TJTO - 0025358-61.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025358-61.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: FERNANDES MAGAZINE LTDAADVOGADO(A): ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM (OAB SP223195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:20
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025358-61.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDES MAGAZINE LTDAADVOGADO(A): ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM (OAB SP223195) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FERNANDES MAGAZINE LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que a autora é empresa optante do Simples Nacional e cita que efetuou uma operação de venda destinada a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) situado no Estado do Tocantins, o que culminou no lançamento do Diferencial de Alíquota do imposto.
Defende a obrigação dos entes federativos em conferir às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico e tributário diferenciado, o qual deve ser regulamentado por Lei Complementar, nos termos do art. 146, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal.
Suscita a inexistência de Lei Complementar que disponha acerca da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações realizadas por optantes do Simples Nacional, bem como argumenta que o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a exação do tributo em face das microempresas e empresas de pequeno porte.
Ao final, requer o julgamento procedente da presente ação para o efeito de condenar a parte requerida a restituir o montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) pagos a título do ICMS-DIFAL, bem como reconhecer a isenção fiscal em favor da empresa optante do Simples Nacional.
Após citado, o Estado do Tocantins apresentou Contestação, oportunidade na qual defendeu ser constitucional a cobrança do tributo em face das empresas optantes do regime especial do Simples Nacional consoante teses firmadas pelo STF nos Temas 517 e 1284 da Repercussão Geral (evento 25, CONT1).
A parte autora carreou Réplica (evento 28, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, ambas as partes se manifestaram pela suficiência do acervo constante nos autos e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 35, MANIFESTACAO1 e evento 36, MANIFESTACAO1).
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, perante o qual o feito foi originalmente ajuizado, declinou da competência para processamento da ação em razão do objeto do processo (evento 38, DECDESPA1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Nesse sentido, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O cerne da controvérsia presente nos autos cinge-se quanto à análise da legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) sobre operações interestaduais praticadas por empresas optantes do Simples Nacional.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio confere tratamento diferenciado as micro e pequenas empresas, contexto que está em harmonia com os objetivos fundamentais do país descritos no art. 3° da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a garantia do desenvolvimento nacional.
Nesse sentido, a LC n° 123/2006 instituiu um regime de tributação próprio para o pequeno empreendedor, o qual ocorre a partir do recolhimento mensal de impostos por meio de um único documento de arrecadação.
A própria lei, contudo, estabelece exceções ao referido procedimento, senão vejamos: Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: § 1º.
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal. h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Ao apreciar a matéria por meio do Tema 517 da Repercussão Geral, cuja descrição expõe a seguinte controvérsia "Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL", o Supremo Tribunal Federal definiu que é constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL em relação aos optantes do Simples Nacional.
Por sua relevância, transcrevo a Tese definida: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.
Após, a Suprema Corte definiu no julgamento do Tema 1284 (ARE 1460254) que "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito." Com efeito, o Código Tributário do Tocantins (Lei Estadual nº 1.287/2001) estabelece em seus artigos 3° e 10 que o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e externa do ICMS deve ser realizado de forma antecipada.
In verbis: Art. 3º O imposto incide sobre: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares; (...) XII - as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).
Art. 10. É responsável pelo pagamento do ICMS devido: (...) IX - na hipótese do inciso XII do art. 3º desta Lei, o remetente ou o prestador de serviços, inclusive se optante pelo regime do Simples Nacional, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).
Outrossim, o Decreto nº 4.523, de 4 de abril de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, em seu art. 508-B estabelece a obrigatoriedade das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional de recolhimento da complementação da alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à comercialização ou industrialização.
Confira-se: Art. 508-B. As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à comercialização ou industrialização. §1º O valor do imposto previsto no caput deste artigo: I - é calculado mediante multiplicação do percentual da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação constante da respectiva nota fiscal de aquisição; II - não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal 123/2006 e do art. 507-C deste Regulamento. §2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a que se refere o inciso I do §1o deste artigo, é calculada adotando-se as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional. §3º A complementação de alíquota é: I - apurada mensalmente; II - recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Assim, a exigência do pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS em operações praticadas por empresas optantes do Simples Nacional não se mostra inconstitucional e tampouco ilegal, porquanto está respaldada pelo entendimento do STF e pela legislação vigente.
A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins vai ao encontro da fundamentação acima exposta: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
COBRANÇA NO ESTADO DO TOCANTINS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL.
LEGALIDADE DA EXAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação interposta por empresas optantes pelo regime do Simples Nacional contra Sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) pelo Estado do Tocantins.
As apelantes sustentam a inexigibilidade do tributo por ausência de lei estadual específica e requerem a restituição dos valores recolhidos indevidamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado do Tocantins possui fundamento legal válido; e (ii) estabelecer se a inexistência de lei estadual específica autoriza a restituição dos valores pagos a esse título.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.284 da Repercussão Geral (ARE nº 1.460.254/GO), firmou o entendimento de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve estar fundamentada em lei estadual em sentido estrito.4.
O Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.287/2001) prevê expressamente a incidência do ICMS-DIFAL, a responsabilidade pelo pagamento, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota aplicável às empresas do Simples Nacional, atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos pelo STF.5.
