TJTO - 0047341-53.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0046206-45.2019.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 45
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04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0047341-53.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: SERVICOS & ASSISTENCIA LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA (LUCAS FRIOS LTDA) em razão da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS sob os autos de n° 0046206-45.2019.8.27.2729/TO.
Da análise dos autos da Execução Fiscal em apenso, observa-se que a Fazenda Pública exequente recusou a Carta Fiança ofertada pela executada como garantia ao crédito tributário, porquanto a autenticidade do documento não pôde ser verificada (processo 0046206-45.2019.8.27.2729/TO, evento 47, PET1).
Na sequência, a parte embargante foi intimada para comprovar que o débito estava integralmente garantido ou para apresentar documento que demonstrasse de forma indubitável a impossibilidade de o fazê-lo (evento 39, DECDESPA1); contudo, quedou-se inerte. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso é de extinção do feito, consoante determina o art. 354 do Código de Processo Civil.
Explico.
A garantia integral da dívida executada é requisito de admissibilidade para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). In verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Como mencionado no decorrer da ação, a obrigatoriedade da garantia integral do débito foi mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.127.815; todavia, incumbe a parte executada/embargante comprovar de forma inequívoca que não dispõe de patrimônio suficiente para assegurar a dívida, o que não ocorreu no caso em apreço.
Cumpre citar que a LEF apresenta uma ordem preferencial de bens que podem ser penhorados para a satisfação da obrigação, qual seja: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Assim, diante da inobservância de uma das condições essenciais desta ação incidental de defesa, bem como pela ausência de comprovação inequívoca de que não dispõe de patrimônio suficiente para garantir o débito, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito.
A propósito: EMENTA 1.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
ARTIGO 16, §1º, DA LEI NO 6.890, DE 1980.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA A GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Afigura-se possível a dispensa da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal quando comprovado, de forma inequívoca, que o executado não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Precedente do STJ. 2.
A ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência do executado, exigida para dispensa da garantia, não não é possível de ser comprovada pela mera juntada de certidão de baixa da empresa, razão pela qual impõe a extinção dos embargos à execução por ausência de condição de procedibilidade. (TJTO , Apelação Cível, 0012573-10.2022.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/02/2023, DJe 28/02/2023 09:06:24) Por fim, tendo em vista o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento das custas e taxas processuais, uma vez ter sido quem deu causa à movimentação do Poder Judiciário.
Doutra banda, o arbitramento de honorários advocatícios não se mostra devido, porquanto diante da ausência dos requisitos processuais afasta-se, logicamente, a necessidade de citação ou de apresentação de defesa pela parte embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 16, § 1°, da Lei 6.830/1980 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja a garantia integral do juízo.
Tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários pois não houve triangularização processual.
Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as anotações devidas e cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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27/06/2025 12:52
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DO TOCANTINS
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27/06/2025 12:52
Juntada - Certidão - SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA
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27/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/07/2025. Parte SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA, Guia 5742145, Subguia 5518909. Fase de Conhecimento
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27/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA - Guia 5742145 - R$ 776,56 - Fase de Conhecimento
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26/06/2025 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> COJUN
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26/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:19
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 15:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2025 07:46
Conclusão para despacho
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10/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:30
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 14:51
Conclusão para despacho
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28/02/2025 14:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/02/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/02/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00164518720248272700/TJTO
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16/12/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/11/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 13:37
Conclusão para decisão
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30/10/2024 13:37
Juntada - Informações
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25/09/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00164518720248272700/TJTO
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16/09/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:43
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2024 09:33
Conclusão para despacho
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12/06/2024 12:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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08/05/2024 16:20
Lavrada Certidão
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08/05/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS FRIOS LTDA - Guia 5465810 - R$ 50,00
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08/05/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS FRIOS LTDA - Guia 5465809 - R$ 707,31
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08/05/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2024 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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07/05/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 20:37
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 17:40
Conclusão para despacho
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10/03/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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06/12/2023 13:22
Conclusão para despacho
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06/12/2023 13:22
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2023 20:26
Distribuído por dependência - Número: 00462064520198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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