TJTO - 0013744-36.2021.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:58
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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21/08/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 186 e 187
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21/08/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 189
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19/08/2025 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747713, Subguia 121926 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 250,00
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18/08/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 188
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14/08/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 10:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747713, Subguia 5533881
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29/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763202, Subguia 116389 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 250,00
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
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28/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746950, Subguia 116045 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 250,00
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013744-36.2021.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: ROGERIO TEIXEIRA SILVEIRAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)AUTOR: ELISANGELA DE FATIMA PEREIRAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 182 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO Evento 181 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
27/07/2025 12:12
Protocolizada Petição
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27/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
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27/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
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27/07/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/07/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 166 e 169
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25/07/2025 22:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763202, Subguia 5528858
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25/07/2025 22:33
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA - Guia 5763202 - R$ 250,00
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25/07/2025 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 168
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25/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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04/07/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - Apelação - PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Guia 5747713 - R$ 250,00
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169
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03/07/2025 13:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746950, Subguia 5521168
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03/07/2025 13:03
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - Guia 5746950 - R$ 250,00
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013744-36.2021.8.27.2706/TO AUTOR: ROGERIO TEIXEIRA SILVEIRAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)AUTOR: ELISANGELA DE FATIMA PEREIRAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)RÉU: PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenizção por danos materiais e morais movida por ROGERIO TEIXEIRA SILVEIRA e ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA em face de PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Gratuidade da justiça indeferida no evento 15.
Incial recebida no evento 27.
As requeridas foram citadas nos eventos 41 e 42.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 47.
Contestações nos eventos 46 e 49.
Réplica no evento 62.
Decisão saneadora no evento 114.
Prova documental juntada no evento 123.
A parte contrária foi intimada para manifestação, com a certificação de decurso de prazo para este fim (eventos, 128, 129, 139 e 140).
A requerida, no evento 127, pleiteou a designação de nova audiência de conciliação.
Houve concordância da parte autora no evento 138.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 159.
No evento 163, a parte autora pede aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face da requerida. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes.
As preliminares arguidas nas contestações já foram enfrentadas na decisão saneadora. 2.0 DO MÉRITO O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir a existência ou não vício/defeito no veículo adquirido pelos autores, a responsabilidade das requeridas pela situação vivenciada por eles e o dever das demandas em indenização por danos morais e materiais. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Complementa o artigo 18 do mesmo Código que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Alegam os autores que em 15 de julho de 2015, Rogério adquiriu da requerida PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA um veículo zero km modelo HB 20 1.6 Flex vermelho, valor total de R$ 50.575,00 (Cinquenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais), o qual foi dado de presente de casamento à Elisângela.
Em julho de 2018 Elisângela realizou a venda do bem pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em posse do DUT devidamente preenchido, o comprador se dirigiu ao DETRAN/MA, quando então foi surpreendido com a notícia que a transferência não poderia ser efetivada em razão de divergência relativa ao número do motor cadastrado no sistema do Órgão de Trânsito.
Apesar de todas as revisões terem sido realizadas em loja autorizada, a concessionária PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA alegou que a adulteração era fruto de ação externa.
Houve tentativa de solucionar o caso via PROCON, toda a concessionária recusou essa via.
Só após contatar diretamente um colaborador da concessionária é que finalmente o veículo foi recebido para uma vistoria.
A fim de manter sua obrigação com o comprador do veículo com vício, os autores forneceram a ele o único carro que possuíam para uso.
Em razão disso, os autores ficaram sem qualquer veículo de agosto de 2018 até janeiro de 2019.
Depois de os autores muito insistir, a requerida Privillege realizou perícia no veículo, constantando a falha da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Todavia, as requeridas não apresentaram laudo da perícia realizada, informaram apenas que haviam constatado o erro e que iriam solucionar Sustentam os autores que para tentar regularizar a situação precisaram se ausentar do trabalho por várias vezes, justificar aos superiores as constantes ligações, bem como foram alvo de comentários sugestivos de que eles teriam por conta própria adulterado o número do motor, gerando grande estresse, angustia e abalo moral.
A autora Elisângela narra ter sofrido tanto desgaste mental em razão dos pedidos de providências do comprador e dos comentários maldosos de terceiros que precisou ser acompanhada por uma psicóloga por várias seções.
Informou também o desembolso com locação de veículo e hospedagem, além de perda financineira com a desvalorização do bem até a efetiva resolução da situação e concretização da venda.
As alegações dos autores quando à aquisição do bem e vício no produto foram comprovadas pelos seguintes documentos: 1.
