TJTO - 0001268-74.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001268-74.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001268-74.2024.8.27.2733/TO APELADO: ALBA LUCIA MAIA BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO – TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 10): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO/TO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 19/1995.
VERBA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Municipal nº 019/1995 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Afonso-TO prevê sobre o adicional por tempo de serviço. 2. A norma deixa claro o direito dos servidores ao recebimento do referido adicional a partir do mês em que o servidor completasse o tempo de serviço exigido. 3. Na hipótese, a parte requerente/apelada comprovou o ingresso no serviço público municipal em 12/03/2002 e permanece na ativa, motivo pelo qual há que se reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço, eis que a natureza da obrigação é de trato sucessivo e a cada período trabalhado renova-se a pretensão do servidor. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 16), os quais foram providos apenas para suprir a omissão quanto à fundamentação da tutela de urgência, sem modificação do resultado do acórdão, consoante a ementa colacionada abaixo (evento 53): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OMISSÃO VERIFICADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO INTEGRADA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Pedro Afonso–TO contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito da servidora municipal à percepção de adicional por tempo de serviço, com fundamento na Lei Municipal n.º 019/1995.
A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da concessão da tutela de urgência de ofício, alegando julgamento ultra petita e ausência dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da legalidade da concessão da tutela de urgência de ofício; e (II) avaliar se essa concessão caracterizaria julgamento ultra petita diante da ausência de requerimento expresso da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
Constatada omissão no acórdão quanto à análise da legalidade da tutela de urgência concedida ex officio, impõe-se sua integração, sem que isso altere o resultado do julgamento. 5.
A concessão da tutela de urgência de ofício encontra respaldo do art. 300 do CPC, sendo válida quando presentes os requisitos legais — probabilidade do direito e perigo de dano. 6.
Não há julgamento ultra petita, pois a atuação judicial deu-se nos limites da legalidade e da efetivação de direitos previstos em norma municipal, respeitando o poder geral de cautela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos, somente para suprir a omissão quanto à fundamentação da tutela de urgência, sem modificação do resultado do acórdão.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência de ofício, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, não configura julgamento ultra petita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0001202-94.2024.8.27.2733, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025, 19:30:14.
Em suas razões recursais (evento 61), a parte recorrente aponta a existência de violação aos artigos 300 e 492 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.
Afirma que o direito pleiteado pela parte autora estaria fulminado pela prescrição do fundo de direito, pois, embora se trate de prestação de trato sucessivo, a jurisprudência do STJ entende que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de situação jurídica extinta por força de revogação legislativa, aplica-se a prescrição quinquenal ao fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.
Sustenta que a ação foi ajuizada mais de dez anos após a revogação da norma municipal (Lei nº 019/1995), o que atrairia, inevitavelmente, a prescrição total do direito invocado.
Aduz, ainda, que o acórdão violou o disposto nos artigos 300 e 492 do CPC, “ao manter decisão concessiva de tutela de urgência, apesar da inexistência de requerimento expresso e da ausência dos pressupostos legais para sua concessão – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como o seu conhecimento e provimento.
Contrarrazões inseridas no evento 67. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, o interesse recursal se faz presente, ante a sucumbência advinda do acórdão recorrido e o preparo é dispensado por força do artigo 1.007, § 1º do CPC.
O prequestionamento pressupõe se possa extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
Após cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, verifico que o cerne da tese levantada pelo recorrente foi enfrentado pelo acórdão, como revela a leitura de seu voto condutor.
Portanto, dou por satisfeito também o requisito do prequestionamento.
Acrescente-se que a controvérsia é eminentemente jurídica, pois pode ser solucionada à luz da moldura fática já estabelecida pelo acórdão, dispensando nova incursão no conjunto fático-probatório, razão pela qual o óbice da Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, segundo estatui o § 5º , inc.
III , do art. 1.029 do CPC/2015, tal pleito poderá ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, de modo que a sua concessão está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao primeiro requisito (a probabilidade do direito vindicado), constato que a matéria em discussão, com especial enfoque na pretensa decretação da prescrição do próprio fundo de direito comporta, frise-se, em tese, ao menos o apontamento de possíveis entendimentos dissonantes ao daquele que consta no acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 2 . Com efeito, apresenta-se pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa. Na hipótese, por força da Lei Estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP.
No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da referida vantagem, foi ajuizada apenas em 2016, pelo que prescrito o próprio fundo de direito .
Nesse sentido:AREsp 514.626/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13 .2.2015; AgRg no AREsp 305.547/BA, Rel.
Min .
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013; REsp 979.166/BA, Rel .
Min.
Laurita Vaz, DJ 5.10.2007 .3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1893831 AL 2021/0137660-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA .
PROMOÇÃO. SUPRESSÃO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO .
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição da pretensão. 3 .
O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. 4 .
O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação.
Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496) . 5.
Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção.
Deve, portanto, ser mantida os fundamentos da decisão agravada. 6 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2238127 TO 2022/0342277-7, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF .
POLICIAL MILITAR. GAP.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art . 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração. 2 .
Quanto à tese de afronta ao art. 5º, XXX, da CF/1988, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3 . O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não ha vendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie.Precedentes. 4.
A prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa . 5.
Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP.
