TJTO - 0047944-92.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047944-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LOUZIMAR JUVENCIO BISPOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS proposta por LOUZIMAR JUVENCIO BISPO, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Na inicial a parte autora alega que é ocupante do cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, admitida em 22/08/2005, exercendo suas funções no Centro Integrado de Assistência à Mulher e a Criança Dona Regina Siqueira Campos. Relata que não obstante tenha tomado posse para o cargo de auxiliar de enfermagem, na prática exerce as funções de Técnica de Enfermagem e, recebe salário menor que dos técnicos de enfermagem. Sustenta que atua em desvio de função, de forma que deve ser retribuída financeiramente de acordo com o salário dos técnicos de enfermagem. Ao final, requer o pagamento das diferenças salariais existentes entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, por todo o período já laborado e enquanto perdurar o desvio de função, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo desvio de função, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação.
Deferida a gratuidade de Justiça (evento 6, DECDESPA1).
Contestação apresentada pelo Estado do Tocantins (evento 9, CONT1), na qual alega em síntese, não comprovação do desvio de função, insuficiência da prova documental para fins de comprovação de que a parte autora exerceu funções privativas do cargo paradigma.
Na eventualidade de reconhecimento do pedido, pugna pela necessidade de liquidação de sentença. Proferida sentença (evento 11, SENT1), a qual, após opostos embargos de declaração (evento 17, EMBDECL1), foi desconstituída por reconhecer o cerceamento de defesa ante a abertura de prazo para apresentação de réplica (evento 22, DECDESPA1).
Réplica apresentada pela autora (evento 28, REPLICA1), na qual alega, em síntese, que não há diferença funcional entre os profissionais das duas classes, nem sequer nas escalas de trabalho.
Pugnou, ainda, o deferimento de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental carreada é suficiente para esclarecimento das questões de fato, existindo apenas questões de direito pendentes.
Inicialmente cumpre destacar que aportaram neste Juízo inúmeras demandas de mesma natureza, com pedido idêntico ao formulado no presente feito, a fim de que este Juízo reconheça que os servidores auxiliares de enfermagem exercem as mesmas funções dos servidores técnicos de enfermagem e, em razão disso, obrigue o ente federado a promover o pagamento da diferença salarial entre ambos os cargos, inclusive com efeito retroativo.
Em alguns dos feitos de mesma natureza, o servidor auxiliar de enfermagem formulou pedido de produção de prova pericial, a fim de que um Enfermeiro fosse nomeado pelo Juízo para comprovar que ele [o auxiliar], de fato, exercia as mesmas atribuições de um servidor técnico, e ainda a produção de prova testemunhal com a mesma finalidade, ou seja, demonstrar que o auxiliar exerce as mesmas atribuições do técnico.
E em ambos os casos este Juízo tem indeferido a produção da prova, pelos seguintes motivos que passo a explicar.
O mesmo raciocínio se aplica tanto para o pedido de produção de prova pericial quanto para o de prova testemunhal, vejamos: De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, tanto a produção de prova pericial quanto o de prova testemunhal em nada contribuirão para o deslinde do feito.
Não é demais lembrar que o acúmulo/desvio de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação.
Assim, para deferimento de diferenças salariais a tal título, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado.
Por seu turno, a lei que regulamenta o exercício das profissões de Auxiliar e Técnico de Enfermagem (Lei 7.498/86) estabelece distinção bastante sutil entre ambas.
Há muito mais pontos de convergência do que de divergência, de modo que, na prática da enfermagem, notadamente em uma unidade pública de saúde, mostra-se extremamente difícil (para não dizer praticamente impossível) aferir quando encerra as atribuições de uma profissão e se inicia as da outra.
Veja que ambas as profissões somente podem ser exercidas sob orientação e supervisão de Enfermeiro (art. 15).
Ambas as profissões demandam o exercício de atividades de nível médio (arts. 12 e 13).
Ambas as profissões participam da equipe de saúde (arts. 12, d e 13, d).
De outra sorte, no que tange às demais atribuições previstas nas alíneas a, b, e c dos arts. 12 e 13, entendo ser muito difícil, na prática da enfermagem, diferenciá-las.
