TJTO - 0001181-17.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:27
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOALV1ECIV -> TJTO
-
25/07/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 04:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
03/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001181-17.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: AIRON VELOSO PIMENTELADVOGADO(A): THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 24/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
02/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
24/06/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83, 81, 86, 85, 84, 88 e 87
-
20/06/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001181-17.2024.8.27.2702/TO AUTOR: AIRON VELOSO PIMENTELADVOGADO(A): THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347)RÉU: RAIMUNDA VELOZO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: MARIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: IVONEIDE VELOZO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: AVAIR VELOSO PIMENTELADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: ADALTO VELOSO PIMENTELADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: MARIA CLAUDIA VELOSO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: CLAUDITE VELOSO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I - RELATÓRIO AIRON VELOSO PIMENTEL propôs ação de extinção de condomínio contra MARIA CLAUDIA VELOSO DA SILVA e outros, todos seus irmãos e coproprietários do imóvel rural localizado no Município de Talismã/TO, objeto da matrícula n.º 67, com área de 126,4387 hectares, obtido por partilha no inventário da genitora comum FRANCISCA RODRIGUES VELOSO DA SILVA.
Alega o autor que não deseja mais permanecer na comunhão, requerendo a venda judicial da totalidade do imóvel com a partilha do produto entre os herdeiros, nos termos dos arts. 1.322 do Código Civil e 730 e seguintes do CPC.
A parte ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, sustentando tratar-se de bem divisível, cuja partilha já havia sido definida no inventário.
Alegou carência de ação por ausência de interesse de agir e propugnou pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando a impossibilidade de uso comum da propriedade, destacando a existência de sede rural, poço artesiano e benfeitorias indivisíveis, bem como a resistência dos coproprietários à divisão amigável.
Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes.
Ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC.
Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção de condomínio mediante alienação judicial de imóvel rural, tendo em vista: a.
A existência de frações ideais formalizadas por sentença homologatória da partilha; b.
A inexistência de divisão material do imóvel; c.
A divergência entre os coproprietários quanto à forma de extinção da indivisão.
A questão que se impõe, portanto, é se a alienação judicial do bem comum pode ser determinada quando ele é tecnicamente divisível, mas sua fruição comunitária tornou-se inviável e a divisão material encontra óbices práticos e jurídicos.
Direito de não permanecer em condomínio A copropriedade de um bem imóvel, embora legalmente possível, constitui uma situação jurídica excepcional e transitória.
A doutrina e a jurisprudência reiteradamente reconhecem que ninguém é obrigado a permanecer em condomínio, por se tratar de situação jurídica anômala.
Dispõe o art. 1.320 do Código Civil: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pelas suas despesas.” Trata-se de direito potestativo, isto é, direito subjetivo de atuação unilateral e que não depende de demonstração de prejuízo, necessidade ou motivação.
Assim, o simples desejo do condômino de ver extinta a comunhão é fundamento bastante para a propositura da ação.
Indivisibilidade jurídica versus indivisibilidade funcional Sustentam os réus que a ação seria incabível, pois o bem é divisível e a partilha já estabeleceu frações ideais.
Entretanto, a jurisprudência majoritária e a doutrina mais autorizada distinguem indivisibilidade física da indivisibilidade jurídica ou funcional.
Silvio Rodrigues ensina: “Considera-se indivisível o bem que não se pode fracionar sem alteração de sua substância, ou sem perda de valor econômico e utilidade.”(Direito Civil, v. 5.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 181) Maria Helena Diniz, por sua vez, anota: “Mesmo quando tecnicamente divisível, o bem pode ser considerado indivisível para fins práticos, se o fracionamento comprometer sua destinação ou economicidade.”(Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4. 29ª ed., p. 209) A jurisprudência do STJ acompanha essa linha: “A alienação judicial de bem comum é cabível ainda que teoricamente divisível, se a divisão for impraticável ou antieconômica e inexistir consenso entre os condôminos.”(STJ, AgInt no REsp 1.457.512/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 02/02/2015) No caso concreto, a propriedade rural comporta poço artesiano, sede, curral e benfeitorias centrais.
Há inclusive coproprietários residindo no local há mais de 20 anos.
A divisão material, embora possível no plano geométrico, é conflitante com a funcionalidade, utilidade e vocação econômica do bem.
Trata-se, pois, de indivisibilidade funcional ou prática, que autoriza a aplicação do art. 1.322 do Código Civil: “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado.” Da inadequação da contestação – ausência de consenso Ressalta-se que a partilha homologada no inventário estabeleceu apenas a atribuição de frações ideais, sem individualização física das parcelas.
A sede da fazenda permanece em uso comum.
Não houve acordo entre os herdeiros quanto à adjudicação ou fracionamento físico.
O autor buscou a venda da sua parte aos demais, que silenciaram, o que confirma a inviabilidade da divisão consensual e a necessidade de solução judicial.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, AIRON VELOSO PIMENTEL, nos seguintes termos: DECRETO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO existente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 67, localizado no Município de Talismã/TO, com área de 126,4387 ha; DETERMINO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, nos termos dos arts. 879 a 903 do CPC, com a repartição do produto da venda entre os coproprietários, observadas as frações ideais constantes da partilha; GARANTIR aos coproprietários o direito de preferência na aquisição da quota-parte do autor, em igualdade de condições com terceiros, nos termos do art. 1.322 do Código Civil.
CONDENO os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do NCPC.
Em que pese seja a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950 resta SUSPENSA, todavia, a exigibilidade das verbas a que foi condenada por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença venha a ter condições de satisfaze-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família[1].
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/05/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
28/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/05/2025 13:06
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68, 67, 71, 70, 69, 73 e 72
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73
-
08/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 15:18
Conclusão para julgamento
-
24/03/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 49, 47, 50, 54, 52 e 53
-
24/03/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/03/2025 15:45
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 15:45
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 15:45
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54
-
07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/02/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:10
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
10/12/2024 18:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 10/12/2024 16:00. Refer. Evento 7
-
03/12/2024 16:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2024 13:31
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 23
-
27/11/2024 09:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
19/11/2024 16:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
14/11/2024 16:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
11/10/2024 15:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
09/10/2024 09:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
08/10/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/09/2024 12:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/09/2024 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2024 17:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOALVCEMAN
-
18/09/2024 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2024 17:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
18/09/2024 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2024 17:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
18/09/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2024 17:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
18/09/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
18/09/2024 17:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
18/09/2024 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2024 17:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
18/09/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2024 17:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
18/09/2024 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
18/09/2024 16:11
Juntada - Informações
-
18/09/2024 15:47
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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18/09/2024 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 10/12/2024 16:00
-
06/09/2024 14:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
05/09/2024 15:54
Conclusão para decisão
-
05/09/2024 15:54
Processo Corretamente Autuado
-
05/09/2024 11:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AIRON VELOSO PIMENTEL - Guia 5553098 - R$ 50,00
-
05/09/2024 11:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AIRON VELOSO PIMENTEL - Guia 5553097 - R$ 39,00
-
05/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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