excesso de cobrança.
Determinou-se, ainda, a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada da conta.
Cálculo pericial contábil foi apresentado pela Contadoria Judicial no Evento 128.
Intimadas as partes para se manifestarem, apenas a parte autora apresentou manifestação, no Evento 142, enquanto as requeridas permaneceram inertes.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da justiça gratuita pleitada pelas requeridas Os requeridos postularam os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica, com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e no artigo 1º da Lei n.º 7.115/1983.
No entanto, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, a Talismã Construtora e Incorporadora Ltda. não faz jus, por presunção, à gratuidade da justiça, salvo se demonstrar de maneira inequívoca e documental a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu.
Com efeito, o extrato bancário isoladamente apresentado (Evento 81) não é meio hábil para demonstrar a real situação econômica da empresa, pois não reflete sua contabilidade geral, nem abrange outros elementos patrimoniais essenciais, como balanço financeiro, contas a receber, ativos imobilizados e obrigações fiscais.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N.º 481 DO STJ.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO.
ART. 90 CPC/2015.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
As custas e despesas processuais são devidas em razão da movimentação da máquina estatal, ou seja, do Poder Judiciário, por conta do ajuizamento de uma ação, razão pela qual se mostra devida a condenação no pagamento das custas quando houver desistência da parte autora, ainda que antes da citação. 4.
Conforme prevê o art. 90 do CPC/2015, ainda que ?proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu?. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024." Quanto aos requeridos Viviane Fernandes dos Santos e Rômulo José dos Santos, ambos formularam pedido de concessão da justiça gratuita com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 7.115/1983, afirmando serem pessoas físicas sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
De fato, o §3º do artigo 99 do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural.
No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos dos autos apontarem em sentido contrário ou quando não houver qualquer substrato documental mínimo que a corrobore.
No caso, os requeridos não apresentaram documentos capazes de demonstrar efetivamente sua alegada hipossuficiência, limitando-se à juntada de declarações genéricas, desacompanhadas de comprovantes de renda, despesas, situação patrimonial ou outra prova minimamente idônea.
Ademais, trata-se de dívida elevada, originada em contrato bancário com aditivos sucessivos, no qual ambos figuram como avalistas em obrigação empresarial garantida por hipoteca, circunstância que por si só impõe maior rigor na aferição da real necessidade de isenção dos encargos processuais.
Diante da ausência de elementos que justifiquem o deferimento da benesse, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Viviane Fernandes dos Santos e Rômulo José dos Santos. b) Da alegada ausência de condição da ação – inadequação da via eleita As partes requeridas suscitam, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o instrumento contratual que fundamenta a presente ação – a Cédula de Crédito Bancário nº 492.803.478, acompanhada de termos aditivos e garantias reais – possuiria natureza de título executivo extrajudicial, razão pela qual o crédito deveria ser perseguido exclusivamente por meio de ação de execução, e não pela via monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Ainda que se admitisse, em tese, a eficácia executiva do documento que instrui a inicial, não haveria impedimento legal para a adoção do procedimento monitório.
O artigo 785 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.” O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a opção pela ação monitória não implica ausência de interesse de agir, tampouco caracteriza inadequação da via eleita: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2106598 - RJ (2022/0107564-5) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA POR QUEM JÁ DETENHA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR NÃO PREJUDICAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO RÉU .
PRESENTE INTERESSE JURÍDICO. 1.
Esta Corte superior entende que não se verifica prejuízo para o direito de defesa com a escolha do rito da Ação Monitória, pois seu procedimento é mais amplo do que o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2 .
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO DELABELA FAVERO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 415/416): APELAÇÃO CÍVEL .
CONSUMIDOR.
CONTRATO FINANCIAMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
INTERESSE DE AGIR.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.1 .
Apelação cível interposta em face de sentença que que julga improcedentes os pedidos, em sede de embargos monitórios.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade nas cláusulas de contrato firmado entre as partes.2.
Há o interesse de agir por parte da empresa pública em ajuizar a ação monitória .
Prevê o art. 785 do Código de Processo Civil de 2015 que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial.
A demanda fora ajuizada sob a égide do CPC/1973, o qual não possuía dispositivo semelhante.
Todavia, a jurisprudência já reconhecia a possibilidade de ajuizamento da ação monitória mesmo diante da existência de título executivo extrajudicial .
Neste sentido, o enunciado 446 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:"cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial".
Ainda, o enunciado 101 da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal:"É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial".
Precedente: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 606420, Rel.
Min .
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe11.2.2015.3 .
Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4 .02.5102, Rel.
Des.
Fed .
ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.4 .
