TJTO - 0002294-46.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002294-46.2024.8.27.2721/TO AUTOR: CARLOS COELHO LIMAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Carlos Coelho Lima em desfavor do Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Verifico a necessidade do levantamento da suspensão do processo relativo ao Tema Repetitivo: IRDR/TJTO – 5, em razão da manifestação do requerido, que informou ter firmado acordo extrajudicial com o requerente, o qual já foi adimplido (evento 54) inclusive, conforme o respectivo instrumento de acordo apresentado no evento 52, pois o referido acordo foi devidamente assinado pelas partes e contém cláusula expressa de quitação, nos seguintes termos: “...as partes outorgam ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na petição inicial, renunciando total e mutuamente ao direito de interpor qualquer recurso e/ou ação sobre a decisão homologatória deste acordo, bem como desistindo expressamente de todo e qualquer eventual recurso...” Ademais, o comprovante de pagamento juntado, aliado ao teor do acordo, extingue toda e qualquer relação obrigacional entre as partes quanto ao objeto da presente demanda, obrigando-se ambas ao cumprimento do ajuste firmado, nos termos do artigo 840 do Código Civil.
Requerem a extinção do feito com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o relato necessário.
Decido.
O artigo 57 da Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Portanto, tendo em vista que as partes são capazes, bem como inexiste qualquer vício ou defeito aparente que possa inviabilizar a realização do acordo, HOMOLOGO POR SENTENÇA A COMPOSIÇÃO REALIZADA nos eventos 52 e 54, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECRETO, ASSIM, A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar qualquer das partes em custas e honorários advocatícios, diante da vedação prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, com fundamento no artigo 41 da Lei nº 9.099/95 (irrecorribilidade de sentença homologatória).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 17:33
Alterada a parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - ARQUIVADO
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01/07/2025 17:33
Alterada a parte - Situação da parte CARLOS COELHO LIMA - ARQUIVADO
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01/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 17:32
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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05/05/2025 12:46
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/05/2025 10:40
Protocolizada Petição
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30/04/2025 18:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGUAJECCR
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25/04/2025 17:50
Protocolizada Petição
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02/04/2025 16:27
Lavrada Certidão
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02/04/2025 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUAJECCR -> NUGEPAC
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20/03/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 13:53
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/01/2025 18:36
Protocolizada Petição
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28/01/2025 18:24
Protocolizada Petição
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13/12/2024 16:44
Conclusão para despacho
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11/12/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/12/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/12/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 11:30
Protocolizada Petição
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27/11/2024 17:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/11/2024 13:08
Conclusão para despacho
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21/11/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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16/10/2024 13:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 16/10/2024 13:00. Refer. Evento 6
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15/10/2024 09:57
Protocolizada Petição
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14/10/2024 22:12
Protocolizada Petição
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11/10/2024 17:30
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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26/09/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 18:36
Protocolizada Petição
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11/09/2024 18:24
Protocolizada Petição
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09/09/2024 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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09/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:39
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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06/09/2024 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2024 13:00
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28/08/2024 17:09
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/08/2024 11:02
Protocolizada Petição
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23/07/2024 15:55
Conclusão para decisão
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23/07/2024 15:55
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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