TJTO - 0000253-20.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000253-20.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: ASSOCIACAO JARDINS SIENAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:44
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:41
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000253-20.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ASSOCIACAO JARDINS SIENAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS movida por ASSOCIACAO JARDINS SIENA em face de SANDRO MIGUEL ARAUJO.
Evento 55, as partes informam a celebração de acordo e a quitação deste.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 55 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico
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24/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/06/2025 13:58
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 21:57
Protocolizada Petição
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12/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 04:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 14:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 08:07
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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06/06/2025 08:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 08:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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06/06/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 08:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 01/08/2025 14:00
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15/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 17:29
Intimado em Secretaria
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15/04/2025 09:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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15/04/2025 09:41
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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14/04/2025 11:36
Juntada - Certidão
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21/03/2025 09:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 18:18
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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19/02/2025 18:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 18:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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19/02/2025 18:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 18:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/04/2025 09:30
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:04
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2025 17:37
Conclusão para decisão
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29/01/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638603, Subguia 74806 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 73,42
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638602, Subguia 74490 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 175,38
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22/01/2025 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638603, Subguia 5470524
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22/01/2025 16:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638602, Subguia 5470522
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22/01/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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21/01/2025 12:28
Lavrada Certidão
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21/01/2025 12:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5638603, Subguia 5468179
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20/01/2025 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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16/01/2025 20:41
Decisão - Outras Decisões
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14/01/2025 12:43
Conclusão para decisão
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13/01/2025 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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13/01/2025 17:21
Lavrada Certidão
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13/01/2025 17:00
Lavrada Certidão
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10/01/2025 19:36
Protocolizada Petição
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10/01/2025 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2025 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/01/2025 17:20
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638603, Subguia 5468179
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10/01/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO JARDINS SIENA - Guia 5638603 - R$ 73,42
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10/01/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO JARDINS SIENA - Guia 5638602 - R$ 160,13
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08/01/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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