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)- Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art . 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.5 .
A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falarem taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, § 11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18 .3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19 .10.2017).
Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC . 7.
Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts . 585, II, 586 e 1102-A do CPC/73.
Pede a reforma do acórdão por entender, em síntese, que"o credor que pode se valer da ação executiva está impedido de propor a monitória"- fl. 466, portanto a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. É o relatório .
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
Extrai-se dos autos que a presente demanda trata de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ora recorrente, objetivando a satisfação do débito oriundo do contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção.
Contrariada, a parte ré sustenta a absoluta falta de interesse jurídico no pedido da parte autora, pois ela possui uma nota promissória e, assim, por se tratar de título executivo extrajudicial não haveria interesse em propor uma ação monitória .
A Corte de origem concluiu pela possibilidade de interposição de ação monitória mesmo diante de título executivo extrajudicial com base na seguinte fundamentação (fl. 412): De partida, rechaço a alegação de ausência de interesse de agir por parte da CEF em ajuizar ação monitória.
Senão vejamos: Prevê o art. 785 do Código de Processo Civil de 2015 que"a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial .
Nesse tocante, cumpre ressaltar que a demanda fora ajuizada sob a égide do CPC/1973, o qual não possuía dispositivo semelhante.
Todavia, a jurisprudência já reconhecia a possibilidade de ajuizamento da ação monitória mesmo diante da existência de título executivo extrajudicial.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
DIREITO CIVIL E PROCESSUALCIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃOMONITÓRIA .
AJUIZAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA .
SÚMULA N.83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, 2.
Agravo regimental improvido (STJ, 3ª Turma,vAgRg no AREsp 606420, Rel .
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 11.2.2015) (grifos nossos) .
Ademais, convém destacar o enunciado 446 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial".
Ainda, o enunciado 101 da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: "É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial".
Diante desse cenário, há o interesse de agir por parte da empresa pública em ajuizar a ação monitória.
A decisão recorrida está em harmonia com jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que o ajuizamento de ação monitória por quem já porte título executivo extrajudicial não retira seu interesse jurídico .
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE DE O CREDOR, DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO, A SEU CRITÉRIO, VALER-SE DA VIA EXECUTIVA OU DA VIA MONITÓRIA, DESDE QUE NÃO ACARRETE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE .
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional . 2.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado bem como a ausência de indicação dos artigos de lei que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impedem o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior . 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido . ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.523.017/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020 .) Vale r essaltar que esta Corte superior entende que não se verifica prejuízo para o direito de defesa com a escolha do rito da Ação Monitória, pois esta é mais demorada que o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais a que condenado o recorrente na origem em 1%, observada a eventual e anterior concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 2106598 RJ 2022/0107564-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 22/09/2022)" Assim, não há falar em ausência de interesse de agir, sendo lícito ao credor, inclusive por estratégia processual, optar pela via monitória, ainda que disponha de outro meio processual de cobrança.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. c) Da alegada inépcia da petição inicial As partes requeridas também suscitam a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando, em síntese, que a exordial conteria incongruência lógica entre os pedidos e os documentos que a instruem, notadamente em razão da ausência de clareza sobre os critérios de atualização adotados e da suposta confusão entre valores originários e repactuados nos termos aditivos à cédula de crédito bancário.
A inépcia da petição inicial, conforme prevê o artigo 330 do Código de Processo Civil, configura-se quando: (i) faltar pedido ou causa de pedir; (ii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iii) os pedidos forem juridicamente incompatíveis entre si.
No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizem o indeferimento da inicial.
O autor expôs de forma clara e coerente os fatos, delimitando a origem da dívida, os documentos que a lastreiam, a existência de aditivos contratuais e o fundamento para o vencimento antecipado da obrigação.
Além disso, a planilha de débito foi devidamente apresentada, com indicação do valor total cobrado e do momento da constituição em mora.
O fato de os embargantes contestarem a adequação dos critérios de cálculo ou a validade dos aditivos não configura vício formal da petição inicial, mas sim matéria de mérito, que será apreciada oportunamente à luz da prova contábil produzida nos autos.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco motivo para indeferimento da petição inicial.
As alegações das partes requeridas serão examinadas no contexto da controvérsia de fundo, especialmente no tocante à alegação de excesso de cobrança. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. d) Da alegada renúncia ao prazo processual – Evento 142 A parte autora, no Evento 142, requereu a desconsideração da renúncia ao prazo processual anteriormente registrada no sistema eletrônico, esclarecendo que a manifestação foi realizada por equívoco, por meio de advogado que já não possuía poderes de representação nos autos desde março de 2023.
