TJTO - 0000005-09.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000005-09.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIREQUERENTE: ROSANE BERTAMONIADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 23/07/2025 - Trânsito em Julgado -
23/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:05
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 01:55
Protocolizada Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000005-09.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: ROSANE BERTAMONIADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Não vejo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte autora pede a concessão da progressão vertical para o padrão VII, com efeitos financeiros retroativos a partir de 17/10/2022.
De acordo com o artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015 (PCCR - Geral), a progressão vertical consiste na transição do servidor efetivo estável de um padrão para outro, obedecendo aos critérios de tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação funcional, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal; II - haver cumprido o estágio probatório; III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à progressão funcional; V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado de desempenho; VI - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho.
VII - 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; VIII - participação acumulativa em cursos, seminários, treinamentos, aperfeiçoamentos ou programas de capacitação na área específica em que atua, durante o interstício de que trata o inciso anterior, de pelo menos: a - 80 horas para os cargos de padrão superior; b - 60 horas para os cargos de padrão técnico; c - 60 horas para os cargos de padrão médio; d - 40 horas para os cargos de padrão fundamental completo; e - 30 horas para os cargos de padrão incompleto.
O artigo 18, inciso VIII, alínea “c”, da Lei Municipal nº 592/2015 (PCCR – Geral), dispõe que o servidor deve cumprir, cumulativamente, 60 horas de participação em cursos, treinamentos, aperfeiçoamentos ou programas de capacitação, na área específica em que atua, durante o período previsto no inciso anterior do dispositivo legal em comento, para a concessão da progressão vertical, sendo que a própria administração pública municipal, no Parecer nº 28/2022, reconheceu o direito ora pleiteado pela autora (evento 1 – PAREC2).
Logo, o requisito previsto no inciso VII do artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015 (requisito temporal para o próximo nível de progressão vertical) foi cumprido em dezembro de 2022, tendo em vista a avaliação da carga horária, a qual está condicionada à realização do interstício de três anos de efetivo exercício no padrão em que se encontrava a servidor a época, conforme expresso na referida lei específica e aplicável ao caso concreto.
Não há dúvidas de que a parte autora cumpriu o requisito previsto no inciso II (cumprimento do estágio probatório), notadamente em virtude do tempo de serviço público prestado até então, uma vez que é servidora pública desde 08/03/1993 (evento 1, PAREC2).
Quanto aos requisitos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015, a Fazenda Pública Municipal não apresentou, em sede de contestação, qualquer registro que desabone o mérito da parte autora no exercício das atribuições do cargo e/ou no desempenho de suas funções como servidora pública municipal.
Sendo a comprovação da valoração negativa desses requisitos ônus do ente público (jurisprudência do TJTO nesse sentido), é cabível o reconhecimento do cumprimento deles, diante da omissão do Município requerido em apresentar prova em contrário nos autos.
Nesse sentido, registro: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE GURUPI .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS VERBAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32 .
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO.
REQUISITO AFETO AO ENTE PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.266/2015 QUE REVOGOU A LEI MUNICIPAL Nº 980/1992 .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por tratar-se de relação de trato sucessivo, deve ser assegurada ao autor as progressões funcionais a que faz jus, afastando-se a prescrição do fundo de direito . 2.
Inexistindo ato positivo e expresso a marcar no tempo a extinção do direito do servidor, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Já os pagamentos dos valores em atraso devem obedecer à prescrição quinquenal, isto é, os 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910, de 1932 . 3.
Sendo omisso o ente público sobre a sua obrigação de avaliar o servidor, e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho do servidor, configurado está o direito à progressão. 4.
Preenchidos os requisitos da Lei Municipal nº 980/1992 e da Lei Municipal nº 2 .266/2015, o servidor tem direito às progressões funcionais pleiteadas. 5.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos, referentes a gastos com pessoal de ente público. 6 .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0007886-10.2020 .8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:31:11). (TJ-TO - AC: 00078861020208272722, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 03/05/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS).