No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da gratificação, foi ajuizada apenas em 2016, devendo ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito . 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1915286 AL 2021/0181006-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Ressalvo que a transcrição dos julgados acima possui o único escopo de discorrer sobre a existência de probabilidade do direito requestado, como primeiro requisito indispensável ao deferimento do efeito suspensivo em análise, ao passo em que a deliberação meritória, acaso confirmada a admissibilidade do presente apelo especial, a toda evidência, ficará sob o crivo da instância superior.
Superada essa premissa, cumpre-me adentrar na análise do segundo requisito, consubstanciado no alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, consta na sentença mantida pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a determinação em sede de tutela de urgência, para que o município recorrente implante o percentual reconhecido por aquele juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Destaca-se que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação sem dúvida se encerra antes da análise de mérito do recurso especial, acaso ultrapassado o juízo definitivo de prelibação a ser realizado pela instância superior, o que demonstra a necessidade de se observar com determinada cautela as consequências práticas dos efeitos da decisão recorrida.
Insta consignar que por se tratar de valores que compõem os vencimentos da parte autora, eventual reforma do acórdão recorrido poderá ser inócua quanto à pretensão de devolução da quantia que já tenha sido paga à servidora, porquanto inviável a imposição de restituir um valor recebido de boa-fé, sobretudo quando pago em cumprimento de ordem judicial e por se tratar de verba de natureza alimentar, como já destacado na sentença.
Tecidas essas considerações, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é a medida mais adequada ao caso em apreço pelos motivos acima alinhavados.
Quanto ao requerimento de “suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito do Estado do Tocantins (ev. 61 – RECESPEC1)” hei por bem em indeferi-lo, tendo em vista que o recurso especial não é a via adequada para essa providência, de modo que a parte interessada deve se valer do procedimento previsto no artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil, que trata especificamente do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, com supedâneo no artigo 1.029, § 5º, inciso III, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para determinar ao Juízo de origem que se abstenha de promover o cumprimento da sentença de primeiro grau, até o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de primeiro grau.
Cumpra-se. -
29/08/2025 10:04
Ciência - Expedida/Certificada
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29/08/2025 10:04
Ciência - Expedida/Certificada
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29/08/2025 10:04
Ciência - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:48
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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24/08/2025 11:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/08/2025 14:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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22/08/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 16:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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04/08/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001268-74.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHOAPELADO: ALBA LUCIA MAIA BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OMISSÃO VERIFICADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO INTEGRADA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Pedro Afonso–TO contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito da servidora municipal à percepção de adicional por tempo de serviço, com fundamento na Lei Municipal n.º 019/1995.
A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da concessão da tutela de urgência de ofício, alegando julgamento ultra petita e ausência dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da legalidade da concessão da tutela de urgência de ofício; e (II) avaliar se essa concessão caracterizaria julgamento ultra petita diante da ausência de requerimento expresso da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
Constatada omissão no acórdão quanto à análise da legalidade da tutela de urgência concedida ex officio, impõe-se sua integração, sem que isso altere o resultado do julgamento. 5.
A concessão da tutela de urgência de ofício encontra respaldo do art. 300 do CPC, sendo válida quando presentes os requisitos legais — probabilidade do direito e perigo de dano. 6.
Não há julgamento ultra petita, pois a atuação judicial deu-se nos limites da legalidade e da efetivação de direitos previstos em norma municipal, respeitando o poder geral de cautela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos, somente para suprir a omissão quanto à fundamentação da tutela de urgência, sem modificação do resultado do acórdão.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência de ofício, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, não configura julgamento ultra petita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0001202-94.2024.8.27.2733, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025, 19:30:14.
ACÓRDÃO Sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos de maneira a integrar a decisão colegiada com a análise e não acolhimento dos argumentos envolvendo a existência de julgamento ultra petita, no mais mantendo inalterado os demais termos da decisão colegiada, nos termos do voto do Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO que lavrará o acórdão.
PROCURADOR MIGUEL BATISTA DE SIQUEIRA FILHO.
Palmas, 18 de junho de 2025. -
02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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01/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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01/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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23/06/2025 12:57
Remessa Interna - SGB08 -> CCI01
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23/06/2025 12:55
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 347
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26/05/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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26/05/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Juntada - Documento - Voto - 26/05/2025 15:21:23)
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21/05/2025 17:26
Encaminhamento Processual - SGB05 -> SGB08
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19/05/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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19/05/2025 14:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 14:33
Despacho - Mero Expediente
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12/05/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB10 para GAB05)
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11/05/2025 22:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR
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11/05/2025 22:20
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 14:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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29/04/2025 13:29
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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29/04/2025 13:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/04/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB10 para GAB05)
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10/04/2025 14:13
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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09/04/2025 18:13
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> CCI01
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09/04/2025 18:13
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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31/03/2025 12:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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31/03/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/03/2025 13:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2025 15:21
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
06/02/2025 11:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
06/02/2025 11:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/01/2025 17:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
30/01/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
07/01/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
09/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
-
09/12/2024 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/12/2024 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
05/12/2024 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
04/12/2024 16:59
Juntada - Documento - Voto
-
26/11/2024 16:32
Juntada - Documento - Certidão
-
22/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/11/2024 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 239
-
13/11/2024 16:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
13/11/2024 16:42
Juntada - Documento - Relatório
-
05/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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