TJTO - 0017874-35.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017874-35.2022.8.27.2706/TO AUTOR: LORRANY PEREIRA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL MOREIRA NETO (OAB TO007244)ADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157)AUTOR: FELIPE SOUSA ALVESADVOGADO(A): MANOEL MOREIRA NETO (OAB TO007244)ADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157)RÉU: ARAGUAPAX - ADMINISTRADORA DESERVIÇOS POSTUMOS LTDAADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS movida por FELIPE SOUSA ALVES e LORRANY PEREIRA ALVES DA SILVA em face de ARAGUAPAX - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS POSTUMOS LTDA e FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR.
Em síntese, narram os autores que em 12/10/2021, por volta de 21 horas e vinte minutos, foram vítimas de acidente de trânsito, ocasionado por imprudência do requerido FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR, que é empregado da requerida ARAGUAPAX - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS POSTUMOS LTDA.
Afirmam os autores que o veículo FORD KA SE 1.0 HA B, PLACA PRL 2241, realizou uma conversão à esquerda e colidiu na motocicleta em que eles estavam.
Sustentam que o veículo estava a serviço da ARAGUAPAX - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS POSTUMOS LTDA.
Aduzem que o requerido condutor do carro estava embriagado.
Requereram indenização por danos estéticos à requerente LORRANY PEREIRA ALVES DA SILVA, e indenização por danos morais a ambos os requerentes.
Deferida a inicial e a gratuidade da justiça no evento 14.
Citação das requeridas nos eventos 22 e 23.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 26.
Contestação da ARAGUAPAX-ADMINISTRADORA DE SERVICOS POSTUMOS LTDA no evento 29.
Contestação de FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR no evento 33.
Réplica no evento 38.
Requerimento de provas da demandante no evento 45.
Requerimento de julgamento antecipado da lide pelos demandados nos eventos 46 e 47.
Decisão de saneamento no evento 49, em que deferida a gratuidade da justiça ao demandado FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR.
Audiência de instrução no evento 85.
Alegações finais nos eventos 89 e 95. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As preliminares arguidas pelas partes foram devidamente enfrentadas na decisão de saneamento (evento 49).
Não há questões processuais pendentes. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL Cinge-se a controvérsia em definir se estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade extracontratual dos requeridos a indenizar os requerentes pelos danos morais e estéticos alegadamente sofridos com o acidente de trânsito.
Segundo aponta o boletim de ocorrência juntado no evento 1, anexo 8, o requerido FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR trafegava na rua 14 no Setor Lago Azul I, no dia 12/10/2021, por volta das 21:20, no sentido sul-norte, na direção de FORD KA SE 1.0 HA B, PLACA PRL 2241, enquanto os requeridos trafegavam no sentido norte-sul, na direção de uma motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR 125 ED, placa MWU 4125.
No momento em que o requerido fez uma conversão à esquerda ocorreu a colisão entre os veículos, conforme consta no boletim de ocorrência e foi confirmado no depoimento pessoal de Floriano, sendo que o requerente FELIPE SOUSA ALVES sofreu lesões leves, enquanto a requerente LORRANY PEREIRA ALVES DA SILVA sofreu lesões graves e teve que ser hospitalizada, inclusive, submetendo-se posteriormente a cirurgia.
O requerido FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR confirmou em audiência de instrução que ingeriu bebidas alcoólicas nesse dia, e afirmou que não viu a motocicleta no momento da conversão.
A direção de veículo automotor em estado de embriaguez, por si só, já denota imprudência por parte do requerido Floriano.
Ademais, a manobra desenvolvida pelo condutor do automóvel é assim orientada pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. O artigo 38 do CTB, acima transcrito, deixa claro que no momento da conversão à esquerda, tratando-se de via de mão dupla, o condutor deve se aproximar da linha divisória da pista, e ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário, respeitando as normas de preferência de passagem.
Portanto, é evidente que na hipótese narrada a preferência de passagem era dos requerentes, o que não foi observado pelo demandado.
Portanto, inequívoca a culpa do requerido Floriano Cavalcante Júnior pelo acidente narrado.
Também houve infração ao artigo 165 do CTB, que estabelece: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Como cediço, são pressupostos da responsabilidade civil a conduta comissiva ou omissiva, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo.
No caso em tela, presentes todos os elementos da responsabilidade civil em relação ao requerido Floriano, notadamente a conduta comissiva, o dano gerado aos demandantes, o nexo de causalidade, e a culpa na modalidade imprudência.
