TJTO - 0000617-26.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000617-26.2025.8.27.2727/TO AUTOR: CHARLES RODRIGUES DE SENAADVOGADO(A): ADÃO VITOR MARQUES RODRIGUES (OAB GO050031) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A priori, RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC). É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida1”.
O Código de Processo Civil, artigo 300, caput disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC) 2.” Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato de a tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis3.
No presente caso, entendo que a medida de urgência merece ser deferida.
Narrou a parte autora que é possuidor de uma área rural de 19,79ha, denominada fazenda recanto feliz, situada em Natividade/TO.
Ainda, o requerente informou que solicitou junto à concessionária demandada a regularização e o fornecimento de energia elétrica em sua residência e que seu pedido foi negado pela ENERGISA.
O pedido, de tutela de urgência do polo requerente, está fundamentado na imediata prestação do serviço de extensão de rede rural de energia em seu imóvel.
Examinando acuradamente o presente expediente, mais precisamente o seu contexto probatório, verifico haver respaldo no pedido antecipatório formulado pelo polo ativo.
Mesmo que a cognição seja sumária, na análise do caso sub judice, é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações, tendo em vista que o pedido foi protocolado administrativamente na Energisa em 2023, o autor fez prova da posse do imóvel (bem de herança cujo inventário ainda nã finalizou) e além disso demonstrou que uma rede de transmissão de energia passa dentro da sua propriedade, cerca de 30 metros da residênci onde pretende a instalação.
Outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino, em virtude das consequências negativas que podem ocorrer, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, cuja recusa injustificada contraria princípios constitucionais fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, sendo obrigatório que seu fornecimento seja adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do CDC, artigo 6º, inciso X e artigo 22.
Portanto, in casu, a demora para a liberação do fornecimento de energia se mostrou desarrazoada, tendo o autor demonstrado a probabilidade de seu direito e, como se trata de privação de serviço essencial, ficou constatado também o perigo da demora.
Ante o exposto, em cognição eminentemente sumária, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada e, por consequência, determino à parte requerida que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a ligação da energia elétrica na residência rural do demandante, qual seja, fazenda Recanto Feliz, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja quantia será revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Em termos de prosseguimento, tendo em vista que a parte autora manifestou não possuir interesse na audiência de conciliação (CPC, artigo 319, inciso VII), CITE(M)-SE o(s) requerido(s) de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confissão e revelia.
Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD.
Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, INTIMANDO-SE para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, inciso III e § 1º).
ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 617. 2.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 594. 3.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 600. -
30/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 16:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000617-26.2025.8.27.2727/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte autora não apresentou nenhum documento de identidade junto à inicial.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, apresentando nos autos um documento de identidade.
Após a emenda da inicial, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS URGENTE. 2) A empresa requerida está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio de assinatura digital (evento 26 – PROCRÉU2).
Nesse prisma, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração.
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Além disso, a fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas.
No caso sub judice, analisando a conformidade da assinatura digital na plataforma ITI, demonstrou que a assinatura digital inserida na procuração (evento 26 – PROCRÉU2) é corrompida, constando a seguinte informação “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) ter possibilitado ao advogado, em seu artigo 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital.
Assim, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida, não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º do artigo 105 do CPC.
Importante mencionar, a desnecessidade do reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo.
Portanto, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular.
Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial.
Assim, determino a intimação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, uma procuração devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, que seja uma procuração que a validade possa ser conferida/autenticada, sob as penas da lei (CPC, art. 76, § 1º, inciso II).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 15:19
Conclusão para decisão
-
28/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000617-26.2025.8.27.2727/TO AUTOR: CHARLES RODRIGUES DE SENAADVOGADO(A): ADÃO VITOR MARQUES RODRIGUES (OAB GO050031) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte autora não apresentou nenhum documento de identidade junto à inicial.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, apresentando nos autos um documento de identidade.
Após a emenda da inicial, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS URGENTE. 2) A empresa requerida está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio de assinatura digital (evento 26 – PROCRÉU2).
Nesse prisma, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração.
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Além disso, a fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas.
No caso sub judice, analisando a conformidade da assinatura digital na plataforma ITI, demonstrou que a assinatura digital inserida na procuração (evento 26 – PROCRÉU2) é corrompida, constando a seguinte informação “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) ter possibilitado ao advogado, em seu artigo 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital.
Assim, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida, não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º do artigo 105 do CPC.
Importante mencionar, a desnecessidade do reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo.
Portanto, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular.
Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial.
Assim, determino a intimação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, uma procuração devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, que seja uma procuração que a validade possa ser conferida/autenticada, sob as penas da lei (CPC, art. 76, § 1º, inciso II).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2025 13:02
Conclusão para decisão
-
21/07/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 20:31
Protocolizada Petição
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000617-26.2025.8.27.2727/TO AUTOR: CHARLES RODRIGUES DE SENAADVOGADO(A): ADÃO VITOR MARQUES RODRIGUES (OAB GO050031) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o polo ativo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025, 2024 e 2023) ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (artigo 290 do CPC).
Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Após, com a apresentação das declarações do imposto de renda ou o recolhimento das custas processuais, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS URGENTE.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
Cumpra-se. -
02/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 16:00
Conclusão para decisão
-
01/07/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2025 13:08
Conclusão para decisão
-
27/06/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2025 13:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
24/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004385-12.2024.8.27.2721
Marcos Vinicius Pereira de Morais
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 12:28
Processo nº 0001016-89.2024.8.27.2727
D D Furtado
Loja do Mecanico LTDA
Advogado: Flavio Dionisio Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 09:50
Processo nº 0000615-56.2025.8.27.2727
L. Naves Mele
Jessika Mara Lacerda Felipe
Advogado: Fabricio Silva Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 16:37
Processo nº 0000383-78.2024.8.27.2727
Danniel Nonato de Souza
Silvano Eduardo Alves Fontoura
Advogado: Clairton Lucio Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 18:18
Processo nº 0000069-69.2023.8.27.2727
Banco da Amazonia SA
Joana da Silva Macedo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2023 13:27