TJTO - 0010801-07.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010801-07.2025.8.27.2706/TO AUTOR: A P FREITAS LTDAADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280)ADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998) SENTENÇA Vistos e etc.
A P FREITAS LTDA, ingressou com Ação de Cobrança de DPVAT em desfavor de THYAGO DA SILVA OLIVEIRA.
Não foram juntados os documentos pessoais do representante legal da parte autora, bem como, instrumento procuratório contemporâneo, sendo determinado a emenda a inicial (Evento de nº 6).
A parte autora juntou somente instrumento procuratório (Evento de nº 10). É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O autor não trouxe aos autos os documentos hábeis à propositura da ação, e ainda, chamado para suprir a falha, este não o fez.
Diante disso, nos termos do art. 321, Parágrafo Único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO sem resolução do mérito do processo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
24/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 14:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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23/06/2025 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2025 12:49
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 23:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 16:19
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:19
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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