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, não isenta as empresas desse regime da obrigação de recolhimento do ICMS-DIFAL, conforme disposto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "g" e "h".6.
O STF, no julgamento do Tema 517 da Repercussão Geral (RE nº 970.821/RS), reconheceu a constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado de destino em operações interestaduais realizadas por empresas do Simples Nacional, afastando alegações de violação ao princípio da não-cumulatividade.7.
A exigência do ICMS-DIFAL não implica bitributação, mas apenas a complementação do tributo devido nas operações interestaduais, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE nº 1.287.019/DF).8.
Diante da previsão expressa na legislação estadual e da ausência de prova de exigência indevida ou abusiva do tributo, inexiste fundamento para a restituição dos valores pagos pelas apelantes.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Apelação desprovida.Tese de julgamento:1.
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional exige fundamento em lei estadual em sentido estrito, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284 da Repercussão Geral.2.
A legislação tributária do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.287/2001) prevê expressamente a incidência do ICMS-DIFAL para empresas do Simples Nacional, atendendo ao requisito de previsão legal exigido pelo Supremo Tribunal Federal.3.
A exigência do ICMS-DIFAL pelas unidades federadas não viola o princípio da não-cumulatividade, pois visa apenas a equiparar a carga tributária incidente sobre operações interestaduais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 517 da Repercussão Geral.________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, § 2º, I; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "g" e "h"; Lei Estadual nº 1.287/2001, arts. 3º, XII; 10, IX; 20, XVII; 22, XIII; 27, V, "c".Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ARE nº 1.460.254/GO (Tema 1.284), RE nº 970.821/RS (Tema 517), RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093).Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0005562-56.2024.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:33:35) - Grifei.
Nesses termos, não verifico o suposto direito à isenção tributária suscitado pela parte autora, o que acarreta na inexistência de indébito à ser restituído pelo Estado do Tocantins.
Por fim, impende destacar que o Ministro Dias Toffoli em seu voto no RE n° 1287019, acompanhou o voto do relator o Ministro Marco Aurélio e acrescentou o entendimento no sentido de que as leis dos estados e do Distrito Federal referentes ao tema editadas após a EC 87/2015 são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada lei complementar nacional.
Confira-se: "Declaro, ainda, que são válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto".
Nesse diapasão, não há que se falar na necessidade de edição de nova lei estadual, uma vez que a Lei n° 3.019/2015, alterou a Lei n° 1.287/2001 (Código Tributário Estadual) para instituir a cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da EC nº 87/2015.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Superada a análise da questão de fundo, resta necessário arbitrar os honorários advocatícios em favor do requerido, tendo em vista a sucumbência da parte autora.
Como regra, o Código de Processo Civil dispõe que os honorários devem ser arbitrados sob o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, observa-se que o valor atribuído à esta ação é ínfimo hipótese na qual o Código de Processo Civil prevê a utilização do critério da equidade, veja-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Cumpre esclarecer que, não obstante o teor do § 8°-A acima destacado estipular a necessidade de observância da tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB nos casos de arbitramento por equidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da natureza meramente referencial dos parâmetros definidos pela Ordem dos Advogados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAUDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifei).
Em igual sentido, a Corte Cidadã já se manifestou em diversos precedentes: AgInt no REsp 2103955/SP (Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 27/06/2024), AgInt no REsp 2121414/SC (Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 17/06/2024) e AgInt no REsp 2125425/SP (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; DJe 26/09/2024), dentre outros.
Dessa forma, a tabela elaborada pelo Conselho da Seccional do Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil1 deve ser adotada como referência no arbitramento dos honorários advocatícios por equidade e apreciada com fulcro nos critérios estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC.
Sob essa perspectiva, com base nos critérios de valoração definidos na norma processual, bem como tendo em vista o montante definido no Item 10.26 da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins, entendo ser justo e suficiente arbitrar os honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos mencionados, REJEITO os pedidos formulados na inicial, pelo que JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO, com resolução do mérito, lastreado no artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa), bem como de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais arbitro por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2°, 8° e 8°-A, do Código de Processo Civil no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observados os parâmetros orientadores da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa e arquivem-se os presentes autos observando as formalidades legais.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
Aprovada na Resolução n° 05/2024 da OAB-TO. -
26/06/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/06/2025 17:20
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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25/04/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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24/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/03/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/03/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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12/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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22/10/2024 13:40
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 14:56
Protocolizada Petição
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24/07/2024 13:32
Conclusão para despacho
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23/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 13:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5498167, Subguia 34764 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
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16/07/2024 13:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5498168, Subguia 34763 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5498168, Subguia 5414887
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01/07/2024 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5498167, Subguia 5414888
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26/06/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:11
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 13:18
Conclusão para despacho
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24/06/2024 13:18
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
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24/06/2024 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/06/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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21/06/2024 11:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDES MAGAZINE LTDA - Guia 5498168 - R$ 50,00
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21/06/2024 11:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDES MAGAZINE LTDA - Guia 5498167 - R$ 63,00
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21/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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