TJTO - 0013754-12.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013754-12.2023.8.27.2706/TO AUTOR: SANTOS & CAMPINAS LTDAADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275)RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D) SENTENÇA Evento 101: Sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Evento 113: Embargos de declaração opostos pela parte autora alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Evento 114: contrarrazões do embargado. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, sem maiores delongas, observa-se que o autor sustenta no processo o dever de ser indenizado em razão de ter pagado duas vezes a mesma parcela de um financiamento.
A matéria foi analisada e decidida com suporte nas provas apresentadas pelas partes nos eventos 1 e 8, ocasião em que compreendi que as cobranças pagas, e demonstradas naqueles eventos, referiam-se a meses diferentes e, por isso, não haveria qualquer duplicidade a ser reconhecida.
Nos embargos declaratórios, o autor reinaugurou a fase probatória e juntou nos autos documento inédito no processo, isto é, um terceiro comprovante de pagamento que sustentaria a sua tese.
A juntada de documento foi extemporânea e não houve demonstração das condições excepcionais previstas no artigo 435 do CPC.
Isto é, não se trata de prova nova, pois o comprovante juntado no evento 113, ANEXO2 já existia e era de conhecimento do autor antes do ajuizamento da inicial.
Nesse caso, os embargos não podem ser conhecidos por implicar a revisão do julgamento com fundamento em provas que deveria ter sido apresentados com a inicial e não foram sem qualquer justificativa plausível.
Evidentemente, é admissível que o embargante não concorde com esse entendimento e recorra, mas os embargos de declaração definitivamente não são o instrumento adequado para o exercício válido desse inconformismo.
Por esse motivo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no evento 113.
Intimem-se.
Prossiga-se, ademais, conforme evento 101.
Araguaína, 12 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/08/2025 17:31
Conclusão para julgamento
-
26/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
21/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
09/07/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013754-12.2023.8.27.2706/TO AUTOR: SANTOS & CAMPINAS LTDAADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275)RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SANTOS & CAMPINAS LTDA. em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S.A.
Em síntese, a parte autora alega que mantém contrato de financiamento de um veículo com o BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Sustenta que, por erro no sistema daquele banco, foi compelido a pagar duas vezes a mesma parcela do financiamento, referente ao mês de fevereiro/2023.
Declara ainda que, após pagar o primeiro boleto, passou a receber e-mails da requerida PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S.A. cobrando novamente a parcela, inclusive com negativação no SERASA.
Em razão das restrições de crédito decorrentes da negativação, optou por efetuar o segundo pagamento.
Ao final, pede a condenação das requeridas por danos materiais e morais em razão dos prejuízos experimentados.
A gratuidade da justiça foi indeferida no evento 18.
O recolhimento das custas foi certificado no evento 30.
A inicial foi deferida no evento 34, com inversão do ônus da prova. A requerida PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S.A. foi citada no evento 44 e contestou no evento 49.
O requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A. compareceu espontaneamente e contestou no evento 8.
Tentativa infrutífera de conciliação no evento 60.
Réplica no evento 78.
As partes dispensaram a produção adicional de provas (eventos 72, 78, 86, 85 e 87).
A instrução foi encerrada no evento 89.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA No evento 49, a requerida PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Haveria ilegitimidade passiva se a parte requerida não registrasse qualquer pertinência com a relação de direito material alegada pela parte autora.
Contudo, de acordo com a narrativa feita no evento 1, a requerida seria o escritório responsável pela recuperação de créditos e cobrança administrativa da dívida feita pelo requerido junto à instituição financeira BANCO VOLKSWAGEN.
Nesse ponto, vale ressaltar que o CDC determina a responsabilidade de todas as pessoas físicas e jurídicas que atuam na cadeia de fornecimento de serviços (artigo 25).
A esse respeito, cito o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL – COBRANÇAS EXCESSIVAS E ABUSIVAS – DÍVIDA DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONTRATANTE DA EMPRESA DE COBRANÇA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE CONSIDERAR A REPARAÇÃO E O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO – VALOR MAJORADO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGP-M/FGV – INPLICABILIDADE DO INPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MANTIDOS – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA – APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, perquirindo a pertinência abstrata com a relação jurídica de direito material.
Sendo as cobranças realizadas pela empresa diversa, mas em nome do Banco, resta caracterizado a sua legitimidade passiva . 2.
A responsabilidade das rés é solidária, nos moldes do parágrafo único do art. 7º e do art. 12 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva da empresa de cobrança que age em nome do Banco . 3.
A existência de cobrança abusivas e indevidas por dívida de terceiro, ao consumidor que não possui qualquer relação jurídica com o banco, enseja o dever de indenizar moralmente, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 4.
Os danos morais não devem apenas recompor os danos experimentados, mas também considerar o caráter punitivo-pedagógico, como forma de coibir futuras práticas abusivas pelas rés .
Por tais razões, deve ser majorado para R$ 8.000,00, devidos de forma solidária. 5.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual .
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 6.
Nos casos de indenização de dano moral envolvendo relação de consumo, o indexador de correção monetária é o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda e o mais adequado para o caso em apreço. 7 .
Os honorários advocatícios somente comportam alteração se ficar demonstrada irrazoabilidade diante dos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
Estando dentro dos critérios, devem ser mantidos. 8 .
Recurso conhecido e desprovido.
Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08109003020228120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Rejeito a preliminar arguida. 1.2 DOCUMENTOS IMPERTINENTES AO PROCESSO A parte autora juntou documentos impertinentes ao processo nos eventos 59 e 94.
