TJTO - 0002032-30.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002032-30.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: MARIA MARCIA ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): URISMAR MIRANDA MORAIS (OAB TO009203)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 27/08/2025 - Trânsito em Julgado -
27/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
27/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:57
Trânsito em Julgado
-
07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002032-30.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA MARCIA ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): URISMAR MIRANDA MORAIS (OAB TO009203) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida no evento 26 que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte ao cônjuge (NB 204.520.316-0), ora requerente, na forma dos artigos 74 e art. 77, § 2º, V, c, 5, todos da Lei nº 8.213/91, sendo devido o benefício por 20 (vinte) anos à parte autora, com DIB em 13/09/2021 (DER – evento 15, OUT2), no valor integral da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 75 da mesma lei, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei de Benefícios.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em omissão ao determinar que o valor da pensão por morte seja de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sem observar, portanto, o art. 23, caput, da EC nº 103/2019.
Intimada, a parte autora se manteve inerte (evento 35).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 36). É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao fixar o valor da pensão por morte, por não ter considerado o disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.051, que reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo, o qual introduziu novos critérios de cálculo para a pensão por morte tanto no Regime Geral quanto nos Regimes Próprios de Previdência Social.
Verifica-se, portanto, que a discussão trazida nos embargos tem como ponto central a aplicação da norma constitucional superveniente e sua repercussão na forma de apuração do benefício previdenciário concedido.
A controvérsia reside, assim, na incidência ou não da regra de cálculo prevista no art. 23, caput, da EC nº 103/2019.
No caso concreto, a parte autora pleiteou a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 13/09/2021.
O pedido foi acolhido por meio da sentença proferida no evento 26.
Naquela oportunidade, definiu-se que o valor da pensão corresponderia a 100% da aposentadoria percebida pelo segurado, ou daquela a que ele teria direito caso estivesse aposentado na data do óbito.
Também se estabeleceu que, havendo mais de um dependente habilitado, o valor deveria ser dividido em partes iguais entre os beneficiários, conforme preveem os arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que a data do falecimento foi posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que se impõe a aplicação do novo regramento trazido pela referida norma, nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Ressalte-se que a alteração trazida pelo art. 23, da EC nº 103/2019, foi objeto de questionamento em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade: as ADIs nº 6.916 e nº 7.051, ambas impugnando a mesma norma da última reforma previdenciária.
No entanto, o relator da ADI 6916 indeferiu o pedido de julgamento conjunto, ao argumentar que “a ação direta [ADI 7051] diz respeito aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, e não aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, que se submetem a regimes próprios.
Assim sendo, não obstante a norma impugnada seja a mesma, os destinatários são distintos, e distintas são as características de cada regime, o que pode, eventualmente, impactar a solução da controvérsia” (Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 14/09/2022, Publicação: 19/09/2022).
A ADI nº 7.051, por sua vez, já foi devidamente julgada, fixando precedente vinculante aplicável à hipótese dos autos, tendo em vista que o instituidor da pensão era segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Dessa forma, incide o efeito vinculante previsto no art. 927, I, do Código de Processo Civil.
Em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade do art. 23, caput, da EC 103/2019, ao afirmar sua compatibilidade com os princípios constitucionais que regem a previdência social.
Destacou-se, ainda, a necessidade de autocontenção judicial no exame das emendas constitucionais, bem como a consideração dos impactos sistêmicos e institucionais decorrentes de mudanças estruturais no regime previdenciário.
Conforme resumido no Informativo nº 1101 do STF, a finalidade do dispositivo foi restaurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sem violar o princípio da contributividade.
Assim, a concessão da pensão por morte deve observar tanto as necessidades dos dependentes quanto a sustentabilidade do sistema.
A Corte Suprema também ressaltou que a reforma previdenciária resguardou os direitos adquiridos (art. 3º da EC 103/2019) e não ofendeu a segurança jurídica nem as legítimas expectativas dos segurados, uma vez que as novas regras, embora sem transição específica para as pensões, refletem as alterações já aplicáveis às aposentadorias.
Nesse cenário, a eventual redução no valor da pensão — que exigirá maior planejamento por parte dos segurados com dependentes — não configura afronta a cláusulas pétreas da Constituição, ao núcleo essencial do direito à previdência social, tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas fornece parâmetro rígido quanto à forma de cálculo da prestação pecuniária.
Importante lembrar, ademais, que a norma assegura que o benefício não seja inferior ao salário-mínimo.
Diante disso, a controvérsia posta nos presentes embargos se encontra inteiramente abarcada pelo precedente vinculante estabelecido no julgamento da ADI nº 7.051.
Reconhecida a constitucionalidade do atual regramento aplicável ao cálculo da pensão por morte, impõe-se a correção da omissão apontada, com a adequação da decisão ao parâmetro jurisprudencial vigente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 32, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, reformando a sentença do evento 26 tão somente para alterar o dispositivo, na parte do cálculo do benefício, e o item 1.1 Do benefício devido da fundamentação.
Portanto, onde se lê: 1.1 Do benefício devido O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).
Leia-se: 1.1 Do benefício devido O valor mensal da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23, da EC nº 103/2019, sendo vedado benefício em valor inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 201, § 2º, CF) e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).
E, onde se lê: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte ao cônjuge (NB 204.520.316-0), ora requerente, na forma dos artigos 74 e art. 77, § 2º, V, c, 5, todos da Lei nº 8.213/91, sendo devido o benefício por 20 (vinte) anos à parte autora, com DIB em 13/09/2021 (DER – evento 15, OUT2), no valor integral da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 75 da mesma lei, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei de Benefícios.
Leia-se: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte ao cônjuge (NB 204.520.316-0), ora requerente, na forma dos artigos 74 e art. 77, § 2º, V, c, 5, todos da Lei nº 8.213/91, sendo devido o benefício por 20 (vinte) anos à parte autora, com DIB em 13/09/2021 (DER – evento 15, OUT2), no valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23, da EC nº 103/2019, sendo vedado benefício em valor inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 201, § 2º, CF), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei nº 8.213/91.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença do evento 26, devendo serem cumpridos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 12:52
Conclusão para julgamento
-
26/04/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/02/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/02/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/02/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/02/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/02/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/02/2025 14:44
Conclusão para julgamento
-
05/02/2025 14:44
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 03/02/2025 13:50. Refer. Evento 18
-
04/02/2025 11:37
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 15:00
Conclusão para despacho
-
23/12/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:41
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/02/2025 13:50
-
18/10/2024 15:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
10/10/2024 17:43
Conclusão para despacho
-
05/09/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2024 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Despacho - Mero expediente - 19/06/2024 16:51:38)
-
19/06/2024 18:23
Conclusão para despacho
-
19/06/2024 13:15
Conclusão para despacho
-
19/06/2024 13:15
Processo Corretamente Autuado
-
13/06/2024 18:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MARCIA ALVES DO NASCIMENTO - Guia 5492774 - R$ 784,39
-
13/06/2024 18:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MARCIA ALVES DO NASCIMENTO - Guia 5492773 - R$ 623,93
-
13/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018299-96.2021.8.27.2706
A4 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Ilmar Rosa da Silva
Advogado: Joao de Deus Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/08/2021 22:18
Processo nº 0006862-19.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Adair Joao Gutt
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 11:02
Processo nº 0000048-86.2024.8.27.2718
Robson Barbosa Sousa
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Eduardo Brasil Pinho da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2024 16:06
Processo nº 0003061-18.2024.8.27.2743
Samara Noronha da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2024 22:48
Processo nº 0019822-41.2024.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Leonardo Moura de Oliveira
Advogado: Edgar Luis Mondadori
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 13:50