TJTO - 0009668-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009668-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000511-91.2025.8.27.2718/TO AGRAVANTE: ERICA SOARES COSTAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ERICA SOARES COSTA contra decisão (evento 9, DECDESPA1, autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Filadélfia/TO, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0000511-91.2025.8.27.2718, proposta por ERICA SOARES COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos da parte autora, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº 2.163/2009, sob o fundamento de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar ao Agravado a imediata aplicação do reajuste de 25% aos seus vencimentos, na forma concedida aos demais servidores paradigmas pela referida Lei Estadual nº 2.163/2009, com o pagamento das diferenças retroativas.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que o reajuste pleiteado decorre da reestruturação de plano de cargos e salários do Estado do Tocantins, aplicando-se a todos os servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, sem distinção quanto à data de ingresso no serviço público, em observância ao princípio da isonomia.
Defende que o direito ao reajuste já foi reconhecido em julgados do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inclusive em Mandado de Segurança coletivo e ações rescisórias, havendo precedentes favoráveis que demonstram a plausibilidade do direito.
Ressalta a natureza alimentar da verba e o risco de dano grave, ou de difícil reparação, pela sua não percepção imediata.
Ao final requer: a) a concessão da tutela provisória recursal de urgência para determinar ao Agravado a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos da Agravante, nos termos concedidos aos demais servidores paradigmas pela Lei Estadual nº 2.163/2009, com o pagamento das diferenças retroativas desde a sua admissão no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de multa diária;b) o provimento definitivo do agravo, com a reforma da decisão agravada;c) a condenação do Agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os elementos constantes dos autos, entendo pela manutenção da decisão agravada até ulterior exame mais aprofundado do mérito.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento da existência de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que eventual pagamento do reajuste pleiteado, consistente na aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos da agravante, poderia gerar dificuldade ou impossibilidade de restituição dos valores recebidos, caso ao final do processo a pretensão fosse julgada improcedente.
O indeferimento encontra amparo no disposto no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Ademais, considerando a natureza alimentar da verba pleiteada e a complexidade da matéria, que envolve interpretação de normas estaduais específicas e exame do alcance do reposicionamento remuneratório previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, mostra-se prudente a preservação da decisão recorrida até exame mais detido das circunstâncias de fato e de direito aplicáveis ao caso concreto.
Assim, por ora, deve ser mantida a decisão agravada, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da tutela de urgência após a formação do contraditório e análise aprofundada do mérito.
Por fim, a alegação de afronta ao princípio da isonomia carece de amparo jurídico no caso concreto, porquanto o tratamento diferenciado encontra respaldo em acordo formalizado no âmbito da Administração Pública, com respaldo legal, não se verificando discriminação ilegítima entre servidores que ocupam cargos e funções em condições fáticas e jurídicas distintas.
Portanto, não se evidencia a presença do requisito da fumaça do bom direito, imprescindível à concessão da tutela recursal de urgência pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. -
02/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
02/07/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
16/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
16/06/2025 19:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ERICA SOARES COSTA - Guia 5391426 - R$ 160,00
-
16/06/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003575-75.2022.8.27.2731
Roma Participacoes S/A
Municipio de Paraiso do Tocantins
Advogado: Henrique Rocha Armando
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 13:58
Processo nº 0026550-34.2021.8.27.2729
Meuna Gloria Rocha
Isabela Victoria Martins Mariano
Advogado: Vania Diniz Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/07/2021 18:02
Processo nº 0030590-54.2024.8.27.2729
Raquel Araujo Maciel
Filhotes e Fricotes LTDA
Advogado: Gustavo Silva Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 15:57
Processo nº 0001268-74.2024.8.27.2733
Alba Lucia Maia Barros
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Oscar Jose Schimitt Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2024 00:13
Processo nº 0001268-74.2024.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Alba Lucia Maia Barros
Advogado: Mariana Machado de Souza Elias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 17:26