TJTO - 0008633-65.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008633-65.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00345515220148272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 28/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
28/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL3FAZ
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28/07/2025 17:49
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICIPIO DE PALMAS
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28/07/2025 17:48
Juntada - Certidão - CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA
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28/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/08/2025. Parte CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA, Guia 5764138, Subguia 5529311. Fase de Conhecimento
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28/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA - Guia 5764138 - R$ 48,50 - Fase de Conhecimento
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28/07/2025 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> COJUN
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28/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:37
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0008633-65.2022.8.27.2729/TO AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADA SANTO LTDA ME, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da ação executiva ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
O feito teve o seu trâmite regular, sendo que no evento 54, PET1, a parte embargante informou o parcelamento administrativo do débito tributário, cujo afirma que o mesmo já está em fase de encerramento.
Intimada quanto a falta de interesse de agir, a embargante se limitou a alegar que a intimação deveria ter sido direcionada ao Município, para manifestar acerca do parcelamento.
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, da análise dos autos verifica-se que, em momento posterior à propositura dos presentes Embargos, a parte efetuou o parcelamento administrativo do débito.
Acerca do tema, prevê o Decreto Municipal nº 1.668/2018 que: Art. 99.
O parcelamento de débitos fiscais, regularmente constituído, importa em: I - confissão em caráter irretratável do débito fiscal por parte do sujeito passivo; II - confissão extrajudicial, na forma do Código de Processo Civil; III - autorização para que eventual crédito que tenha ou venha a ter direito junto à Fazenda Municipal, passível de restituição, seja compensado com os débitos objeto do parcelamento, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, em ordem decrescente de data de vencimento; IV - renúncia do direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou recurso tenha sido interposto, com encerramento da fase contenciosa.
Desta via, tendo a parte promovido o parcelamento da dívida, incorreu na confissão do débito exequendo, não podendo mais questioná-lo por meio de embargos em razão da preclusão lógica.
Nesse sentido o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
O contribuinte que adere ao parcelamento de dívida perante a esfera administrativa, nos termos da lei, não pode continuar discutindo em juízo parcelas do débito, e tem como consequência a extinção do processo em que se discute a exigibilidade dos créditos insertos no programa, conforme previsão do art. 6º da Lei 11.941/2009. 2.
A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC.
Precedentes: STJ.
O que não ocorreu nos autos. 3.
A adesão importando confissão e parcelamento do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, acarreta a perda do interesse no prosseguimento dos embargos do devedor, visto que o reconhecimento do débito como devido torna- se incompatível com a impugnação por meio destes embargos, resultando, como já afirmado, a carência superveniente da ação. 4.
Apelação desprovida. (TRF-2 01684443620144025101 0168444-36.2014.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 02/03/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) O nosso Tribunal perfilha do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
VALOR CORRIGIDO PELO FISCO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. 1- Não obstante tenha o devedor alegado excesso de execução, colaciona aos autos a CDA já corrigida pela SEFAZ e parcela do valor que entende correto, sendo este o que lhe é efetivamente cobrado, o que representa verdadeira confissão pelo contribuinte, comprometendo, assim, o interesse recursal, pois, ao reconhecer a legitimidade do débito, o devedor pratica ato completamente incompatível com oposição de mérito à execução fiscal. 2- Correta a extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sendo, pois, prejudicada a análise acerca de eventual excesso de execução. 3- Não há razão para liberação da constrição judicial realizada na origem, uma vez que a Execução Fiscal não foi extinta, pelo contrário, se encontra suspensa, não podendo ser reformada nesta fase recursal, sobretudo, diante da ausência de demonstração de risco de dano irreparável, caso mantida a penhora sobre o bem ofertado em garantia. 4- Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na espécie, uma vez que a execução foi embargada e estes embargos foram extintos sem análise de mérito, por ajuste entabulado entre as partes, tendo sido o débito parcelado na esfera administrativa, acatando o fisco o valor tido como correto pelo devedor. 5- Apelação parcialmente conhecida, e, nesta parte, não provida. (TJ/TO, Apelação Cível nº 0022223-90.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, julg. 22 de novembro de 2018).
Portanto, o parcelamento implica em confissão irretratável e irrevogável acerca do débito, tendo em vista que a aceitação, em sede administrativa, do seu pagamento, culmina no próprio reconhecimento da legitimidade do crédito do ente estatal.
Outrossim, a adesão ao parcelamento do débito pela embargante implica na confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como na perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução.
Diante disso, não há necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o parcelamento noticiado, pois a consequência jurídica da adesão é objetiva e independe de manifestação da parte contrária.
Com isso, ausente o interesse de agir no curso da demanda, cuja existência pode ser apreciada pelo julgador de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda). REVOGO a decisão liminar concedida no evento 27, DECDESPA1. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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24/06/2025 12:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/05/2025 14:45
Conclusão para despacho
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15/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 14:30
Conclusão para despacho
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20/03/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/02/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/02/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:09
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 17:01
Conclusão para despacho
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13/02/2025 16:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/01/2025 16:42
Conclusão para julgamento
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20/01/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/12/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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11/12/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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21/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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03/09/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:59
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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07/06/2024 12:52
Conclusão para despacho
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02/02/2024 16:27
Juntada - Certidão
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27/11/2023 13:08
Lavrada Certidão
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20/06/2023 15:12
Despacho - Mero expediente
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28/03/2023 15:03
Conclusão para despacho
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27/03/2023 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2023 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/02/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 13:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2022 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: JEREMIAS LIMA DE SOUZA (por substituição em 25/10/2022 17:20:58)
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25/10/2022 16:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/10/2022 13:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2022 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2022 16:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/06/2022 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 16:20
Despacho - Mero expediente
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11/03/2022 20:20
Conclusão para decisão
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11/03/2022 20:17
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2022 17:46
Distribuído por dependência - Número: 00345515220148272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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