A alegação merece acolhimento.
A informação equivocada de renúncia ao prazo, lançada por patrono que não mais representava a parte autora, configura erro material evidente, que não pode ser interpretado como manifestação válida de vontade processual.
Isso porque a renúncia ao prazo, por sua natureza, exige manifestação consciente, atual e eficaz da parte legitimamente representada, o que não se verifica no caso.
Diante disso, ACOLHO o pedido para desconsiderar a renúncia ao prazo processual, devendo o feito prosseguir normalmente, sem prejuízo à parte autora, cuja manifestação quanto ao cálculo contábil será devidamente analisada.
II.2 - MÉRITO a) Dos embargos à monitória A ação monitória tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento, devendo ser instruída apenas com uma prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
A parte autora comprovou de forma satisfatória a origem da relação jurídica entabulada, mediante a apresentação da Cédula de Crédito Bancário nº 492.802.054 e posteriormente, seus respectivos aditivos (Evento 1 – CONTR8, CONTR9, CONTR10 e CONTR11), todas firmadas com a empresa requerida e garantidas pelos corréus.
Tal sucessão contratual culminou na formalização do Terceiro Aditivo de Retificação e Ratificação, datado de 08 de dezembro de 2020 (Evento 1 – CONTR11), ocasião em que as partes reconheceram expressamente o saldo devedor consolidado no valor de R$ 1.715.366,27 (um milhão, setecentos e quinze, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), estipulando-se novo cronograma de pagamento em 114 parcelas mensais, com vencimentos compreendidos entre 28/06/2021 e 28/11/2030.
O aditivo contratual em questão manteve as garantias anteriormente convencionadas e constitui prova escrita apta a demonstrar a obrigação nos moldes avençados, evidenciando, de forma inequívoca, a existência da relação obrigacional que fundamenta a presente pretensão.
Ressalte-se, ainda, que a existência da dívida foi formalmente reconhecida por meio de cláusula expressa de confissão de débito, regularmente subscrita pelas partes contratantes e respectivos garantidores, o que confere robustez e higidez à relação jurídica invocada.
As requeridas, por sua vez, ao apresentarem embargos monitórios, não negaram a existência da relação jurídica ou a dívida confessada no aditivo contratual mencionado, limitando-se a impugnar os critérios de atualização do débito exequendo.
Dessa forma, a controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à correção do valor cobrado, não havendo alegações ou provas capazes de infirmar o direito material alegado pela parte autora quanto à existência do crédito em si.
Com efeito, restando demonstrado o fato constitutivo do direito autoral mediante documentação hábil e válida, e não tendo os requeridos se desincumbido de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação, impõe-se o reconhecimento da constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, que a análise da correção do montante executado será enfrentada no tópico seguinte. b) Da impugnação ao valor do débito exequendo Conforme delineado no tópico anterior, a existência da dívida exequenda não foi negada pelas partes requeridas, tendo sido expressamente reconhecida no Terceiro Aditivo de Retificação e Ratificação, datado de 08 de dezembro de 2020 (Evento 1 – CONTR11), o qual consolidou o saldo devedor em R$ 1.715.366,27 (um milhão, setecentos e quinze mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), com cronograma de pagamento estipulado em cento e quatorze parcelas mensais, vencíveis de 28/06/2021 a 28/11/2030.
A controvérsia posta em debate, portanto, cinge-se à adequação dos valores executados àquilo que foi efetivamente pactuado contratualmente.
A planilha apresentada pela parte autora no Evento 1, embora espelhe a evolução contratual e traga a discriminação das parcelas originalmente previstas, não reflete de forma integral os parâmetros pactuados no Terceiro Aditivo.
Nota-se que o cálculo de atualização do débito, inclusive com aplicação de encargos financeiros posteriores, não guarda exatidão com os termos do aditivo contratual final, especialmente no que tange à incidência de juros e à composição do saldo devedor atualizado.
Veja-se que, na planilha de débito exequendo acostada no Evento 1 – PLANILHA12, a parte autora indica, para a data de 28/11/2020, um saldo devedor de R$ 1.807.778,82: Ocorre que, em 08/12/2020, as partes formalizaram o Terceiro Aditivo de Retificação e Ratificação (Evento 1 – CONTR11), por meio do qual reconheceram expressamente que o valor da dívida, já devidamente atualizado até aquela data, era de R$ 1.715.366,27: A inconsistência é evidente: a planilha apresentada na inicial traz um valor superior ao confessado, e o faz com data anterior àquela do instrumento contratual que consolidou o débito.