Nota fiscal de compra do veículo zero KM da concessionária PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (evento 1, anexo 13); 2.
Registro das revisões do veículo na concessionária (evento 1, anexo 15); 3.
Negativa do DTRAN/MA em realizar a transferência do veículo por divergência do número do motor do veículo na base nacional. Além disso, por meio da cópia de e-mails com diálogos entre colaboradores da Hyundai Motor Brasil e da Concessionária Privillege é possível verificar que a divergência do número do motor do veículo adquirido pelos autores com o constante na base de dados nacional foi realmente em razão da troca do item com outro veículo.
Tanto é que foi emitida uma carta de retiifcação enviada ao Órgão de Trânsito. Legenda: print do e-mail no evento 1, anexo 24. Apesar da inversão do ônus da prova e dos argumentos levantados por ocasião de suas contestações, as requeridas não lograram êxito em comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade constantes no artigo 14, §3º do CDC. Logo, não se pode ignorar que, apesar da remarcação do número correto do motor, o fato de o bem adquirido pelos autores não lhes ter sido entregue nas condições que se espera de um carro que tinha saído da fábrica no momento da compra, gerou a eles frustrações com a perda de tempo e com as tentativas de resolução do vício detectado, além de abalo emocionoal que ultrapassa o mero aborrecimento e configura, por óbvio, dano moral. É dizer: a situação ocorrida e comprovada nos autos gerou frustração às justas expectativas dos autores que adquiriram veículo novo e por falha na prestação do serviço pelas requeridas foram impedidas de exercerem o direito de propriedade do bem relativo à venda, e de fluírem do lucro dessa transação. Nesse sentido, a recente jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO COM VÍCIOS OCULTOS .
DEFEITOS NÃO CONSERTADOS NO PRAZO LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . 1.
A concessionária e a fabricante respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade existentes no produto, no momento da alienação, que o torne inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso os vícios não sejam sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos .
Inteligência do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Trata-se, portanto, de um direito potestativo do consumidor e não há previsão legal que respalde o abatimento da quantia correspondente à desvalorização. 4 .
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo novo, recém adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5. (zero centavo e cinquenta centavos) Afigura-se razoável o valor indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista as circunstâncias fáticas . 6.
O pedido de reparação de danos materiais consistentes na locação de outro carro, utilização de aplicativo de mobilidade urbana e encargos decorrentes do financiamento deve ser julgado procedente, haja vista que foram devidamente demonstrados e é respaldado pela parte final do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 52000155120198090051, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Assim, resta configurado vício no produto vendido pelas requeridas e não está caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade delas, impondo-se o dever de indenizar pelo dano moral.
Além disso, de acordo com a orientação jurisprudencial, há responsabilidade solidária entre o fabricante e a concessionária quando se tratar de vício oculto em veículo vendido como novo.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
VEÍCULO NOVO.
VÍCIO OCULTO NO PRAZO DE GARANTIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO .
ART. 18, § 1º, II, CDC.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VALOR.
MANUTENÇÃO.
DESCONTO VALOR CORRESPONDENTE AO USO DO VEÍCULO.
INOVAÇÃO RECURSAL . 1- Nos moldes do art. 18 do CDC, a responsabilidade da concessionária e fabricante de veículo é solidária, em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor. 2- Havendo vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos duráveis impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o fornecedor terá o prazo de 30 dias para saná-los. 3- Caso não sejam sanados os vícios, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço . 4- O defeito em veículo em garantia que faz a consumidora procurar a concessionária várias vezes para solução do problema configura, por si só, dano extrapatrimonial. 5- Ademais, resta caracterizado o dano moral pelo evidente transtorno sofrido pela consumidora que, tendo adquirido um veículo novo, viu-se alijada de seu uso regular, por mais de um ano, por vício que não deu causa. 6 - Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 7- Não se conhece do apelo quanto a argumento não deduzido em primeira instância, eis que caracterizada inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico . 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. 2º APELO CONHECIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5049088-73 .2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que concerne ao quantum indenizatório pelo dano moral, verifica-se que em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Assim, em face do grau de ofensa, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores mostra-se adequado para a questão delineada na lide, não se distanciando dos critérios recomendados.
Lado outro, quanto ao dano material, verifico que os autores não se desincumbiram em comprovar as despesas com hotel ou locação de veículo, nem a perda com a depreciação do bem.
Nos autos há um verdadeiro vazio probatório acerca de nota fiscal, contrato ou recibo comprovando a locação e o valor de aluguel de carro pelos demandantes.
