TJTO - 0010416-68.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:23
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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22/07/2025 17:52
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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22/07/2025 17:52
Lavrada Certidão
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22/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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22/07/2025 13:02
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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03/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010416-68.2022.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSRÉU: BRUNO BATALHA MACEDO VALENTEADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)RÉU: ALEX KEIDIRO MURAISHIADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 24/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 23:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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02/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 13:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 105 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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27/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 99
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24/06/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738515, Subguia 108000 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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24/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 98
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23/06/2025 18:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738515, Subguia 5517462
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23/06/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ALAN BERTO DA SILVA - Guia 5738515 - R$ 230,00
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20/06/2025 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010416-68.2022.8.27.2737/TO AUTOR: ALINE MATOS DE CARVALHO BERTOADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARAES TORRES (OAB TO009254)ADVOGADO(A): REGIANE GARCIA FERNANDES CRUZ E CASTRO (OAB TO004577)ADVOGADO(A): ELAINE GOMES BARBOZA BRITO (OAB TO010729)ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)ADVOGADO(A): JACKELINE SOUSA DOS SANTOS MILHOMEM (OAB TO010544)AUTOR: ALAN BERTO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARAES TORRES (OAB TO009254)ADVOGADO(A): REGIANE GARCIA FERNANDES CRUZ E CASTRO (OAB TO004577)ADVOGADO(A): ELAINE GOMES BARBOZA BRITO (OAB TO010729)ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)ADVOGADO(A): JACKELINE SOUSA DOS SANTOS MILHOMEM (OAB TO010544)RÉU: BRUNO BATALHA MACEDO VALENTEADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)RÉU: ALEX KEIDIRO MURAISHIADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, proposta por ALINE MATOS DE CARVALHO BERTO e ALAN BERTO DA SILVA em desfavor de BRUNO BATALHA MACEDO VALENTE e ALEX KEIDIRO MURAISHI.
Em síntese, os requerentes alegam que firmaram contrato de locação residencial com os requeridos, com início em 01/08/2022 e término em 02/08/2023.
Contudo, afirmam que, com anuência do administrador do imóvel, Sr.
Bruno, mudaram em 27/07/2022, mediante pagamento proporcional pelos dias antecipados.
Aduzem que, surpreendentemente, no dia 28/07/2022, foram notificados extrajudicialmente pelos requeridos para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, bem como para pagamento de multa por suposto descumprimento contratual, o que lhes causou prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Em razão dos fatos narrados, pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.968,85. Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitam preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, alegam que a entrada antecipada dos autores no imóvel ocorreu sem a devida autorização, configurando infração contratual que motivou a notificação para desocupação, bem como acarretou prejuízos na finalização dos serviços de preparação do imóvel, tais como pintura e vistoria.
Formulam, ainda, reconvenção, na qual pleiteiam o pagamento de multa contratual pelos autores, bem como indenização por despesas decorrentes da manutenção do imóvel.
Em réplica, impugnaram integralmente os argumentos da contestação e da reconvenção, reiterando que a posse antecipada foi autorizada expressamente pelo Sr.
Bruno, o qual recebeu os valores proporcionais correspondentes aos dias de ocupação antes da vigência formal do contrato.
Requereram a alteração do valor da causa para R$ 17.158,85. Foi realizada a oitiva da testemunha Tihago do Bonfim Barreira da Luz e as alegações finais foram apresentadas em memoriais. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar – Impugnação ao valor da causa De fato, verifica-se que os pedidos constantes da inicial somam R$17.158,85, e não R$ 17.968,85, como inicialmente indicado.
Assim, determino a retificação do valor da causa para R$ 17.158,85, sem prejuízo ao regular prosseguimento do feito. 2.
Do mérito A controvérsia centra-se na responsabilização dos requeridos pelos danos materiais decorrentes da rescisão contratual antecipada.
Restou incontroverso nos autos que os autores ingressaram no imóvel antes da data pactuada.
Sustentam que realizaram a mudança mediante anuência do administrador, Sr.
Bruno.
Com efeito, impende destacar o princípio basilar do Direito Contratual, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, nos termos do artigo 421 do Código Civil, que estabelece: ‘A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.’ Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que ‘nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.’ Soma-se, ainda, o disposto no artigo 422 do referido diploma, que determina: ‘Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Na notificação dirigida à parte autora, o alegado descumprimento contratual foi fundamentado na suposta ocorrência de danos na pintura e na vistoria do imóvel, em razão de mudança antecipada.
