TJTO - 0000171-02.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:48
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 13:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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15/07/2025 10:56
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 10:55
Protocolizada Petição
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07/07/2025 10:54
Protocolizada Petição
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07/07/2025 10:46
Protocolizada Petição
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07/07/2025 09:40
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000171-02.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ALINI MACEDO DE MELOADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639)AUTOR: YHAN RHAGNER PEREIRA SIRIANOADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado por ALINI MACEDO DE MELO e YHAN RHAGNER PEREIRA SIRIANO, devidamente qualificado(a) nestes autos, ao argumento de que teve seus bens apreendidos (evento 01 e 11) na data de 15/11/2024, em razão do cometimento do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.33/2006, conforme se pode apurar dos autos nº 0001885-31.2024.8.27.2734. O requerente Alini Macêdo de Melo alega ser proprietário(a) da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RIM3G41 e requerente Yhan Raghner Pereira Siriano alega ser proprietário do aparelho iPhone 11 Pro Max, cor preta, juntando, para tanto, os documentos dos eventos 01, 11 e 12. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à restituição pretendida, evento 13. É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o bem apreendido não mais interessa ao processo.
Assim, despicienda a manutenção de sua apreensão, como se percebe da leitura do art. 118 do Código de Processo Penal, a contrario sensu. De mais a mais, os(a) Requerentes comprovaram a propriedade sobre os bens, conforme se depreende dos documentos nos eventos 01, 11 e 12. Tais documentos não possuem vício de identificação ou de individualização, não havendo dúvidas, assim, quanto aos direitos dos(a) Requerentes. Ante o exposto, com fulcro no artigo 120 do CPP, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO, e por conseguinte, determino a devolução dos bens, mediante a comprovação da identidade e lavratura de termo de entrega nos autos: a) Motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RIM3G41, ao requerente ALINI MACÊDO DE MELO; b) Aparelho celular iPhone 11 Pro Max, cor preta, ao requerente YHAN RAGHNER PEREIRA SIRIANO.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE LIBERAÇÃO.
Intime-se a Autoridade Policial, para que tenha ciência desta decisão e promova a restituição dos bens, mediante lavratura de termo de entrega.
Após, Cumpridas as formalidades legais, retornem-me os autos conclusos para apreciação e determinação de baixas necessárias e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Peixe/TO, 23/06/2025. -
30/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:08
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 13:21
Conclusão para decisão
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23/06/2025 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/06/2025 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000889-96.2025.8.27.2734/TO - ref. ao(s) evento(s): 16
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23/06/2025 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000889-96.2025.8.27.2734/TO - ref. ao(s) evento(s): 12
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05/05/2025 08:54
Protocolizada Petição
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02/04/2025 09:35
Protocolizada Petição
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11/03/2025 13:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2025 09:29
Conclusão para decisão
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20/02/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/02/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALINI MACEDO DE MELO - Guia 5656984 - R$ 50,00
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07/02/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALINI MACEDO DE MELO - Guia 5656983 - R$ 337,00
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07/02/2025 12:05
Distribuído por dependência - Número: 00018853120248272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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