TJTO - 0017984-63.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:59
Protocolizada Petição
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14/07/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017984-63.2024.8.27.2706/TO RÉU: ESW INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO CRISTINO DA SILVA em desfavor de ESW INCORPORADORA LTDA. e ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a parte autora que ao requerer a instalação de energia elétrica em sua residência junto à concessionária Energisa, foi exigido o custeio integral do Projeto de Instalação pelos moradores do local, com orçamento no valor de aproximadamente R$ 381.195,78 (trezentos e oitenta e um mil cento e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).
A empresa se comprometeu a ressarcir metade do valor gasto, contudo, os moradores não possuíam condições para arcar com tal quantia.
Relata-se, ainda, que algumas chácaras da região já dispõem de energia elétrica desde os anos de 2012/2014.
A concessionária informa que a solicitação para a instalação do serviço deve ser feita pela Imobiliária ESW Incorporadora LTDA, responsável pelas vendas das referidas chácaras.
Após novo estudo realizado pela concessionária, foi apresentado o valor de R$ 57.820,73 (cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e setenta e três centavos) para a instalação do serviço na chácara do autor.
No evento 11, a petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela antecipada, contudo, foi indeferido.
As requeridas foram citadas nos eventos 22 e 24.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 32.
Contestação nos eventos 39 e 40.
Réplica no evento 48.
Houve intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, os pontos controvertidos pertinentes ou requeressem o julgamento antecipado da lide (eventos 56, 57 e 58).
Apenas o requerente indicou provas. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As requeridas alegam que são parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, sustentando que por não são responsáveis pela instalação e custeio da obra de fornecimento de energia elétrica para cada propriedade individual.
No ponto, tenho que a tese de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas se confunde com o mérito, ou seja, é embasada em ausência de responsabilidade civil pelos danos e obrigações alegados pela parte autora, matéria que será dirimida por ocasião da análise do mérito.
Portanto, considerando que de acordo com a teoria da asserção a legitimidade das partes deve ser analisada de acordo com os fatos descritos na inicial, ou seja, segundo a ótica da teoria da asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos: a) (i)legitimidade passiva das requeridas; b) a responsabilidade legal ou contratual pela instalação/fornecimento da infraestrutura elétrica no imóvel do autor; c) A existência ou não de danos morais indenizáveis. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ônus da prova invertido no evento 11. 4.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DEFIRO a produção de prova testemunhal da parte autora, conforme requerido no evento 59.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (evento 59).
Assim, para a realização da referida perícia, nomeio como perito JOAO CARLOS SARRI JUNIOR, o qual está devidamente cadastrado no sistema processual com especialidade em engenharia elétrica.
Considerando que se trata de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se o Estado do Tocantins para o adiantamento da despesa (artigo 95, § 3º, inciso II, CPC).
DEFIRO a produção de prova documental, desde que se trate de provas novas, conforme artigos 434 e 435 do CPC. 5.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas aos negócios jurídicos em geral, assim como normas consumeristas. 6.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
AGUARDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias em cartório – artigo 357, §1º, CPC.
Após, estável esta decisão: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, INTIME-O para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais; 3. Manifestando o perito aceitação à nomeação, intime-se o Estado do Tocantins, responsável pelo pagamento dos honorários periciais na hipótese dos autos (CPC, art. 95, §3º, II), para manifestar-se, caso queira, sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Não impugnado o valor dos honorários e feito o depósito, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.
Cumprida a providência acima, INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas1, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. 8.
CONCLUSOS, na sequência, para indicação de data para audiência de instrução e julgamento; 9. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive a respeito da pena de confesso em caso de ausência (artigo 385, § 1º, CPC). 10. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Intimem-se. Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/03/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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17/03/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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21/11/2024 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/11/2024 08:00. Refer. Evento 13
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18/11/2024 23:33
Protocolizada Petição
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18/11/2024 23:29
Protocolizada Petição
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08/11/2024 11:30
Juntada - Certidão
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03/11/2024 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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26/09/2024 11:16
Protocolizada Petição
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25/09/2024 19:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 14:53
Protocolizada Petição
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19/09/2024 11:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 16:58
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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18/09/2024 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2024 16:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/09/2024 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/09/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 16:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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18/09/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 16:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/11/2024 08:00
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18/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/09/2024 15:40
Lavrada Certidão
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09/09/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/09/2024 14:53
Juntada - Certidão
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09/09/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO CRISTINO DA SILVA - Guia 5555386 - R$ 100,00
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09/09/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO CRISTINO DA SILVA - Guia 5555385 - R$ 155,00
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09/09/2024 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2024 13:55
Conclusão para decisão
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09/09/2024 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/09/2024 13:50
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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