TJTO - 0003508-35.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:46
Conclusão para despacho
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17/07/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003508-35.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: GILSON HENRIQUE DE JESUSADVOGADO(A): ADALCINDO ELIAS MARTINS LEAL (OAB TO006612) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95,trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PASSIVOS DECORRENTE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL proposta por GILSON HENRIQUE DE JESUS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente, servidor público estadual, ajuizou ação visando o recebimento de passivos decorrentes de progressão funcional vertical (concedida em 2022 com efeitos a partir de agosto de 2020) e progressão horizontal (concedida em 2024 com efeitos a partir de agosto de 2023), alegando a inconstitucionalidade do parcelamento imposto pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
Requer o pagamento integral dos valores, no total de R$ 15.971,71.
Na contestação, o Estado do Tocantins alegou preliminar de ausência de interesse processual e prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, apontou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão das progressões e requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de falta de interesse e pendência de termo suspensivo legal Na sua peça de defesa, o requerido sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
No caso concreto, a causa de pedir remota da lide cinge-se em aferir se o requerente faz jus ao recebimento da diferença salarial de subsídios em relação as suas progressões.
Neste contexto, partindo-se da premissa que não discute-se a implementação de progressão, mas, tão somente o passivo retroativo de valor decorrente da diferença de subsídios de progressões devidamente concedidas, não há que se falar em afetação da pretensão.
Deste modo, presentes as condições da ação, imperiosa a rejeição da preliminar ora apreciada. 2.
Da prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso Deste modo, considerando que a parte autora pretende o recebimento de valores retroativos referentes à progressão funcional com efeitos a partir de agosto de 2020 (vertical) e agosto de 2023 (horizontal), reconhecidas administrativamente por meio das Portarias nº 367/2022 (publicada em 01/04/2022) e nº 435/2024 (publicada em 22/03/2024), respectivamente, e tendo ajuizado a presente ação em 07/03/2025, constata-se que o feito foi proposto dentro do prazo quinquenal contado do reconhecimento administrativo dos direitos.
Dessa forma, a alegação de prescrição é infundada.
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito apresentada.
Superada essa fase, passo a análise do mérito. 3.
Do mérito A progressão é a mudança de referência/nível dentro de mesma classe da carreira.
A evolução de uma referência para outra resulta em aumento do salário base do servidor, que representa prejuízo em caso de atraso em sua implementação.
A parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos referentes a duas evoluções funcionais: a primeira, progressão vertical para a referência “1-II-B”, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2020, reconhecida por meio da Portaria nº 367/2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6061, de 01 de abril de 2022.
A segunda, progressão horizontal para a referência “1-II-C”, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2023, formalizada pela Portaria nº 435/2024, publicada no Diário Oficial nº 6536, de 22 de março de 2024.
Pois bem. Em que pese o Requerido alegue ausência de comprovação, por parte do autor, dos requisitos legais exigidos para a concessão das progressões – como o cumprimento do interstício, a realização de cursos de qualificação e a obtenção da média mínima nas avaliações de desempenho, nos termos do art. 373, I, do CPC –, tal argumentação não prospera.
Isso porque o próprio ente público reconheceu administrativamente o direito. Pois, a publicação no Diário Oficial do Estado, concedendo a implementação da progressão, indubitavelmente revela-se como um ato de reconhecimento do direito pelo ente público.
Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
Assim, diante da ausência de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias a partir das datas de efeitos financeiros fixadas nas Portarias nº 367/2022 e nº 435/2024, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à percepção dos valores retroativos correspondentes.
Por fim, embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento, a título de verbas remuneratórias, dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais da parte autora para as referências “1-II-B” e “1-II-C”, correspondentes, respectivamente, ao período de 01/08/2020 até a efetiva implementação e de 01/08/2023 até a efetiva implementação. Monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/04/2025 08:33
Conclusão para julgamento
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16/04/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 16:33
Conclusão para despacho
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09/04/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:30
Despacho - Determinação de Citação
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10/03/2025 14:03
Conclusão para despacho
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10/03/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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