TJTO - 0048455-27.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:08
Conclusão para decisão
-
19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0048455-27.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOANA NETA AIRES DA SILVAADVOGADO(A): DÉBORA SOUSA RIBEIRO (OAB TO005623)REQUERIDO: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DESPACHO/DECISÃO - Do recebimento do cumprimento de sentença (evento 103, EXECUMPR1) 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Cnib, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. - Da expedição de alvará de levantamento do valor indicado como incontroverso 9. Em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, é direito do credor o levantamento da quantia depositada pelo devedor, independentemente da prestação de caução, uma vez que o efeito suspensivo, ainda que eventualmente atribuído à impugnação, atinge somente o valor controverso, como depreende-se do § 8° do art. 525 do CPC. 9.1 ADVIRTO à parte exequente que o levantamento de valor apontado como incontroverso pela parte executada poderá ser alterado para menor caso a correção monetária, juros de mora e/ou outros consectários da condenação tenham sido calculados por esta de forma diversa da constante na sentença/acórdão, com fundamento no princípio da fidelidade da execução ao título, uma vez que esses consectários são matéria de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, desde que não trate-se de questão já decidida nos autos (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021; STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019). 9.2 Identificado que o valor devido é inferior ao apontado pela parte devedora e levantado pela parte exequente por alvará eletrônico, será determinada a devolução com correção monetária a partir do levantamento, e juros de mora a partir do término do prazo da intimação. 10. Esclarece-se, por oportuno, que o sistema eletrônico não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais, contudo, permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 11. Assim sendo, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, JOANA NETA AIRES DA SILVA, e/ou seu(ua) advogado(a), DÉBORA SOUSA RIBEIRO, para levantamento de R$ 3.657,00 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais), depositados em juízo no evento 70, OUT3 e OUT5 e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). 12. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 13. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 14. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 15.
DETERMINO À SECRETARIA que, após a expedição do alvará eletrônico, certifique nos autos se existe saldo remanescente depositado em Juízo e, caso tenha, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
14/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
13/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:22
Decisão - Outras Decisões
-
26/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
04/07/2025 08:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
04/07/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0048455-27.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERENTE: JOANA NETA AIRES DA SILVAADVOGADO(A): DÉBORA SOUSA RIBEIRO (OAB TO005623)REQUERIDO: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 96 - 24/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 95 - 24/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
02/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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25/06/2025 12:30
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 14:46
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
24/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
24/06/2025 13:16
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
-
24/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:10
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 13:09
Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 13:07
Julgamento Reformado
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24/06/2025 12:51
Protocolizada Petição
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24/06/2025 12:08
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00484552720238272729/TJTO
-
10/01/2025 13:53
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
-
10/01/2025 13:53
Lavrada Certidão
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09/01/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
07/01/2025 17:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'RECURSO - CONTRARRAZOES/CONTRAMINUTA - RECURSO INOMINADO' para 'RECURSO - CONTRARRAZOES/CONTRAMINUTA - APELACAO'
-
27/12/2024 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
20/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
19/12/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/12/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 13:27
Decisão - Outras Decisões
-
19/12/2024 12:38
Conclusão para decisão
-
21/11/2024 16:58
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 16:05
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
16/10/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
15/10/2024 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 11:25
Despacho - Mero expediente
-
02/10/2024 15:30
Conclusão para despacho
-
24/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/08/2024 20:50
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 09:53
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 20:50
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/08/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/07/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2024 12:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/07/2024 16:26
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
-
09/07/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
-
28/06/2024 16:39
Conclusão para julgamento
-
28/06/2024 16:38
Lavrada Certidão
-
12/06/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/04/2024 14:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/04/2024 14:30. Refer. Evento 14
-
09/04/2024 13:31
Juntada - Certidão
-
09/04/2024 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
08/04/2024 18:56
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 15:23
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
05/04/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/04/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/04/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2024 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 19:06
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/03/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/02/2024 19:01
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
29/01/2024 10:03
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 17:40
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/01/2024 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/04/2024 14:30
-
20/12/2023 08:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:32
Protocolizada Petição
-
14/12/2023 14:30
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
14/12/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/12/2023 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 15:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
12/12/2023 17:57
Conclusão para despacho
-
12/12/2023 17:57
Processo Corretamente Autuado
-
12/12/2023 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Will S.A. Instituicao de Pagamento
Advogado: Debora Sousa Ribeiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2025 13:53