Já em relação à requerida ARAGUAPAX - ADMINISTRADORA DESERVIÇOS POSTUMOS LTDA, não demonstrado o nexo de causalidade no presente caso.
De fato, os requerentes não trouxeram aos autos quaisquer provas de que o veículo FORD KA SE 1.0 HA B, PLACA PRL 2241 era de propriedade da referida pessoa jurídica, ou estivesse alugado para ela na data dos fatos.
Também não houve comprovação de que o veículo estivesse sendo utilizado a serviço da pessoa jurídica no momento do acidente.
Acerca da responsabilidade do empregador, preconiza o Código Civil: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Nos termos do dispositivo citado, a responsabilização do empregador exige que exista nexo de causalidade entre o vínculo empregatício e o acidente.
Ou seja, que o empregado ou preposto esteja atuando no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele.
Nesse mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES – CONDUTOR QUE INVADE A PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO PREPOSTO – NÃO CONFIGURADA – ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 932, III do Código Civil, o empregador responde civilmente pelos atos cometidos por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Verificado que o preposto não estava a serviço no momento do acidente deve-se afastar a responsabilidade civil do empregador. (TJ-MS - APL: 00015212620098120043 MS 0001521-26 .2009.8.12.0043, Relator.: Des .
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 04/08/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILÍCITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO DA PESSOA JURÍDICA, CONTUDO, NÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA .
CABIMENTO.
Segundo o artigo 932, III do Código Civil, um dos requisitos para que se tenha presente a responsabilidade do empregador por ato de seu preposto é que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função ou em razão dela.
Como narra a própria inicial, embora seja o réu empregado da ré, suas funções são internas e, mesmo que estivesse a caminho da empregadora para exercê-las, o atropelamento da autora não ocorreu no exercício da função ou em decorrência dela, na condução de veículo próprio do agravado, o que afasta a responsabilidade da empregadora pelo ato praticado por seu funcionário fora do ambiente de trabalho.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20847573420168260000 SP 2084757-34.2016.8.26 .0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 22/08/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2016) No caso em exame, o requerido Floriano relatou em seu depoimento pessoal que o acidente ocorreu em um feriado nacional, um dia em que ele estava de folga, por volta das 21 horas, fora do seu horário de trabalho, e que o veículo conduzido não pertencia à pessoa jurídica e não era utilizado pela empresa.
Se tratava de um veículo de uso pessoal de uma das proprietárias da empresa, que o requerido afirma ter pegado emprestado.
Não há, portanto, qualquer relação entre a pessoa jurídica ARAGUAPAX - ADMINISTRADORA DESERVIÇOS POSTUMOS LTDA e os fatos narrados na exordial.
Portanto, de rigor a exclusão da responsabilidade civil em relação à pessoa jurídica citada. 2.2 DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
O dever de indenizar decorre das disposições dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, está claro que os autores sofreram profundo prejuízo à sua integridade psicológica e moral com o trauma sofrido pelo acidente de trânsito.
A requerente Lorrany Pereira Alves da Silva teve que se submeter a tratamento médico e procedimento cirúrgico.
A jurisprudência do TJTO é consolidada quanto ao entendimento de que o ato ilícito acima provoca danos morais e enseja o dever de indenizar: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DA PREFERENCIAL.
DINÂMICA DO ACIDENTE QUE REVELA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. 1.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que o evento danoso (acidente de trânsito) foi causado por culpa exclusiva do requerido, que ingressou na preferencial sem as devidas cautelas, nos termos do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Resta comprovado que o acidente de trânsito teve como causa determinante a conduta do demandado e presentes e caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. É também inconteste que o sinistro ocasionou danos morais indenizáveis, porquanto o evento lesivo causou transtornos e sofrimento psicológico que ultrapassaram o aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor sofreu lesões, como fraturas da perna direito e lesão na perna esquerda (evento n. 01 - BOAT4), em razão do acidente de trânsito. 3.
Com relação à quantia indenizatória, o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta compensação razoável à vítima, sem desguardar o caráter punitivo-pedagógico e de desestímulo ao ofensor. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais, a quantia fixada a título de danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0034417-15.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 14/02/2024 08:53:17). De rigor, portanto, a condenação do requerido FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor do dano moral, o STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038).
A terceira e quarta turmas do STJ têm reafirmado a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral.
Mencionam ainda a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
No caso em tela, é preciso sopesar de forma diferente o dano sofrido pela requerente Lorrany, do dano sofrido pelo requerente Felipe.
Felipe teve apenas lesões leves com o acidente, enquanto Lorrany passou por considerável período de hospitalização, além de procedimento cirúrgico, conforme demonstram os documentos do evento 1, anexos 9 a 15.