Digo isso porque os Técnicos de Enfermagem poderão, sem qualquer margem para dúvidas, no dia a dia, observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas dos pacientes; executar ações de tratamento simples e prestar cuidados aos pacientes, atribuições descritas como sendo de auxiliares de enfermagem, mas que envolvem, sobretudo, o próprio cuidado com o paciente, principal aporte prático dos profissionais da enfermagem.
Da mesma forma, auxiliares poderão participar da programação da assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem e participar do trabalho de enfermagem; uma vez que todas essas atribuições, embora com uma roupagem diferente, haja vista que a legislação tratou de empregar outros termos, em verdade, no campo prático, são muito similares àquelas descritas no art. 13.
E para a caracterização do desvio de função é necessário, como visto, que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado.
E aqui, nomear um enfermeiro como perito ou ouvir servidores (auxiliares, técnicos ou mesmo enfermeiros), para dizerem se as atribuições exercidas pela parte autora no seu local de trabalho são condizentes com a profissão de auxiliar de enfermagem ou de técnico em enfermagem em nada contribuirá para o deslinde do feito, em vista do grau de similitude que envolve ambas as profissões.
Extremamente difícil, para não dizer impossível, como visto, apontar quando uma profissão se encerra para começar a outra.
E quando isso ocorre, o próprio Código de Processo Civil veda a possibilidade de produção da prova pericial, conforme pode ser observado no art. 464, § 1º, inciso III e a produção da prova testemunhal, nos termos do art. 443, II, do CPC.
Adianto, portanto, que é inviável, para o caso, a produção da prova pericial ou mesmo de prova testemunhal.
De maneira a corroborar o entendimento deste Juízo, colaciono aresto do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS.
LEI 7.498/86.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na forma do art. 370 do CPC/2015, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, sem reparos o indeferimento da oitiva de novas testemunhas, uma vez que, consoante bem pontuado pelo Juízo a quo, referida prova em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 2.
No que tange à produção de prova pericial, melhor sorte não assiste à parte autora, pois, há decisão nesta Corte no sentido de que versando a demanda sobre pedido de indenização por desvio de função de servidor público estatutário, é desnecessária a produção de provas documentais, periciais e testemunhais, porquanto o conjunto probatório juntado aos autos se mostra suficiente para o exame das alegações do autor, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo mero indeferimento de produção de provas desnecessárias. ( AC 0043299-06.2003.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 14/05/2012 PAG 56.) 3. (...) O princípio vigente, em termos de produção probatória, é o de que somente deve ser determinada a produção de prova que for, de forma clara e convincente, necessária ao esclarecimento da verdade.
Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. (STF, MS 23452/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 16/09/1999, Tribunal Pleno, DJ 12/05/2000, P. 20.) Assim sendo, o direito à produção de provas não é absoluto.
Em consequência, [a] decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. (STF, AI-AgR 153467/MG, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Julgado em 27/09/1994, Primeira Turma, DJ 18/05/2001 P. 66.). (...). ( AC 0030649-87.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/02/2020 PAG.). 4.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, dos quadros da Fundação Universidade de Brasília - FUB, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem. 5.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público ( CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 6.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora apenas juntou ao processo a sua ficha funcional e fichas financeiras, referentes aos exercícios de 2010 a 2015, que em nada comprovam o alegado desvio de função.
Ademais, do cotejo das atividades por ela desempenhadas com as descritas na lei que regulamenta o exercício das profissões, Lei 7.498/86, não se destaca qualquer atividade que não possa estar inserida no rol disposto no art. 13, assim como, pendente de comprovação, a ausência de orientação ou supervisão de enfermeiro, no caso. 7. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." ( AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 8.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00402524020154013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2020) Dito isso, imperiosa a apreciação do mérito da demanda.
Como visto, a parte autora é Auxiliar de Enfermagem e pretende receber a mesma remuneração referente ao cargo de Técnico de Enfermagem, ao argumento de que exerce as atribuições deste último e não do primeiro.
Sabe-se que o desvio de função no serviço público ocorre quando o servidor desempenha função diversa daquela inerente ao cargo por ele formalmente ocupado, mediante aprovação em concurso público, sem o devido pagamento da diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada.