Existem, ainda, julgados no sentido de que, diante da inércia da administração pública à qual o servidor está vinculado, este não pode ter sua evolução funcional prejudicada pela falta de realização dos atos necessários às avaliações exigidas por lei: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL DE GUARAÍ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrado que o servidor preenche os requisitos legais, é necessário a concessão da progressão funcional. 2.
No que se refere aos atos necessários para a realização das avaliações exigidas por lei, o servidor público não pode ter a sua evolução funcional prejudicada em razão da inércia da Administração Pública à qual se encontra vinculado. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001970-90.2023.8.27.2721, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 15:49:30).
Portanto, preenchidos todos os requisitos para a progressão vertical, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as diferenças salariais, trata-se de dever do ente público, que deve efetuar os cálculos e as transferências ao regime próprio de previdência (GUARAIPREV) consequentemente.
Esse pedido também merece acolhimento, pois decorre da própria obrigação principal ora analisada.
Por fim, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do direito pretendido, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com o rito de julgamento dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: é ilegal o ato de não concessão da progressão funcional a servidor público quando todos os requisitos legais forem atendidos, mesmo que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes aos gastos com pessoal do ente público, estejam superados.
Isso se deve ao fato de que a progressão é um direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando incluída na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, a alegação de inexistência de disponibilidade financeira não merece prosperar, uma vez que, conforme já elucidado acima, a parte autora atendeu aos requisitos para a progressão funcional, o que não se confunde com aumento, reajuste ou adequação de remuneração, tudo sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Ademais, não se exige o esgotamento das vias administrativas, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Veja: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – DISPENSABILIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TJ-PR 0000732-36.2021 .8.16.0159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 04/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024).
Por outro lado, há uma incongruência nos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora requer, simultaneamente, a progressão vertical para o padrão IX e o pagamento retroativo da progressão vertical para o padrão VII, desde a data da solicitação administrativa, em 17/10/2022.
Com relação à progressão para o padrão VII está demonstrado o direito da parte autora; porém, quanto à progressão para o padrão IX não há provas nos autos que permitam o seu acolhimento.
Assim, a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe.
Diante de tudo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO o enquadramento da parte autora na progressão funcional vertical para o padrão VII, com efeitos retroativos a 17/10/2022; Condenar o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão vertical ora deferida, a partir da data em que o direito foi adquirido (17/10/2022) até a data de efetiva implementação dos efeitos financeiros, observada eventual prescrição quinquenal. o teto constitucional remuneratório mês a mês, e eventuais verbas que tenham o vencimento base como referência para cálculo, as quais serão impactadas, consequentemente, por aquela progressão, ou seja, incidirá sobre 13º salário, terço constitucional sobre férias, adicional noturno e horas extraordinárias trabalhadas, além de outras vantagens enquadradas no seu padrão de vencimentos, de caráter remuneratório e não eventual O valor da condenação da Fazenda Públlicia, em regra, será corrigido monetariamente pelo IPCA-E sobre cada pagamento a menor nos termos supra, e acrescido dos juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação, MAS aplica-se juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir de 09/12/2021 (artigos 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021).
Condenar o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as diferenças salariais junto ao GUARAIPREV, por se tratar de obrigação acessória decorrente da obrigação principal.
Ante a impossibilidade momentânea de se saber qual o valor exato da condenação financeira, o qual poderá ser quantificado em sede de cumprimento de sentença, via mero cálculo aritmético (Enunciado nº 32 FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pedido conhecido em parte e procedente
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26/03/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 06:47
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 17:07
Conclusão para despacho
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16/02/2025 23:10
Protocolizada Petição
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16/02/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 22:24
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:10
Protocolizada Petição
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29/01/2025 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: KILME MOREIRA CRUZ (por substituição em 28/01/2025 13:55:05)
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28/01/2025 12:58
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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27/01/2025 13:09
Despacho - Determinação de Citação
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27/01/2025 09:42
Conclusão para despacho
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14/01/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 20:26
Protocolizada Petição
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13/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/01/2025 13:51
Conclusão para despacho
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08/01/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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02/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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