Contudo, inexiste no contrato qualquer cláusula que imponha a rescisão antecipada em decorrência de ingresso no imóvel antes da assinatura do laudo de vistoria, tampouco há previsão de penalidade específica para tal conduta.
A autora afirma que adentrou no imóvel mediante autorização e que realizou o pagamento da diferença dos dias correspondentes.
Todavia, conforme se extrai do áudio acostado no Evento 37, o requerido afirmou de forma expressa aos autores que não seria possível realizar a entrega das chaves do imóvel antes da conclusão dos serviços de pintura, nos seguintes termos: ‘A chave tá com os pintores e eles vão ficar com a chave porque eles têm que mexer aí, né? Só quando terminar mesmo que eu vou poder te entregar, Aline. só tem essa chave.’ Bruno.
O depoimento testemunhal do Sr.
Tihago do Bonfim Barreira Luz corrobora tal narrativa, ao declarar que não estava autorizado a entregar as chaves à autora: "Ele só falou para mim ir lá abrir para ela guardar os móveis, entendeu? Os trem dela, que ela tinha acabado de chegar, né? Com as coisas...
Aí, na hora que ela chegou, ela já ficou com a chave, porque ela disse que ia morar já, né? Até eu achei estranho, que ele tinha falado que tinha um prazo, né?" Outrossim, a tentativa dos autores de justificar a posse antecipada por meio do pagamento proporcional pelos dias não se sustenta, na medida em que tal pagamento foi realizado em 29/07/2022, data posterior à notificação extrajudicial de desocupação emitida pelos requeridos em 28/07/2022, o que afasta qualquer presunção de anuência tácita.
Diante desse cenário, conclui-se que os autores adentraram no imóvel de propriedade dos requeridos sem qualquer respaldo contratual ou autorização, configurando, portanto, infração contratual, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), que dispõe que a locação pode ser desfeita “em decorrência da prática de infração legal ou contratual”.
A conduta dos autores, ao ocuparem o imóvel antes da data ajustada, enquadra-se na hipótese legal de rescisão contratual por infração contratual.
Ademais, verifica-se dos autos que, após recebida a notificação extrajudicial em 28/07/2022, a autora solicitou aos requeridos a possibilidade de permanência no imóvel pelo prazo de 6 (seis) meses, tendo obtido retorno positivo em 04/08/2022.
Entretanto, tal compromisso restou descumprido pelos autores, que, de forma contraditória, firmaram novo contrato de locação com terceiros, na data de 05/08/2022.
Este fato, viola a boa-fé objetiva que deve reger os contratos.
Este é o sentido em que disserta a doutrinadora Judith Martins Costa (2018), nos termos em que leciona: "A manifestação negocial, assim, constitui a confiança legítima, ao mesmo tempo em que o negócio jurídico se fundamenta na confiança gerada pela declaração negocial.
Há, portanto, um dever de coerência contratual, a impedir a deslealdade comportamental.
Essa é a razão pela qual o Ordenamento veda condutas deslealmente contraditórias, apanhando-as em figuras que especificam, parcelarmente, o conteúdo do princípio da boa-fé objetiva, o qual tem, dentre suas funções, a vedação ao exercício de direitos subjetivos que sejam "manifestamente contrários à boa-fé" (Código Civil, art. 187); e a imposição, às partes de um contrato, do dever de agir de modo probo e correto (Código Civil, art. 422). (MARTINS-COSTA, Judith.
A Boa-fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, Capítulos Sétimo e Oitavo.) Portanto, a resolução do contrato encontra amparo legal, sendo legítima a iniciativa dos requeridos em promover a rescisão, não havendo que se falar em obrigação de indenizar os autores, limita-se o dever dos requeridos à restituição do valor de R$ 132,85, correspondente à fatura de consumo de água referente ao mês de julho de 2022, emitida em 23/07/2022, ou seja, anteriormente à entrada dos autores no imóvel, bem como à devolução proporcional do aluguel pelos dias não usufruídos. 3.
Da reconvenção 3.1.
Da multa contratual Restou devidamente comprovado que a conduta dos autores ensejou a quebra contratual, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa estipulada na Cláusula Décima Nona do contrato de locação, a qual estabelece penalidade correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época da rescisão, calculada proporcionalmente aos meses restantes para o término do contrato. 3.2.
Do reconhecimento de contrato verbal de locação por 6 meses Verifica-se dos autos que, após a emissão da notificação extrajudicial em 28/07/2022, as partes mantiveram tratativas, tendo os locadores, em 04/08/2022, aceitado proposta apresentada pelos autores para permanecerem no imóvel pelo prazo de 6 (seis) meses (Evento 37-NOTIFICACAO10, página 2).