No caso dos autos é preciso verificar se o servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, na forma de desvio funcional.
A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que o desvio de função somente ocorreria nas hipóteses de comprovação de exercício de funções privativas daquele cargo, dentro de uma normatização e do critério de responsabilidade do cargo.
Posto isso, observo que as atribuições principais do cargo de Auxiliar de Enfermagem, para o qual a parte autora fora nomeada, estão previstas no artigo 13, da Lei n.º 7.498/86: Art. 13.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde.
Por seu turno, o artigo 12 da mesma legislação delimita as principais atividades do cargo de Técnico de Enfermagem, in verbis: Art. 12.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde Dessa forma, as atribuições de ambos os cargos são muito semelhantes, sendo que a mera similitude entre elas não possui o condão de configurar o desvio de função pretendido, mormente considerando que há maior complexidade nas atribuições desenvolvidas pelo Técnico de Enfermagem, não sendo possível a equiparação pretendida, o que é vedado pelo art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal o qual, inclusive, determina que a remuneração do servidor público somente pode ser fixada ou alterada através de lei específica.
Nesse sentido, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ESTRELA.
AUXILIAR DE CRECHE.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
PRETENSA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Tratando-se de funções/atribuições muito semelhantes, havendo apenas distinção específica no que diz respeito ao nível de escolaridade exigido e à prática da docência, a semelhança entre ambos os cargos não possui o condão de configurar o desvio de função pretendido, mormente considerando que há maior complexidade nas funções/atribuições desenvolvidas pelo Professor de Educação Infantil, não sendo possível a equiparação pretendida, vedada pelo art. 37, incisos X e XIII, da CF, que, inclusive, determina que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada através de lei específica.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-04, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 22/03/2017).
Portanto, mormente em razão da natureza dos cargos, não há comprovação de que a parte autora exerça a função referida, não havendo, assim, responsabilidade do Estado do Tocantins em realizar o pagamento pleiteado.
Logo, a improcedência do pleito em questão é medida impositiva ao caso em apreço.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidor público estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias sob alegação de desvio de função, argumentando que exerce atividades típicas de Técnico de Enfermagem no Hospital Geral de Palmas/TO.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do alegado desvio de função.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função do servidor apelante no exercício de atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem; (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse suposto desvio; (iii) verificar se, na ausência de provas do desvio de função, a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desvio de função ocorre quando o servidor desempenha, de forma permanente e habitual, função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi nomeado, sem a devida contraprestação financeira correspondente.4.
Para que se configure o desvio de função e, consequentemente, o direito ao recebimento das diferenças salariais, é necessária a comprovação inequívoca do exercício de atribuições exclusivas do cargo diverso.5.
No caso concreto, a autora, auxiliar de enfermagem, sustenta que desempenha atribuições inerentes ao cargo de técnico de enfermagem, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias.
Contudo, não demonstrou, por meio de provas robustas, o efetivo exercício de funções privativas do cargo superior, limitando-se a apresentar escalas de trabalho, que, por si só, não são suficientes para configurar o desvio de função.6. O ônus probatório incumbe ao autor, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzidos elementos suficientes para demonstrar a efetiva atuação em função diversa da nomeada.7. A alegação subsidiária da apelante de que a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, não se sustenta, pois o magistrado analisou o mérito da demanda e concluiu pela ausência de comprovação do desvio funcional, o que justifica o julgamento de improcedência com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento:a.
A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas do cargo diverso daquele para o qual o servidor público foi aprovado em concurso.b.
O ônus da prova quanto ao desvio de função cabe ao autor da demanda, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação impede o deferimento das diferenças remuneratórias.c.
A sentença que julga improcedente o pedido por ausência de comprovação do desvio de função configura julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando a extinção do feito sem resolução de mérito prevista no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 373, I; 485, IV; 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 01.06.2001; STJ, Súmula nº 378; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0031371-76.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 11:47:39) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança de diferenças salariais, decorrentes de alegado desvio de função, proposta em face do Estado do Tocantins.