A documentação no evento 59 se refere a uma petição inicial de cobrança de diárias contra o Estado do Tocantins.
A documentação no evento 94 se refere a um mandado de segurança impetrado em favor de NOVA OLINDA FUTEBOL CLUBE contra ato do Secretário de Esporte e Juventude do Estado do Tocantins.
Sejam as peças acima (eventos 59 e 94) desentranhadas dos autos, em razão da impertinência objetiva e subjetiva com os limites desta demanda. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil das requeridas pelo alegado ilícito narrado na inicial. É fato incontroverso que a parte autora realizou um financiamento junto ao BANCO VOLKSVAGEN, assim como é fato incontroverso que a requerida PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S.A. atua na recuperação de créditos e cobrança de débitos em atraso em prol da referida instituição, dentro de uma mesma cadeia de fornecimento de serviços.
A parte autora alega que, por um erro do banco, não recebeu tempestivamente o boleto referente ao mês de fevereiro/2023, tendo efetuado o pagamento dessa parcela já no mês de março/2023.
Alega que, mesmo com pagamento feito diretamente ao BANCO VOLKSVAGEN, passou a receber cobranças da PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S.A. referente a essa mesma rubrica (fevereiro/2023), o que ensejou o pagamento em duplicidade.
Refere que, pelo constrangimento da negativação no SERASA, efetuou duas vezes o mesmo pagamento.
A descrição dos fatos exposta pelo autor, contudo, está distorcida e não se conforma com a prova documental apresentada em juízo.
O extrato acoplado no evento 8, ANEXO10, revela claramente que não houve duplicidade de pagamento de uma mesma parcela, mas o pagamento de duas parcelas diferentes: a de fevereiro/2023 e a de março/2023, sendo que a primeira foi paga com 37 dias de atraso, enquanto a segunda, foi quitada tempestivamente: Legenda: documento no evento 8, anexo 10. Pelos documentos juntados pelo próprio autor no evento 1, ademais, fica claro que os boletos que recebeu do Banco Volkswagen referem-se à parcela do mês de março/2023 (evento 1, ANEXO3, p. 1), enquanto o boleto que recebeu da Paschoalotto referia-se à parcela 005, isto é, ao mês de fevereiro/2023 (evento 1, ANEXO3, p. 8).
Não se trata, portanto, de duas cobranças referente a um mesmo mês, e sim cobranças distintas, sendo que apenas a parcela já em mora foi tratada e cobrada pela segunda requerida.
A meu ver, não há qualquer irregularidade no procedimento e muito menos danos materiais e morais a serem indenizados, porque a cobrança de uma dívida atrasada constitui-se em exercício regular do direito da parte credora.
Nesse sentido, o artigo 188 do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; No ponto, verifico que a parte autora pretendeu induzir o juízo a erro alterando a verdade dos fatos a fim de alcançar vantagem pecuniária indevida em face das partes requeridas, o que também se constitui como utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Por isso, a parte autora será sancionada de ofício à pena de litigância de má-fé, com suporte nos artigos 80 e 81 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Com fundamento no artigo 80, incisos II e III, do CPC, reconheço a litigância de má-fé e condeno a requerente à multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertido em prol da parte autora (artigo 96, CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/06/2025 12:56
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 10:52
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 14:22
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
02/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
01/05/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
30/04/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
30/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
30/04/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:02
Decisão - Outras Decisões
-
13/03/2025 13:37
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
07/03/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/02/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/02/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/02/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/01/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 14:22
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:36
Lavrada Certidão
-
30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/11/2024 00:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/11/2024 10:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
05/11/2024 10:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/11/2024 09:30. Refer. Evento 35
-
05/11/2024 09:40
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 00:12
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 20:49
Juntada - Informações
-
04/11/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/11/2024 17:51
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:02
Decisão - Outras Decisões
-
04/11/2024 15:09
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 15:07
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 15:05
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 14:44
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 17:01
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 16:01
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
06/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
03/09/2024 13:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/09/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/09/2024 13:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 09:30
-
23/08/2024 14:04
Decisão - Outras Decisões
-
23/08/2024 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/08/2024 17:32
Conclusão para decisão
-
15/08/2024 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
15/08/2024 14:19
Lavrada Certidão
-
15/08/2024 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2024 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
08/08/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 17:24
Conclusão para decisão
-
18/04/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2024 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 14:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
08/03/2024 14:47
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/01/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 15:16
Juntada - Outros documentos
-
16/01/2024 17:21
Juntada - Outros documentos
-
09/01/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2023 13:57
Juntada - Informações
-
01/09/2023 18:57
Protocolizada Petição
-
29/06/2023 14:08
Conclusão para despacho
-
28/06/2023 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
28/06/2023 18:05
Lavrada Certidão
-
28/06/2023 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2023 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
28/06/2023 15:19
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001403-31.2025.8.27.2740
Romario Feitosa Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2025 06:22
Processo nº 0001433-59.2025.8.27.2710
Valdi Francisco Pereira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2025 00:48
Processo nº 0001393-21.2024.8.27.2740
Edileusa Ferreira Barros
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 18:24
Processo nº 0006484-34.2023.8.27.2706
Maria Oneide Dias de Sousa
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Alaine Cristina Alves Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2023 17:45
Processo nº 0014833-89.2024.8.27.2706
Hugo Weysfield Mendes
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2024 10:08