Desse modo, restou configurado contrato verbal de locação, plenamente válido.
Ocorre que os reconvindos, no dia 05/08/2022, firmaram novo contrato de locação com terceiros, configurando, assim, a rescisão do contrato verbal por iniciativa dos próprios reconvindos.
Contudo, não há previsão expressa de multa específica pela desocupação sem aviso prévio, sendo inaplicável penalidade, esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSOINOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MATERIAL PARA EVENTOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL VERBAL SOBRE O SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO.
INCABÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA ESTABELECIDA NO CONTRATO ESCRITO ANTERIOR AO CONTRATO VERBAL.
RELAÇÃO QUE PASSOU A VIGORAR CONFORME PACTO NÃO FORMAL, MOTIVO PELO QUAL INAPLICÁVEL AS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO ESCRITO ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50035775720218210145, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 13-08-2024).
Grifei. 3.3.
Do pagamento proporcional pelos dias de locação (27/07/2022 a 15/08/2022) Embora os requeridos sustentem que a efetiva entrega das chaves tenha ocorrido em 15/08/2022, restou incontroverso que os reconvindos formalizaram a devolução do imóvel em 09/08/2022. ( Evento 1- NOTIFICACAO14) Todavia, os reconvintes argumentam que foi necessário realizar serviços de manutenção no imóvel, a fim de restabelecer as condições originais do bem para nova locação, circunstância que justifica a contagem do aluguel até 15/08/2022.
Tal argumento não merece acolhimento, uma vez que, em consonância com entendimento jurisprudencial, as obrigações contratuais se extinguem com a entrega das chaves, marco que põe fim aos deveres recíprocos entre as partes.
Vejamos : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA - PERÍODO DE DEZOITO MESES - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LEGITIMIDADE - RECURSOS CONHECIDOS.
APELO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO - ALUGUERES E ACESSÓRIOS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO - LEGITIMIDADE - ENTREGA DAS CHAVES.
TERMO FINAL DOS ENCARGOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO ADESIVO PROVIDO.1 - A PRÓPRIA RECORRENTE ASSEVERA EM SEUS ARGUMENTOS RECURSAIS, QUE EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE, O CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL SOMENTE PODERIA SER RESCINDIDO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 8.245/91. EXSURGE DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, QUE A LOCAÇÃO PODERÁ SER DESFEITA EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E PELA FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL.
RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS A INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA APELANTE, QUANTO AOS ALUGUERES DE 18 (DEZOITO) MESES, OU SEJA, DESCUMPRIU O CONTRATO POR UM ANO E MEIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE RESPALDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.2 - A vigência do contrato se findou durante o período de inadimplência. Por outro vértice, o prazo de um ano previsto no artigo 63, § 3º da Lei nº. 8.245/91, para desocupação do imóvel, não se aplica ao caso em comento, pois que referido lapso temporal é assegurado somente quando o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do artigo 9º ou no inciso II do artigo 53 (demolição, edificação, licenciada ou reforma ), contudo, o ajuizamento da demanda é decorrente da inadimplência contratual de alugueres.3 - Ademais, referido parágrafo consigna que tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde fiscalizados pelo Poder Público, o prazo será de seis meses no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, circunstância verificada no caso concreto.4 - Contudo, o prazo de seis meses também não é aplicável ao caso concreto em análise, pois que também inerente ao despejo com fundamento no inciso IV do artigo 9º ou no inciso II do artigo 53 da citada lei e há muito a apelante abandonou o imóvel, mantendo no mesmo apenas documentos e objetos, causando, inclusive a interdição do local pela vigilância sanitária, assertiva esta não descontituída pela recorrente, de modo que não pode se considerar que o imóvel esteja sendo utilizado para prestação de serviço de saúde.5 - Legítima a pretensão exposada no recurso adesivo, pois os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com a entrega das chaves. Embora a vigência pacutada tenha se findado durante o período de inadimplência, o contrato somente pode ser considerado encerrado quando efetivada a desocupação do imóvel e perpetrada a entrega das chaves.6 - Desse modo, uma vez não encerrado o contrato, a obrigação de pagar alugures e acessórios, é consequência lógica até a desocupação do imóvel e restituição as chaves.7 - Recursos conhecidos.
