TJTO - 0044243-26.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:51
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 11:33
Juntada - Informações
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28/05/2025 00:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00082723320258272700/TJTO
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25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0044243-26.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMAADVOGADO(A): HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMA, qualificado nestes autos, visando o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias.
Da análise dos autos, observa-se que a parte embargante foi devidamente intimada para comprovar as alegações descritas em sua petição lançada no evento 01, mas apesar de ter juntado extratos bancários, não juntou documentos suficientes que comprovassem impenhorabilidade dos valores constritos.
Portanto, imperioso o indeferimento do pedido formulado.
Neste mesmo sentido firmou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD, PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE TEM NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Na decisão agravada o MM Juiz Singular indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via BACENJUD, formulado pela parte executada, ante a inexistência de comprovação de suas alegações, face a ausência de documentos suficientes, bem como converteu a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.2 - No presente caso, há que se ressaltar que não obstante o agravante haver alegado a impossibilidade de penhora sobre os seus proventos, não se pode acolher o pedido de liberação da verba penhorada, haja vista que não restaram comprovados nos autos, se realmente o valor penhorado seria, efetivamente, proveniente dos seus rendimentos salariais ou alimentar, bem como de que tais verbas estariam revestidas de outra forma de impenhorabilidade.3 - Assim, diante da ausência de documentos comprobatórios de que os valores questionados sejam provenientes de salários, torna-se temerário acolher as alegações unilaterais trazidas aos autos pelo recorrente no presente agravo de instrumento.4 - Agravo instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014346-79.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/02/2021, DJe 23/02/2021 15:41:05) Assim, verificando a inexistência de comprovação dos fatos alegados nestes autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado.
Superada essa questão, verifica-se que o ora embargante não atribuiu valor a causa.
Pois bem! Conforme entendimento do STJ, o valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor da Execução Fiscal, com as devidas atualizações, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1091392 SP 2017/0093988-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017) – grifo nosso DISPOSITIVO ISTO POSTO, conforme os fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD, formulado pela parte embargante no evento 01, ante a inexistência de comprovação de suas alegações, face a ausência de documentos suficientes, conforme Despacho exarado no evento 13.
Em continuidade, INTIMO a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atribuindo o valor correto da causa, conforme preceituado no artigo 321 do CPC vigente.
Anoto que o descumprimento dessa determinação importará do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, ou no cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:56
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 17:01
Conclusão para despacho
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28/03/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/03/2025 11:08
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 20:22
Conclusão para despacho
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05/03/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/02/2025 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5585702, Subguia 82855 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 224,24
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28/02/2025 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5585703, Subguia 82796 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/02/2025 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5585702, Subguia 5480679
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21/02/2025 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5585703, Subguia 5480444
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21/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 21:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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20/02/2025 21:34
Lavrada Certidão
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19/02/2025 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2025 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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19/02/2025 09:39
Protocolizada Petição
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19/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:53
Decisão - Concessão em parte - Gratuidade da Justiça
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16/12/2024 22:09
Conclusão para despacho
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16/12/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:02
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 13:17
Conclusão para despacho
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21/10/2024 13:17
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 21:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMA - Guia 5585703 - R$ 50,00
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18/10/2024 21:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMA - Guia 5585702 - R$ 448,48
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18/10/2024 21:31
Distribuído por dependência - Número: 50036415920118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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