Isso revela incongruência nos critérios de cálculo utilizados pela parte autora, já que o montante apontado em 28/11/2020 não poderia exceder o valor atualizado e reconhecido em 08/12/2020, data em que já havia consolidação dos encargos financeiros nos exatos termos do contrato firmado.
Tal disparidade evidencia a inobservância dos parâmetros contratuais, comprometendo a fidedignidade do valor executado e demonstrando, de forma objetiva, a ocorrência de excesso de cobrança.
Por outro lado, a contadoria judicial, em cumprimento à determinação do Juízo (Evento 127), elaborou cálculo técnico no Evento 128, cujos parâmetros se alinham com maior rigor às disposições do Terceiro Aditivo, observando os encargos financeiros convencionados e o número de parcelas originalmente pactuadas.
Tal cálculo, ademais, foi elaborado com base em critérios objetivos e respaldo nos documentos contratuais acostados aos autos.
A impugnação apresentada pela parte autora no Evento 140, embora registre sua discordância quanto ao valor apurado, não logra demonstrar de forma clara e fundamentada eventual falha na metodologia empregada pela contadoria, tampouco apresenta planilha detalhada que afaste a plausibilidade dos valores ali apurados.
Dessa forma, constata-se excesso de execução quanto ao valor inicialmente exigido pela autora, razão pela qual impõe-se o acolhimento parcial dos embargos à monitória, exclusivamente quanto ao montante do débito exequendo, o qual deverá observar os valores apurados pela contadoria judicial. c) Dos honorários de sucumbência: Quanto aos honorários, destaco que fixação dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento), previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, constitui benefício ofertado ao devedor para que efetue a quitação voluntária do débito dentro do prazo de 15 (quinze dias) após a expedição do mandado de pagamento e citação.
Não ocorrendo o pagamento dentro do prazo estipulado ou em caso de rejeição dos embargos à monitória, o título executivo judicial será constituído de pleno direito e os honorários serão fixados nos termos da regra geral prevista no art. 85, § 2º do CPC.
No julgamento do AREsp nº 2508566/RJ no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Marco Buzzi consignou o seguinte: Assim sendo, em casos de ação monitória na qual não houve o pagamento espontâneo do débito, como é o caso dos autos, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, obedecendo a ordem de preferência estampada no dispositivo.
Dessa forma, resta imperiosa a reforma do julgado.
Também é esta a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 701 DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FORMA DO § 2º, DO ART. 85 DO CPC.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional, conforme dispõe o art. 700 do CPC.2.
No caso dos autos, apesar de a ação monitória ter sido embasada apenas em e-mails trocados entre as partes, estes são capazes de demonstrar a existência da obrigação.3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).4.
Conforme especificado na planilha que instruiu a inicial, a importância tida como devida decorre da soma do valor do débito, atualizado até o mês anterior ao ajuizamento da demanda, acrescido de juros moratórios, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento).
Ocorre que, como não houve o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), previstos no art. 701, caput, do CPC, uma vez que estes deverão fixados nos padrões estabelecidos no § 2º, do art. 85 do CPC.5.
Nesse esteio, a sentença atacada deve ser reformada para modificar o valor da condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
E apesar de não haver questionamento do apelante em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, não configura reformatio in pejus a sua modificação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0008170-94.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 04/11/2022 16:08:48) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA.
VALOR RETROATIVO.
ACORDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, como no caso que diz respeito ao pagamento de retroativo de progressão implementada tardiamente, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
Precedentes do STJ.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 701 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
Não se aplica o disposto no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, no que se refere aos honorários advocatícios, quando verificado que o requerido apresenta Embargos Monitórios, deixando de cumprir a obrigação.3.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
Em se tratando de sentença condenatória líquida contra a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no momento da fixação dos honorários de sucumbências.(TJTO , Apelação Cível, 0010867-31.2018.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/09/2021, juntado aos autos em 29/09/2021 15:24:50) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1.
O artigo 701 do Código de Processo Civil é claro a estabelecer que, havendo o cumprimento do mandado monitório, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o devedor deverá arcar com os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa.2.
O referido dispositivo consiste, ao mesmo tempo, em sanção ao devedor por não ter adimplido o seu débito extrajudicialmente, bem como em incentivo para o adimplemento que, caso ocorra, será feito com verba sucumbencial inferior.3.
Não havendo o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, deve-se aplicar a regra contida no artigo 85, §2º do CPC, ainda que não tenham sido opostos embargos à ação monitória.4.
Apelação conhecida e provida.(TJTO , Apelação Cível, 0035179-07.2019.8.27.0000, Rel.
