TJTO - 0000360-47.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Demarcação / Divisão Nº 0000360-47.2024.8.27.2723/TO AUTOR: MARGARETE INES PORTELA DE PAULAADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO DE PAULA (OAB TO012332)RÉU: JOAO ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362)ADVOGADO(A): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO003138) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pelos motivos que passo a expor: 1.
Dos Requisitos da Petição Inicial em Ações Demarcatórias (Art. 574 do CPC): É certo que o artigo 574 do CPC estabelece requisitos específicos para a petição inicial da ação demarcatória, exigindo a designação do imóvel pela situação e denominação, a descrição dos limites por constituir, aviventar ou renovar, e a nomeação de todos os confinantes da linha demarcanda.
Tais requisitos visam conferir à lide demarcatória a precisão necessária para o correto traçado da linha divisória e para a correta citação dos interessados.
Contudo, a alegação da parte Ré de que a inicial não descreve os pontos de divergência de confrontação e não detalha o georreferenciamento ou laudo técnico do agrimensor, sem que se admita emenda ou aditamento, é equivocada.
Primeiramente, a petição inicial, ao narrar os fatos e descrever o imóvel, e ao mencionar o georreferenciamento de retificação realizado por agrimensor e a homologação da divisa existente em conformidade com a Escritura Pública, já traz elementos suficientes para identificar o objeto da demarcação e a área controvertida.
A ação demarcatória, por sua própria natureza, pressupõe uma incerteza ou confusão de limites, sendo que a precisão milimétrica dos marcos e linhas muitas vezes só é possível ser apurada na fase de produção de provas, mediante perícia técnica, com a participação de agrimensor judicial.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria são uníssonos no sentido de que a ação demarcatória se desenvolve em duas fases.
A primeira, meramente declaratória, visa à fixação da linha demarcanda, enquanto a segunda, executiva, objetiva a materialização de tal linha. É na fase instrutória, e especialmente através da prova pericial, que a efetiva delimitação e descrição pormenorizada dos limites serão realizadas.
A petição inicial não precisa esgotar a questão técnica da demarcação, bastando que traga elementos que permitam a compreensão da pretensão e a delimitação do objeto litigioso para o início da fase postulatória.
Ademais, ao contrário do alegado pelo Requerido, a inépcia da inicial, quando não for caso de manifesta ausência de pedido ou causa de pedir, admite a possibilidade de emenda.
O §1º do art. 321 do CPC dispõe que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
A extinção sem resolução do mérito é medida de última ratio, a ser aplicada apenas se, após a oportunidade de emenda, a parte autora permanecer inerte ou o vício persistir de forma insanável.
No presente caso, a leitura da inicial demonstra a possibilidade de compreensão da pretensão do autor. 2.
Da Alegada Dissociação Entre Fatos, Fundamentos e Pedido: O Requerido sustenta que os fatos e fundamentos alegados na inicial estariam dissociados do pedido final, especialmente por, supostamente, ter o autor pleiteado uma "ação declaratória de reconhecimento de divisas" em vez de uma demarcatória propriamente dita, o que violaria os princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Não assiste razão ao Requerido.
A ação demarcatória tem como escopo precípuo a fixação ou restabelecimento dos limites entre imóveis confinantes, que se encontram confusos ou inexistentes.
O pedido de "determinar o traçado da linha demarcatória, homologando a divisa existente em conformidade com a Escritura Pública, conforme o georreferenciamento de retificação realizado pelo agrimensor Francisco", é plenamente compatível com a natureza da ação demarcatória. É inerente à demarcação a busca por uma definição clara e precisa da divisa, podendo esta ser a "existente" (caso haja marcos antigos a serem aviventados) ou uma "nova" (caso os limites sejam totalmente incertos).
O fato de o autor se referir a uma divisa já georreferenciada e constante em escritura pública indica sua pretensão de que a linha demarcatória seja traçada ou confirmada conforme essa documentação, o que não desnatura a ação de demarcação.
Pelo contrário, apenas especifica o critério que o autor pretende ver adotado para a fixação dos limites.
A ação demarcatória visa, sim, a um efeito prático de retificação dos limites junto ao Cartório de Registro de Imóveis, pois a homologação judicial da linha divisória servirá de título para a averbação da nova descrição na matrícula dos imóveis, conferindo-lhes segurança jurídica e publicidade.
Não se trata de mera ação declaratória que não teria efeito no registro imobiliário.
O princípio da congruência, invocado pelo Requerido, veda ao juiz proferir decisão diversa da pedida ou em objeto distinto, mas não impede que o juiz interprete o pedido de forma sistemática com a causa de pedir e com a natureza da ação.
No caso, o pedido de traçado e homologação da linha demarcatória é perfeitamente condizente com a ação de demarcação.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial.
