TJTO - 0025027-79.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0025027-79.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAIMPETRANTE: MIX EXPRESSADVOGADO(A): MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051)IMPETRANTE: MIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051)IMPETRANTE: MIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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30/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0025027-79.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MIX EXPRESSADVOGADO(A): MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051)IMPETRANTE: MIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051)IMPETRANTE: MIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIX ALIMENTOS LTDA e suas filiais em face da sentença prolatada no evento 51, SENT1, a qual julgou concedeu a segurança pretendida pela impetrante.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em erro de fato ou omissão ao fixar os parâmetros para atualização monetária do valor do indébito tributário a ser compensado, porquanto alega a necessidade de utilização da Taxa SELIC (evento 57, EMBDECL1).
A Fazenda Pública Estadual carreou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou que a pretensão da parte embargante resume-se a mera rediscussão da matéria (evento 60, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
A despeito dos fundamentos apresentados pela parte embargante, não se observo a suposta omissão suscitada, porquanto a sentença enfrentou de forma clara e suficiente os aspectos relativos à forma de correção monetária aplicáveis sobre o indébito tributário, senão vejamos: "Portanto, o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária do indébito, podendo o impetrante, após o trânsito em julgado, buscar o crédito pelas vias adequadas - administrativa ou judicial.
Ademais, cumpre esclarecer que os valores recolhidos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente a partir do pagamento, nos termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora só serão devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 da Corte Cidadã.
Por sua relevância, destaco os precedentes a seguir: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (SÚMULA 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331) Não se olvida ao fato de que após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 113/2021, as condenações da Fazenda Pública, independente de sua natureza, devem ser corrigidas pela Taxa Selic.
Contudo, aponto ser inviável a utilização deste índice, uma vez que ele engloba a atualização monetária e os juros de mora, sendo que este último encargo financeiro não é devido até ao trânsito em julgado da sentença, conforme supramencionado.
Nessa senda, destaco que por critério de paridade a Corte Cidadã definiu no julgamento do Tema Repetitivo n° 905 que a correção monetária do tributo pago indevidamente deve ser realizada com espeque no mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública, senão vejamos: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Sob essa perspectiva, destaca-se que até 30/04/2023 o Estado do Tocantins utilizava o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) para remunerar seus créditos tributários e, a partir de 01/05/2023, em razão das alterações formuladas pela Lei n. 4.148/2023, a Fazenda Pública passou a utilizar a Taxa Selic.
Impende esclarecer, nesse ponto, que a utilização da Taxa Selic pela Fazenda Pública é viável, eis que, na vigência de sua exigibilidade, incidem juros moratórios e atualização monetária sobre o crédito tributário.
Doutra banda, como supramencionado, este índice não pode ser utilizado para adequação da compensação do indébito pois, repise-se, é incabível a incidência de juros até o trânsito em julgado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÍNDICES A SEREM ADOTADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao sentenciar o magistrado a quo julgou procedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o Estado Do Tocantins, mas deixou claro o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Vê-se, pois, que o ente público carece de interesse recursal, uma vez que a sentença determina exatamente o quanto requerido - declaração da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0023833-83.2020.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 08/08/2024 17:29:58) (Grifei)." Sob essa perspectiva, verifico que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, hipótese na qual descabem os embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/06/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 58
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/05/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/04/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54, 52 e 53
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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15/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
-
12/03/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/03/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 08:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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19/12/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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19/12/2024 17:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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19/12/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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05/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 17:01
Conclusão para despacho
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12/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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02/10/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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09/09/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 18:05
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/08/2024 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2024 07:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2024 16:50
Conclusão para despacho
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
10/07/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2024 23:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 12
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
-
27/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 15:51
Decisão - Outras Decisões
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21/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497054, Subguia 30298 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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21/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497053, Subguia 30221 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 51,00
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19/06/2024 19:25
Conclusão para despacho
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19/06/2024 19:25
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2024 18:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497054, Subguia 5412098
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19/06/2024 18:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497053, Subguia 5412097
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19/06/2024 18:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIX ALIMENTOS LTDA - Guia 5497054 - R$ 150,00
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19/06/2024 18:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIX ALIMENTOS LTDA - Guia 5497053 - R$ 51,00
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19/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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