TJTO - 0010559-82.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81, 83 e 84
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
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22/05/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010559-82.2024.8.27.2706/TO AUTOR: OBERDAN MENEZES E SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B)RÉU: ROGERIO JAIME CAMPOSADVOGADO(A): DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO (OAB DF066263)ADVOGADO(A): LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES (OAB DF048424)RÉU: PEDRO HUNGER ZALTRONADVOGADO(A): DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO (OAB DF066263)ADVOGADO(A): LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES (OAB DF048424)RÉU: JOÃO AUGUSTO DA MOTTA URBANO PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO (OAB DF066263)ADVOGADO(A): LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES (OAB DF048424) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
O autor, Oberdan Menezes e Silva, corretor de imóveis, ajuizou ação de cobrança de honorários de corretagem cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em face de João Augusto (vendedor), Pedro Zaltron (comprador) e Rogério (intermediário familiar), alegando que foi o responsável direto por apresentar o imóvel rural de grande extensão, situado em Araguaína, ao comprador final.
Aduz que desde fevereiro de 2021 passou a intermediar a venda da propriedade, avaliada inicialmente em R$ 19.000.000,00, investindo tempo e recursos próprios, inclusive realizando diversas viagens e visitas à propriedade com compradores potenciais.
Apesar de as tratativas iniciais não terem prosperado, afirma que continuou atuando junto ao comprador, inclusive em outras negociações entre 2021 e 2023.
Em novembro de 2023, voltou a oferecer o mesmo imóvel ao comprador, tendo recebido como resposta a desmotivação do negócio.
Pouco tempo depois, foi surpreendido com a notícia de que o imóvel fora vendido ao mesmo comprador, por R$ 35.000.000,00, sem o seu conhecimento ou pagamento da comissão.
Alega que o negócio só foi concretizado graças à sua intermediação e articulação anterior, o que lhe assegura o direito à comissão de 5% sobre o valor da venda, equivalente a R$ 1.750.000,00.
Sustenta que a omissão dos réus causou-lhe dano material (pela perda da comissão) e moral (em razão da angústia, humilhação e abalo à dignidade profissional).
Requer, em caráter liminar, o bloqueio online do valor correspondente à comissão via BACENJUD, para garantia da execução do crédito. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ainda que os elementos apresentados permitam, em tese, cogitar a existência de vínculo de corretagem entre o autor e os réus, não se evidencia, neste momento, o periculum in mora.
A alegada venda do imóvel ocorreu em data não recente, e não há demonstração de que o eventual inadimplemento da comissão implique risco iminente de frustração do direito invocado.
Ademais o pedido de bloqueio do valor integral da comissão pleiteada, sem o contraditório prévio, mostra-se medida de alta gravidade e excepcionalidade, o que recomenda cautela e apreciação mais aprofundada após a formação da relação processual.
A tutela pretendida, por sua natureza e efeitos, pode ser analisada oportunamente na sentença, com a segurança de que a cognição exauriente permitirá adequada verificação da extensão e legitimidade do crédito pleiteado, evitando-se decisões prematuras que possam importar em constrição indevida de valores.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, apontar de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indicar motivadamente quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Transcorrido o prazo, o processo será devidamente saneado. -
21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:36
Conclusão para decisão
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14/04/2025 20:13
Protocolizada Petição
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11/04/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73, 72 e 70
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 72 e 73
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28/03/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/03/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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25/03/2025 09:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 25/03/2025 09:00. Refer. Evento 50
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25/03/2025 00:07
Protocolizada Petição
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25/03/2025 00:07
Protocolizada Petição
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25/03/2025 00:07
Protocolizada Petição
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24/03/2025 10:28
Juntada - Certidão
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13/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51, 53 e 54
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07/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 44
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 53 e 54
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27/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 09:00
Protocolizada Petição
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24/02/2025 13:47
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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24/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 13:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 09:00
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/02/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/01/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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10/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 23:28
Protocolizada Petição
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01/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2024 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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06/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2024 17:00
Protocolizada Petição
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15/08/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/07/2024 13:54
Conclusão para decisão
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10/07/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 14:08
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/05/2024 14:08
Conclusão para despacho
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21/05/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2024 14:06
Lavrada Certidão
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21/05/2024 14:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA3ECIVJ)
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21/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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