Apelo Voluntário improvido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do valor monetário fixado na primeira instância. Recurso adesivo provido, para condenar a requerida ao pagamento de alugueres e acessórios até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, nos termos de atualização fixados na sentença monocrática. 1(TJTO , Apelação Cível, 0028770-15.2019.8.27.0000, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/09/2020, juntado aos autos em 28/09/2020 13:18:36).
Grifei. 3.4.
Das despesas com manutenção do imóvel (pintura, tintas e limpeza da piscina) Conforme dispõe o Parágrafo Quarto do Contrato nº 005/2022, caso o locatário tome posse do imóvel antes da assinatura do laudo de vistoria, assume integral responsabilidade pelas condições do imóvel, não podendo futuramente reclamar ou exigir nova vistoria, devendo, ao final da locação, devolvê-lo totalmente reformado.
Portanto, os locatários, ao ingressarem no imóvel sem a vistoria formal, assumiram expressamente a obrigação de arcar com os custos de manutenção, como pintura e compra de tintas , não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.
Destaco que a despesa com a limpeza da piscina deve ser desconsiderada, por se tratar de serviço de natureza rotineira e periódica, cuja realização é exigida semanalmente para a adequada conservação e uso do bem, não podendo, assim, ser imputada aos locatários como despesa indenizável. 3.5.
Da compensação de valores pagos Comprovam-se os pagamentos de R$ 466,66 (dias proporcionais de julho) e R$ 2.800,00 (referente a agosto).
Contudo, os reconvindos desocuparam o imóvel em 09/08/2022, sendo devida a devolução proporcional dos dias não utilizados.
Este valor deverá ser compensado no saldo final, observado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação que integra este dispositivo por força do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por ALINE MATOS DE CARVALHO BERTO e ALAN BERTO DA SILVA em face de BRUNO BATALHA MACEDO VALENTE e ALEX KEIDIRO MURAISHI, e,
por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: a) Declarar a rescisão contratual do contrato de locação n.° 005/2022 por culpa exclusiva dos reconvindos. b) Condenar os reconvindos ao pagamento da multa contratual, prevista na Cláusula Décima Nona do contrato nº 005/2022, correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente (R$ 2.800,00), proporcional aos meses restantes. c) Reconhecer a configuração do contrato verbal, bem como, sua rescisão por culpa exclusiva dos reconvindos, mas sem incidência de multa. d) Não reconhecer a entrega da chave do imóvel em 15/08/2022 e sim na data da notificação extrajudicial que se deu no dia 09/08/2025. e) Condenar os reconvindos ao pagamento das despesas relativas à manutenção do imóvel, sendo pintura e aquisição de tintas, nos termos do Parágrafo Quarto do Contrato nº 005/2022. f) Determinar a compensação dos valores pagos antecipadamente pelos reconvindos, que deverão ser abatidos do montante total devido.
Os valores exatos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, considerando-se os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Condeno os reconvindos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
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28/04/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:39
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:41
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:41
Juntada - Informações
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11/12/2024 10:25
Conclusão para julgamento
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10/12/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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08/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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14/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:27
Publicação de Ata
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07/10/2024 17:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 07/10/2024 16:00. Refer. Evento 64
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07/10/2024 10:34
Protocolizada Petição
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13/09/2024 22:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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13/09/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/09/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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13/09/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/09/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/09/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/09/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/09/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/10/2024 16:00
-
26/08/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
26/07/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
26/07/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/07/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:45
Decisão - Outras Decisões
-
04/06/2024 10:00
Protocolizada Petição
-
24/01/2024 17:02
Conclusão para despacho
-
12/12/2023 11:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
11/12/2023 21:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
-
09/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:58
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2023 20:13
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
13/07/2023 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
29/06/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:53
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 14:00
Lavrada Certidão
-
12/04/2023 14:56
Protocolizada Petição
-
11/04/2023 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
11/04/2023 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 11/04/2023 10:00. Refer. Evento 18
-
10/04/2023 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2023 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2023 14:26
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
10/03/2023 09:22
Protocolizada Petição
-
10/03/2023 09:22
Protocolizada Petição
-
08/03/2023 09:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/03/2023 09:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/03/2023 08:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
08/03/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/03/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/03/2023 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/03/2023 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/03/2023 10:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
07/03/2023 10:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 11/04/2023 10:00
-
06/03/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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06/03/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/03/2023 18:18
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
27/02/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2023 17:49
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2023 15:40
Conclusão para despacho
-
23/01/2023 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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23/01/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/01/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/01/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2023 16:51
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2022 16:12
Conclusão para despacho
-
18/11/2022 15:50
Processo Corretamente Autuado
-
17/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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