TJTO - 0020326-47.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020326-47.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE COBRAÇA proposta por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA em desfavor de SILNEIDE DAS DORES SALES NETO., ambos qualificados nos autos.
A petição inicial recebida (evento 5, DECDESPA1).
Parte requerida citada (evento 19, AR1).
Audiência de conciliação não realizada (evento 15, CERT1), não realizada em razão da ausência da parte requerida. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação. 2.1 Da Revelia Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente intimada/citada para comparecer à audiência de conciliação designada.
No entanto, mesmo tendo sido regularmente notificada com a devida antecedência, conforme comprova o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos (evento 19, AR1), a requerida deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa.
Tal ausência configura desrespeito ao princípio da cooperação processual, além de demonstrar desinteresse na solução consensual do litígio.
Dessa forma, reconheço a validade da citação/intimação e aplico os efeitos da revelia, nos termos do CPC, prosseguindo com a análise do mérito da demanda. 3 MÉRITO A parte requerente veio a juízo, cobrando da parte requerida os valores referentes a uma prestação de serviço.
Serviço esse que seria a de Prestação de Serviços de Conexão de Internet e Serviços de Comunicação Multimídia (sic).
Requereu ainda o cumprimento da cláusula de fidelização, informou que a requerida é devedora da importância de R$ 1.780,35 (um mil, setecentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), correspondente a multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de permanência (Cláusula 2º do Contrato de Permanência). 3.1 Dos débitos pendentes Como se sabe, é cediço que a boa-fé objetiva exige adotem as partes postura dentro de limites razoáveis e com ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi ajustado.
De modo que, existindo uma obrigação não satisfeita, nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A moderna legislação exalta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a saber: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Sabe-se que o pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, independentemente de qualificar fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito do credor, consoante dicção do art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
Dos documentos juntados, principalmente do termo de adesão e contrato de comodato (evento 1, CONTR9), verifica-se que existiu a prestação do serviço, fato este incontroverso, devendo ser julgado procedente o pedido.
Ademais, a requerente apresenta contrato de adesão, ao qual a parte requerida assinou, concordando com suas condições, bem como contrato de permanência.
Sendo que neste, é previsto, em caso de cancelamento do serviço contratado no prazo inferior a 1 (um) ano, multa.
Portanto, verifica-se que a autora cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, apresentando elementos suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Tais provas são aptas a embasar o entendimento de que sua pretensão é legítima, não havendo dúvidas quanto aos valores efetivamente devidos pela parte ré, que totalizam R$ 1.780,35 (um mil, setecentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos).
Outrossim, destaca-se que cabia à parte requerida comprovar o pagamento, repasse ou apresentar comprovantes de quitação ou amortização do débito.
Não é possível exigir da autora a comprovação de um fato negativo, como a inexistência do pagamento.
Diante das provas constantes nos autos, concluo que o pedido da autora deve ser julgado procedente. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte requerida SILNEIDE DAS DORES SALES NETO, a pagar à parte autora TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA a quantia de R$ 1.780,35 (um mil, setecentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
25/06/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 09:42
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/06/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 10:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/06/2025 16:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/06/2025 14:23
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 20:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
30/01/2025 16:53
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 30/01/2025 16:30. Refer. Evento 6
-
30/01/2025 16:21
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 15:52
Juntada - Certidão
-
29/01/2025 10:23
Protocolizada Petição
-
13/01/2025 15:34
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
11/12/2024 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/12/2024 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/12/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/12/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 18:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/01/2025 16:30
-
10/10/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 15:25
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 15:25
Processo Corretamente Autuado
-
09/10/2024 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022592-07.2024.8.27.2706
Erlijany Braga Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 09:35
Processo nº 0005753-67.2025.8.27.2706
Cunha &Amp; Couto LTDA
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 15:36
Processo nº 0010801-07.2025.8.27.2706
A P Freitas LTDA
Thyago da Silva Oliveira
Advogado: Alan Gomes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 16:00
Processo nº 0013983-35.2024.8.27.2706
Joeuder de Lima Silva
Leonardo de Sousa Pereira
Advogado: Welves Konder Almeida Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 11:45
Processo nº 0006295-85.2025.8.27.2706
Frank Myron Torres Amorim
Sousa Lima &Amp; Carvalho LTDA
Advogado: Marina de Alcantara Alencar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 17:55