TJTO - 0002013-56.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002013-56.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SP Telecomunicações Ltda., em desfavor de José Manuel Sanchez Rodriguez, todos já devidamente qualificados nos autos.
A litispendência se caracteriza pelo ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Da análise dos autos, vislumbro que a própria parte autora manifesta no sentido de que distribuiu em duplicidade a presente demanda, pois já existe uma ação idêntica aos presentes autos, de número 0001994-50.2025.8.27.2721, que apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos; ou seja, a prestação jurisdicional ora buscada é idêntica à da ação ajuizada nos autos retro citados, situação fática que dá ensejo à litispendência, pois está configurada a repetição de ação anteriormente ajuizada e que ainda se encontra em curso.
In casu, o processo de nº 0001994-50.2025.8.27.2721 foi distribuído anteriormente, no dia 06/06/2025, às 17:15:51, enquanto a presente ação foi distribuída no dia 09/06/2025, às 17h e 29 min.
Dito isso, não há razão para o processamento e julgamento desta ação de cobrança, porquanto evidenciada a ocorrência de litispendência, fazendo com que o processo distribuído anteriormente seja mantido, sendo processada a pretensão da autora naqueles autos.
Ante o exposto, JULGO EXINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fundamento no caput do artigo 354, c/c artigo 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 12:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/06/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:38
Protocolizada Petição
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09/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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