TJTO - 0006295-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006295-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANK MYRON TORRES AMORIMADVOGADO(A): MARINA DE ALCÂNTARA ALENCAR SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO FRANK MYRON TORRES AMORIM ingressou com AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de SOUSA LIMA & CARVALHO LTDA.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 6).
A parte requerida foi devidamente citada (Evento de n° 26).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa, tendo em vista a ausência injustificada da parte requerida.
Oportunidade em que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 29). É o relatório.
DA REVELIA Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, atendo-se aos autos, temos que, foi efetuada a citação via Oficial de Justiça da parte requerida, conforme Certidão costada no evento de nº 26.
Todavia, não tendo a parte comparecido à audiência conciliatória realizada (Evento de n° 29). Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia da parte requerida, passando a análise do mérito.
DO MÉRITO DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelo dano material suportado.
Posto que, teria contratado os serviços prestados pela empresa requerida, com o fornecimento da complementação de placas solares para geração de energia, no valor total de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais).
Todavia, a requerida não promoveu a entrega/instalação da mercadoria.
Tampouco, reembolsou o requerente dos valores efetivamente pagos (Evento de n° 1).
A parte requerida, devidamente citada, não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos (Evento de n° 26).
Dos documentos juntados, principalmente do Boletim de Ocorrência, “Prints” de aplicativo de mensagens, Comprovante de pagamento e Projeto de instalação (Evento de nº 1), verifica-se que houve a devida contratação, pelo requerente, dos serviços prestados pela empresa requerida, porém, não ocorrendo a entrega/instalação dos produtos adquiridos pela parte, fato este incontroverso, devendo ser julgado procedente esta parte do pedido, de reconhecimento de falha na prestação do serviço.
Convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida está irremediavelmente responsável pelo reconhecimento da falha na prestação do serviço, pleiteada nestes autos.
A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas do autor, a rigor do entalhado no artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Entretanto, no presente feito, a parte autora se desincumbiu do ônus que recai sobre si, porquanto trouxe aos autos elementos probatórios aptos a firmar convencimento no sentido que suas alegações se revestem de veracidade e que, portanto, sua pretensão deve ser acolhida, inexistindo dúvidas, inclusive, em relação aos valores efetivamente devidos pela parte ré, no importe de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais).
Não menos importante, convém frisar que o ônus de comprovar o pagamento/repasse, apresentação dos comprovantes de quitação, cumprimento da obrigação ou até mesmo amortização do débito, era da parte requerida, não sendo possível exigir-se da parte autora a comprovação de fato negativo.
Assim, considerando que a parte demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial de reparação pelos danos materiais suportados pela parte, é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, não promoveu a entrega/instalação do produto adquirido e pago pelo requerente.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração da parte, ante a impossibilidade de usufruir do produto adquirido, bem como, diante da diminuição de renda do requerente, em virtude da quantia despendida por este, para aquisição da mercadoria não entregue pela empresa demandada.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a requerida indenizar o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) CONDENAR a requerida Sousa Lima & Carvalho LTDA ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), referente aos danos materiais suportados pela parte, que devem sofrer atualização monetária a partir de vencimento, e juros de mora a partir da citação para ação; b) CONDENAR a requerida acima descrita a pagar a parte autora Frank Myron Torres Amorim a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
24/06/2025 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 15:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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13/06/2025 14:00
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/06/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 16
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09/06/2025 18:43
Juntada - Certidão
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28/05/2025 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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28/05/2025 11:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 14:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/04/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/06/2025 13:30. Refer. Evento 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 17:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/06/2025 13:30
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20/03/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 14:09
Conclusão para despacho
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14/03/2025 14:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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14/03/2025 14:09
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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