ZACARIAS LEONARDO , julgado em 26/08/2020, juntado aos autos em 24/09/2020 07:55:41) Portanto, considerando que foram parcialmente acolhidos os Embargos à Monitória, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o disposto no 85, §2º do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima alinhavados e conforme artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE as alegaçõs opostas por VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS, RÔMULO JOSÉ DOS SANTOS e TALISMÃ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA exclusivamente quanto à tese de excesso de execução, e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.715.366,27 (um milhão, setecentos e quinze mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme confessado pelas partes no Terceiro Aditivo de Retificação e Ratificação, datado de 08 de dezembro de 2020 (Evento 1 – CONTR11), a ser pago solidariamente pelas partes requeridas, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), contados a partir de 26/01/2022, data do ajuizamento da ação, nos termos do cálculo formulado pela contadoria judicial (Evento 128).
CONDENO, em razão da sucumbência recíproca, as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
CONDENO, em razão da sucumbência recíproca, a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e aquele ora reconhecido como devido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, após o decurso do prazo recursal sem interposição de Apelação, PROMOVA-SE a evolução da classe para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha com o valor atualizado do débito, bem como observe os ditames do art. 524, do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague os valores da condenação, de forma atualizada, no prazo de 15 dias (art. 523, caput).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado serão acrescidos honorários advocatícios, desta vez da fase de execução, e multa de 10% sobre referido valor (§ 1º, do art. 523, NCPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, os honorários e a multa de 10% incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, NCPC).
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, serão procedidas as medidas expropriatórias, como a penhora online e outros atos, a fim adimplir os valores indicados em planilha (desta vez com o acréscimo de honorários de execução e da multa de 10%).
Caso a parte executada não tenha adimplido a obrigação no prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, certificar o transcurso in albis e concluir os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/06/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 00:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/06/2025 13:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/03/2025 14:09
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 131, 132 e 133
-
22/02/2025 22:49
Protocolizada Petição
-
22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
-
12/02/2025 14:19
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 130
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131, 132 e 133
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
-
28/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
27/01/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
22/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:35
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
-
22/01/2025 09:35
Conta Atualizada
-
20/01/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2025 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
20/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 21:44
Decisão - Outras Decisões
-
03/12/2024 17:41
Conclusão para despacho
-
22/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
-
13/11/2024 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
-
06/11/2024 11:17
Protocolizada Petição
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
-
17/10/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/10/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 14:40
Conclusão para despacho
-
03/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
-
26/07/2024 19:08
Protocolizada Petição
-
12/07/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
11/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2024 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 15:08
Conclusão para decisão
-
24/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
-
18/04/2024 15:30
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 11:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
01/04/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
08/02/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2024 16:51
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 17:05
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
05/09/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:15
Protocolizada Petição
-
04/09/2023 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
31/08/2023 18:50
Protocolizada Petição
-
18/08/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/08/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/07/2023 18:11
Protocolizada Petição
-
06/07/2023 16:39
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
21/06/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
14/06/2023 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
14/06/2023 17:19
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
09/06/2023 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:29
Protocolizada Petição
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
26/05/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:25
Protocolizada Petição
-
01/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/03/2023 17:21
Protocolizada Petição
-
14/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 15:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
02/03/2023 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
02/03/2023 16:53
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
27/02/2023 11:07
Protocolizada Petição
-
23/02/2023 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/02/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/01/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 16:50
Juntada - Informações
-
29/12/2022 04:34
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 18:25
Protocolizada Petição
-
19/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/11/2022 11:07
Protocolizada Petição
-
24/10/2022 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/10/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 14:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
06/10/2022 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
06/10/2022 15:58
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
16/07/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/07/2022 10:23
Protocolizada Petição
-
08/07/2022 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 17:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
06/07/2022 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
06/07/2022 12:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/07/2022 12:37
Protocolizada Petição
-
23/06/2022 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/06/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/06/2022 12:43
Protocolizada Petição
-
10/06/2022 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 16:05
Juntada - Informações
-
08/06/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/05/2022 15:27
Protocolizada Petição
-
16/05/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2022 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2022 17:09
Protocolizada Petição
-
29/04/2022 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/04/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 22:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2022 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2022 14:03
Expedido Mandado
-
07/03/2022 15:57
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2022 17:07
Protocolizada Petição
-
28/02/2022 21:26
Conclusão para despacho
-
26/02/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2022 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/02/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 16:55
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
01/02/2022 17:14
Juntada - Informações
-
28/01/2022 12:20
Expedido Carta pelo Correio
-
27/01/2022 14:13
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2022 13:39
Conclusão para despacho
-
27/01/2022 13:36
Processo Corretamente Autuado
-
26/01/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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