TJTO - 0001006-69.2024.8.27.2719
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001006-69.2024.8.27.2719/TOAUTOR: JOAO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: ACOLHO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
REJEITO as preliminares bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
CONDENO o Estado do Tocantins a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos às progressões: horizontal para o nível/referência "2-I-I", com efeitos financeiros a partir de 01/02/2018 e vertical para o nível/referência "2-II-I" com efeitos financeiros a partir de 01/02/2021 (evento 1, EXTR7), até a data da implementação do percentual ao seu benefício previdenciário. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n. 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/04/2025 11:52
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 17:01
Encaminhamento Processual - TOFOR2ECIV -> TO4.04NFA
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23/04/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOFOR1ECIVJ para TOFOR2ECIVJ)
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23/04/2025 14:41
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOFOR1ECIV
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15/04/2025 12:24
Lavrada Certidão
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14/04/2025 21:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/03/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:13
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 18:47
Conclusão para decisão
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28/01/2025 17:21
Encaminhamento Processual - TOFOR1ECIV -> TO4.04NFA
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27/01/2025 11:49
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 12:25
Conclusão para despacho
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20/11/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 02:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 12:12
Conclusão para despacho
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27/09/2024 12:12
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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