Postergo por ora a produção de prova oral requerida, por ser imprecisa a colheita de informações por testemunhas ou depoimento pessoal, quando possível a produção de prova técnica pericial, sobretudo em áreas rurais, pela dificuldade de se delimitar precisamente o perímetro, tempo e forma de ocupação pretérita do solo, além dos limites entre imóveis, fatos que geram graves implicações quanto a confrontantes e historicidade dos registros públicos.
Há também de se observar o disposto no §3º do art. 225 da Lei dos Registros Públicos, pelo qual nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Assim, e por ora, determino apenas a produção de prova pericial, visando saber a exata localização da área em conflito, suas dimensões georreferenciadas, confrontações, ocupações por posseiros e proprietários, com foco no cumprimento da função social da propriedade rural exigido no art. 186 da Constituição da República, quando o imóvel atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.629, de 25.02.1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, Lei n. 8.629/1993 Art. 9º. [...] §1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei. §2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. §3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas. §4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.§5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel. E para tanto, adoto as seguintes providências, na forma do art. 465 a 480 do Código de Procesos Civil: 1) independentemente de termo de compromisso, associe-se ao feito como perita judicial a engenheira agrônoma IZABEL CRISTINA GLÓRIA DE SOUSA , CREA/TO n. 210237/D cadastrada no eproc; 2) em seguida, intime-se as partes por 15 (quinze) dias úteis para arguirem seu impedimento ou suspeição, se for o caso; indicarem assistentes técnicos de suas confianças e apresentarem, querendo, quesitos complementares ao do juízo; 3) em seguida, intime-se eletronicamente a perita para no prazo de 10 (dez) dias úteis apresentar metodologia de trabalho e custos periciais, a ser instruido seu trabalho com imagens de satélite comparativas dos anos anteriores ao início do conflito, fotografias do local, plantas, planilhas, entrevistas com os envolvidos, esquemas visuais que possam demonstrar com clareza possíveis interseções de áreas, se houverem, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com comunicação nos autos, com no mínima 15 (quinze) dias; 4) cumprido o item anterior, intime-se os patronos da parte autora para comprovar o pagamento de pelo menos 50% do valor arbitrado para o início dos trabalhos, mediante depósito judicial, devendo o remanescente ser pago em até 15 (quinze) dias úteis quando intimada da informação de que o laudo encontra-se pronto para ser juntado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar; 5) caso a parte obrigada a custear a perícia tenha a gratuidade processual antes deferida, associar ao feito a Procuradoria Geral do Estado do Tocantins a intimando para no prazo de 30 (trinta) dias úteis recolher o valor dos custos e honorários periciais, observando o conteúdo da Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Silente a Procuradoria, certifique-se, e proceder a bloqueio BACENJUD do valor necessário, nos termos do inciso VI do §1º do art. 98 do CPC1; 6) comprovado o depósito judicial, intime-se a perita para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a juntada do laudo, a qual poderá, nos termos do §3º do art. 473 do Código de Processo Civil, juntamente com os assistentes técnicos, se indicados no processo, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia; 7) juntado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, e mais 30 (trinta) ao Ministério Público, se presente; 8) e por fim, não havendo outros questionamentos, intime-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Asseguro ainda às partes apresentarem quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em audiência de instrução e julgamento, caso designada.
E por fim, desta decisão intime-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o qual, e não havendo recursos, se tornará estável na forma prevista no §1º do art. 357 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
24/06/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:47
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 15:08
Conclusão para despacho
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27/01/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/11/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 10:10
Expedido Mandado - intimação
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22/11/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 14:03
Protocolizada Petição
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18/09/2024 10:51
Protocolizada Petição
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17/09/2024 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 11:35
Expedido Mandado - intimação
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15/08/2024 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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15/08/2024 16:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 15/08/2024 16:00. Refer. Evento 11
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15/08/2024 10:38
Protocolizada Petição
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15/08/2024 08:45
Protocolizada Petição
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13/08/2024 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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07/08/2024 18:23
Protocolizada Petição
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07/08/2024 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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15/07/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:22
Expedido Mandado - intimação
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10/07/2024 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITA1ECIV
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10/07/2024 17:35
Realizado cálculo de custas
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10/07/2024 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2024 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> COJUN
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10/07/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2024 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 13:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOITACEMAN
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03/07/2024 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/08/2024 16:00
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07/05/2024 20:46
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464153, Subguia 21038 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 750,00
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07/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464152, Subguia 20994 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 601,00
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06/05/2024 20:03
Conclusão para despacho
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06/05/2024 20:03
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2024 19:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464153, Subguia 5400157
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06/05/2024 19:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464152, Subguia 5400158
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06/05/2024 19:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARGARETE INES PORTELA DE PAULA - Guia 5464153 - R$ 750,00
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06/05/2024 19:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARGARETE INES PORTELA DE PAULA - Guia 5464152 - R$ 601,00
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06/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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