A apelante, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, sustenta que exerce, na prática, atribuições próprias do cargo de técnico de enfermagem e pleiteia a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos ou, subsidiariamente, a sua cassação para oportunizar a produção de prova pericial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) definir se houve desvio de função que justifique o pagamento de diferenças salariais; e (iii) analisar se, na ausência de comprovação do desvio de função, seria cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando entender que as provas documentais já existentes são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa.4.
A caracterização do desvio de função exige comprovação inequívoca de que o servidor público desempenhou, de forma habitual e permanente, atividades privativas de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, conforme estabelece a Súmula 378 do STJ.5.
As atribuições dos cargos de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, previstas nos artigos 12 e 13 da Lei n.º 7.498/86, apresentam pontos de semelhança, mas a configuração do desvio de função depende da comprovação do exercício de atividades exclusivas do cargo paradigma.6.
No caso concreto, as provas documentais apresentadas, como escalas de trabalho, não demonstram de forma inequívoca que a apelante exerceu, de forma habitual e permanente, funções privativas do cargo de técnico de enfermagem, sendo insuficientes para configurar o desvio de função.7.
O ônus da prova do desvio de função cabe à parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC, não tendo a apelante demonstrado elementos que comprovassem suas alegações.8.
A sentença que julga improcedente o pedido com base na insuficiência de provas configura julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, não cabendo a extinção do processo sem resolução de mérito.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento:1.
O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar suficientes as provas documentais já apresentadas nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa.2.
O desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas do cargo diverso daquele para o qual o servidor público foi aprovado em concurso.3.
O ônus da prova quanto ao desvio de função cabe ao autor da demanda, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.4.
A ausência de comprovação do desvio de função justifica a improcedência do pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I; 485, IV; 487, I.
Lei nº 7.498/86, arts. 12 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020126-58.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22.01.2025.(TJTO , Apelação Cível, 0035843-23.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 16:19:04) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria da Guia Sousa da Silva Barroso contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias entre os cargos de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, alegando desvio de função no âmbito de sua atuação no Hospital Regional de Araguaína.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve desvio de função da parte apelante, no exercício de atividades atribuídas ao cargo de técnico de enfermagem; (ii) estabelecer se a apelante faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse suposto desvio.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desvio de função de servidor público impõe à Administração Pública o dever de pagar as diferenças remuneratórias, conforme a Súmula 378 do STJ.
No entanto, é necessário que se prove o efetivo exercício das funções do cargo diverso para o qual o servidor não prestou concurso.4.
No caso concreto, não foi comprovado que a apelante exerceu funções típicas do cargo de técnico de enfermagem.
As provas documentais apresentadas (escalas de trabalho) e os depoimentos testemunhais não especificam de forma clara e detalhada quais atividades foram desempenhadas pela autora fora das atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem.5.
As atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, descritas pelas testemunhas ouvidas, abrangem a realização de curativos, punção venosa e administração de medicamentos, o que está em conformidade com as funções do cargo efetivo da apelante.6.
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes que comprovem o desvio de função, e considerando o ônus probatório que recai sobre a autora (CPC, art. 373, I), conclui-se pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A constatação de desvio de função de servidor público exige a comprovação inequívoca do exercício de atividades inerentes a cargo diverso para o qual não foi prestado concurso. 2.
O não atendimento ao ônus probatório pelo autor impede o reconhecimento do desvio de função e, consequentemente, o deferimento de diferenças remuneratórias.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0022262-78.2022.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 14:30:39).
Destaquei.
Assim, não há possibilidade de acolher os pedidos formulados pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Com isso, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído a causa, pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, com as cautelas devidas, observando-se os termos do Provimento n.º 09/2019, da douta CGJUS/TO.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
23/05/2025 08:58
Conclusão para julgamento
-
21/05/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 10:41
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:30
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/01/2025 13:05
Conclusão para despacho
-
31/01/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/01/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/01/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 08:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
03/12/2024 17:17
Conclusão para julgamento
-
22/11/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2024 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 18:50
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 16:50
Processo Corretamente Autuado
-
11/11/2024 07:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOUZIMAR JUVENCIO BISPO - Guia 5601294 - R$ 4.999,12
-
11/11/2024 07:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOUZIMAR JUVENCIO BISPO - Guia 5601293 - R$ 2.100,65
-
11/11/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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