TJTO - 0001016-89.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001016-89.2024.8.27.2727/TO AUTOR: D D FURTADOADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo alegou as preliminares de ausência de interesse de agir e não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa.
Conforme jurisprudência pacífica, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente.
Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte.
Por outro lado, no caso vertente, observo que o polo demandado opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, uma vez que apresentou contestação de mérito, razão pela qual, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte demandante, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado e, via de consequência, o interesse de agir.
Quanto à preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inicialmente, é de se destacar que o requerente afirma ter realizado uma compra junto ao polo passivo, o que atrai a aplicação do referido diploma legal em razão da presença das figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente. Assim, em casos específicos, a jurisprudência reconhece que a qualidade de consumidor deve ser feita mediante a mitigação da teoria finalista, quando reconhecida a condição de vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica em relação ao fornecedor de produtos ou serviços, mesmo que não seja a destinatária final do produto ou serviço.
No caso sub judice, a demanda foi proposta por um microempresário individual, em desfavor de empresa de máquinas e ferramentas automotivas, revelando-se presentes as hipóteses de vulnerabilidade técnica e econômica do autor frente à demandada.
Portanto, deve-se adotar a teoria finalista mitigada ao caso concreto, aplicando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando as fundamentações acima expostas, REJEITO as preliminares invocadas.
Em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação.
Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta.
Após, expeçam-se as comunicações necessárias.
Se houver interesse na produção de provas e/ou na audiência de conciliação, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e na conciliação, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/05/2025 17:32
Conclusão para decisão
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05/05/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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25/03/2025 14:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 25/03/2025 14:00. Refer. Evento 8
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25/03/2025 10:37
Protocolizada Petição
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24/03/2025 13:05
Juntada - Informações
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24/03/2025 12:59
Juntada - Certidão
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24/03/2025 12:59
Juntada - Informações
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20/03/2025 16:35
Protocolizada Petição
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14/03/2025 15:28
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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11/03/2025 14:20
Protocolizada Petição
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05/02/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 18:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/01/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 25/03/2025 14:00
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/12/2024 13:19
Conclusão para decisão
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03/12/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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