TJTO - 0001952-98.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:00
Protocolizada Petição
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16/07/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001952-98.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: JOSÉ ROBERTO ROSA DE JESUSADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRUGERI DIAS (OAB TO008308)ADVOGADO(A): KEILLA FERREIRA EVANGELISTA (OAB TO012755) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte exequente, devidamente intimada, apresentou instrumento de procuração atualizado (evento 9 – PROC1).
Todavia, o documento foi assinado por meio da plataforma gov.br, forma de identificação digital que não atende aos requisitos legais de assinatura eletrônica qualificada exigidos para fins de regular representação processual.
Explico.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Dessa forma, considerando que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado pelo Poder Judiciário Tocantinense sobre o tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios par ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 18:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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10/06/2025 05:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 14:03
Conclusão para despacho
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09/06/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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