TJTO - 0027204-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027204-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZULENE DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA SANTOS (OAB PA030665) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência determinando que a parte requerida permita à autora efetuar o pagamento do licenciamento 2024 e de 2025 sem a imposição de cobrança da multa, bem como emita a renovação do CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo) após o pagamento deste, visto que todas as demais taxas incidentes sobre o veículo já se encontram devidamente quitadas.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Com efeito a parte autora teve, em 18/03/2023, aplicada a multa de trânsito (AIT UF:PA-114100-TL01016163-7579/00) ao veículo VolksWagem Jetta 2.0 Comfortline, ano/modelo 2014/2014, devidamente registrado sob a placa FRE3I29 e chassi nº 3VWDJ2160EM053232, com Renavam nº *11.***.*33-44, de sua propriedade, por agentes de trânsito do DETRAN do Estado do Pará.
Diz que fez a interposição de recurso administrativo junto à JARI em 25/02/2024, o qual nunca foi realizado o julgamento.
O artigo 285 do CTB impõe que “O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo”.
A parte promovente interpôs o recurso administrativo junto à JARi do DETRAN/TO e não do DETRAN/PA, orgão responsável pela autuação, descumprindo o que prevê o artigo 285 do CTB.
Assim, primarie facie, o DETRAN/TO não poderá alterr qualquer elemento que consta do AIT UF:PA-114100-TL01016163-7579/00 vez que lavrado por orgão de trânsito de outro Estado, sobre o qual não possui qualquer ingerência.
Então é certo afirmar que o Certificado de Registro e Licenciamento de veículo - CRLV, só pode ser emitido com a quitação dos débitos existentes para o veículo, referindo-se tanto aos tributos como às multas de trânsito e ambientais.
Trata-se de disposição expressa do art. 131 § 2º do Código Brasileiro de Trânsito: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...)§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que somente é ilegal condicionar a renovação da licença ao pagamento de multas não notificadas ao infrator.
Confira-se a Súmula 127 do STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado. Diante do exposto, ausente a plausabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes para que em prazo comum de até 05 dias informem se pretendem produzir mais alguma prova em audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:03
Protocolizada Petição
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15/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027204-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZULENE DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA SANTOS (OAB PA030665) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência determinando que a parte requerida permita à autora efetuar o pagamento do licenciamento 2024 e de 2025 sem a imposição de cobrança da multa, bem como emita a renovação do CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo) após o pagamento deste, visto que todas as demais taxas incidentes sobre o veículo já se encontram devidamente quitadas.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Com efeito a parte autora teve, em 18/03/2023, aplicada a multa de trânsito (AIT UF:PA-114100-TL01016163-7579/00) ao veículo VolksWagem Jetta 2.0 Comfortline, ano/modelo 2014/2014, devidamente registrado sob a placa FRE3I29 e chassi nº 3VWDJ2160EM053232, com Renavam nº *11.***.*33-44, de sua propriedade, por agentes de trânsito do DETRAN do Estado do Pará.
Diz que fez a interposição de recurso administrativo junto à JARI em 25/02/2024, o qual nunca foi realizado o julgamento.
O artigo 285 do CTB impõe que “O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo”.
A parte promovente interpôs o recurso administrativo junto à JARi do DETRAN/TO e não do DETRAN/PA, orgão responsável pela autuação, descumprindo o que prevê o artigo 285 do CTB.
Assim, primarie facie, o DETRAN/TO não poderá alterr qualquer elemento que consta do AIT UF:PA-114100-TL01016163-7579/00 vez que lavrado por orgão de trânsito de outro Estado, sobre o qual não possui qualquer ingerência.
Então é certo afirmar que o Certificado de Registro e Licenciamento de veículo - CRLV, só pode ser emitido com a quitação dos débitos existentes para o veículo, referindo-se tanto aos tributos como às multas de trânsito e ambientais.
Trata-se de disposição expressa do art. 131 § 2º do Código Brasileiro de Trânsito: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...)§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que somente é ilegal condicionar a renovação da licença ao pagamento de multas não notificadas ao infrator.
Confira-se a Súmula 127 do STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado. Diante do exposto, ausente a plausabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes para que em prazo comum de até 05 dias informem se pretendem produzir mais alguma prova em audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:53
Conclusão para decisão
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23/06/2025 13:52
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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