A nota fiscal relativa à hospedagem aponta data diversa ao período indicado na inicial como aquele em que os fatos ocorreram (agosto de 2018 até janeiro de 2019).
Legenda: print parcial da página 7 da petição inicial. A nota fiscal, por sua vez (evento 1, anexo 21), está datada de 9 de julho de 2019.
Assim, o mencionado documento não será considerado para comprovação do dano material alegado.
Acerca da diminuição do valor do veículo também não houve a mínima comprovação pelos autores.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem a cada um dos autores a título de dano moral o importe de R$ 10.000,00, (dez mil reais) corrigidos monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da data da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil; b) INDEFERIR o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de dano material.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao ao pagamento das despesas processuais, custas e taxa judiciária (50% pelas requeridas e 50% pelos autores) e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 5% aos advogados dos autores e 5% aos advogados das requeridas, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 16:15
Protocolizada Petição
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26/05/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 16:06
Protocolizada Petição
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26/05/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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26/05/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/05/2025 14:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 143
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23/05/2025 12:53
Protocolizada Petição
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23/05/2025 08:44
Juntada - Certidão
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07/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 147
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06/05/2025 10:13
Protocolizada Petição
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06/05/2025 09:59
Protocolizada Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 147
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29/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 145
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25/04/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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24/04/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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24/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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24/04/2025 16:38
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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24/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/05/2025 14:30
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14/03/2025 15:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/12/2024 13:02
Conclusão para julgamento
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06/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
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28/11/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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27/11/2024 12:40
Protocolizada Petição
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27/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129, 131 e 132
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
08/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 17:58
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 16:20
Conclusão para decisão
-
22/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 118
-
21/10/2024 15:50
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
15/10/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 117 e 118
-
08/10/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
03/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/09/2024 12:26
Conclusão para decisão
-
18/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
16/09/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
29/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
01/08/2024 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2024 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
01/08/2024 08:08
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2024 12:34
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
08/07/2024 14:45
Juntada - Informações
-
08/07/2024 14:42
Lavrada Certidão
-
08/07/2024 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 13:28
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
23/05/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2024 14:24
Conclusão para despacho
-
27/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 84
-
22/01/2024 08:51
Protocolizada Petição
-
22/12/2023 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
05/12/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 83 e 84
-
30/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
28/11/2023 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
23/11/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 16:39
Decisão - Outras Decisões
-
30/10/2023 13:41
Juntada - Informações
-
24/10/2023 11:12
Protocolizada Petição
-
19/06/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/06/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
13/06/2023 15:17
Conclusão para decisão
-
13/06/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/06/2023 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 69
-
12/06/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/06/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/06/2023 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 18:09
Decisão - Outras Decisões
-
03/09/2022 13:37
Conclusão para decisão
-
02/09/2022 17:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 57
-
02/09/2022 15:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
01/09/2022 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2022 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 54, 56 e 57
-
13/08/2022 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/08/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 19:03
Protocolizada Petição
-
30/06/2022 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
30/06/2022 13:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 27/06/2022 15:00. Refer. Evento 30
-
27/06/2022 14:08
Protocolizada Petição
-
25/06/2022 14:28
Juntada - Certidão
-
22/06/2022 15:00
Protocolizada Petição
-
20/06/2022 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
31/05/2022 16:10
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2022 16:01
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 12:11
Protocolizada Petição
-
11/05/2022 07:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
11/05/2022 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/05/2022 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2022 12:47
Lavrada Certidão
-
09/05/2022 12:43
Expedido Carta pelo Correio
-
09/05/2022 12:40
Expedido Carta pelo Correio
-
09/05/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 27/06/2022 15:00
-
09/05/2022 12:29
Recebidos os autos - TJTO
-
06/05/2022 14:15
Protocolizada Petição
-
02/05/2022 16:44
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2022 17:38
Lavrada Certidão
-
10/03/2022 09:46
Protocolizada Petição
-
10/03/2022 09:02
Protocolizada Petição
-
09/03/2022 14:18
Conclusão para julgamento
-
09/03/2022 14:18
Lavrada Certidão
-
09/03/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/02/2022 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2022 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/02/2022 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2022 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:52
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
08/11/2021 13:01
Conclusão para despacho
-
06/11/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/11/2021 15:42
Protocolizada Petição
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
01/10/2021 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2021 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2021 17:57
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:35
Despacho - Mero expediente
-
06/07/2021 12:27
Conclusão para despacho
-
05/07/2021 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
-
05/07/2021 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2021 13:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
05/07/2021 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
29/06/2021 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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