Portanto, o dano moral sofrido por Lorrany foi maior que o de Felipe.
Mas é preciso sopesar também a conduta do requerido no momento e após acidente. É fato incontroverso nos autos que o requerido Floriano permaneceu no local do acidente e prestou socorro às vítimas.
Além disso, ajudou financeiramente a requerente Lorrany, custeando seus medicamentos no período em que ela esteve em tratamento médico, conforme demonstram os documentos e áudios juntados no evento 33, anexos 2 a 17.
Portanto, é inegável que o requerido tentou minorar as consequências dos seus atos, prestando o devido auxílio às vítimas.
Há que se considerar também que o requerido possui parcas condições financeiras, com rendimentos mensais inferiores a dois salários mínimos, como demonstra o contracheque do evento 33, anexo 18, além de ter três filhos menores, como comprovado no evento 33, anexo 19.
Nessa toada, entendo como adequado, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente FELIPE SOUSA ALVES, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente LORRANY PEREIRA ALVES DA SILVA, cumprindo tal montante o caráter reparatório, pedagógico e punitivo do dano moral.
Destaque-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 0014170-34.2011.8.26.0602 SP 2019/0211049-2). 2.3 DOS DANOS ESTÉTICOS No tocante aos danos estéticos, é imperioso destacar que os tribunais superiores entendem se tratar de modalidade autônoma de dano, passível de indenização de forma paralela e independente ao dano moral.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 387 do STJ: Súmula 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. No caso em tela, os requerentes não fizeram prova dos danos estéticos alegadamente sofridos.
De fato, não foi juntado aos autos nenhuma imagem do suposto dano causado.
Também não houve requerimento de prova pericial para aferição do dano.
Temos apenas a alegação da parte autora, insuficiente para comprovação do direito alegado.
Portanto, incabível a fixação de indenização por danos estéticos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos requerentes em face da requerida ARAGUAPAX - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS POSTUMOS LTDA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos requerentes em face do requerido FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR, e extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, condeno o requerido FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR a pagar aos requerentes indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente FELIPE SOUSA ALVES, e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente LORRANY PEREIRA ALVES DA SILVA, acrescidos atualização monetária e de juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43/STJ), que é o dia 12/10/2021, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, Condeno os requerentes e o requerido FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR ao pagamento de custas, taxa judiciária e despesas processuais.
Suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º).
Condeno o requerido FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º).
Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da demandada ARAGUAPAX - ADMINISTRADORA DESERVIÇOS POSTUMOS LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º).
Deixo de condenar os requerentes ao pagamento de honorários em favor do requerido FLORIANO CAVALCANTE JUNIOR, em razão da sucumbência mínima.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/05/2025 18:07
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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08/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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25/03/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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07/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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11/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 16:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 06/02/2025 15:45. Refer. Evento 60
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06/02/2025 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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03/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:57
Juntada - Informações
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31/01/2025 12:43
Conclusão para despacho
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17/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/01/2025 17:06
Expedido Ofício
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17/01/2025 15:38
Juntada - Informações
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19/12/2024 18:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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27/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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26/11/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/11/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
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13/11/2024 13:15
Juntada - Informações
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12/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/11/2024 17:28
Expedido Ofício
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12/11/2024 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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12/11/2024 16:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/11/2024 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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12/11/2024 16:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/11/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 16:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 06/02/2025 15:45
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06/11/2024 16:15
Decisão - Outras Decisões
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22/10/2024 16:04
Conclusão para despacho
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22/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/10/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/10/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
-
20/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/06/2024 12:00
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
-
07/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
08/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:53
Protocolizada Petição
-
08/03/2024 11:54
Protocolizada Petição
-
01/03/2024 15:10
Protocolizada Petição
-
19/02/2024 23:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
19/02/2024 23:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/02/2024 15:00. Refer. Evento 15
-
14/02/2024 18:11
Juntada - Certidão
-
14/02/2024 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
23/01/2024 16:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
19/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
17/11/2023 16:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/11/2023 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/11/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/02/2024 15:00
-
17/11/2023 15:13
Decisão - Outras Decisões
-
07/06/2023 13:57
Conclusão para despacho
-
06/06/2023 13:47
Protocolizada Petição
-
06/06/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
25/05/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 16:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/08/2022 18:33
Conclusão para despacho
-
12/08/2022 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
11/08/2022 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/08/2022 13:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
11/08/2022 13:56
Processo Corretamente Autuado
-
09/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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