TJTO - 0000633-26.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000633-26.2024.8.27.2723/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISAUTOR: ROGERIO PEREIRA DA LUZADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000633-26.2024.8.27.2723/TO AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA LUZADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ROGÉRIO PEREIRA DA LUZ em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRATINS/TO, objetivando o recebimento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo período em que alega ter laborado para o Município sob contrato temporário, de março de 2021 a dezembro de 2023.
O MUNICÍPIO DE ITAPIRATINS/TO apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, sustentando ser a Justiça do Trabalho a competente.
No mérito, defende a legalidade da contratação temporária e a ausência de direito do autor ao FGTS, em razão da natureza da relação jurídica estabelecida, regida por legislação municipal e federal específica para contratações por tempo determinado de excepcional interesse público.
As partes manifestaram interesse na produção de provas.
O autor, em sua inicial, protestou por todos os meios de prova admitidos, especialmente documental, pericial e grafotécnica.
O requerido, na contestação e em posterior pedido de produção de provas, protestou por todos os meios de prova admitidos, especialmente documental e testemunhal.
I.
Das Questões Processuais Pendentes Da Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo: O Município de Itapiratins/TO arguiu a incompetência da Justiça Comum, defendendo ser a Justiça do Trabalho a competente para processar e julgar a presente ação de cobrança de FGTS.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica alegada entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, decorrente de contrato temporário para atender à necessidade excepcional de interesse público, nos termos da Lei Federal n.º 8.745/93 e legislação municipal.A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam servidor público e o Poder Público, ainda que se discuta verbas trabalhistas, desde que o vínculo estabelecido seja de natureza jurídico-administrativa e não celetista.
A Súmula 363 do TST, invocada na inicial, trata da nulidade de contrato de trabalho, enquanto a discussão aqui transcende a esfera meramente trabalhista, adentrando na seara administrativa.Considerando que a discussão subjacente é sobre a legalidade ou nulidade do vínculo administrativo, e se dessa eventual nulidade decorreria o direito ao FGTS, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Comum.Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
II.
Do Saneamento e Fixação dos Pontos Controvertidos O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e não há outras irregularidades a serem sanadas.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: A natureza da relação jurídica entre o autor (Rogério Pereira da Luz) e o Município de Itapiratins/TO no período de março de 2021 a dezembro de 2023: se de fato foi um contrato temporário de excepcional interesse público, nos termos da legislação invocada pelo Município, ou se possuía vícios que o descaracterizam, tornando-o nulo.Caso seja reconhecida a nulidade do contrato administrativo, se é devido o recolhimento do FGTS ao autor, nos termos da Súmula n.º 363 do TST c/c art. 19-A da Lei n.º 8.036/90.A comprovação do vínculo de prestação de serviços no período alegado pelo autor.O valor devido a título de FGTS, caso reconhecido o direito.
III.
Das Provas Necessárias Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Ao Município de Itapiratins/TO: Deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os contratos firmados com o Requerente, bem como os comprovantes de pagamento durante todo o período em que o Requerente prestou serviços (março de 2021 a dezembro de 2023), conforme requerido na inicial.
Deverá, ainda, juntar cópia da legislação municipal que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, aplicável ao período em questão.
Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, se as partes assim o desejarem, para comprovar a efetiva prestação de serviços e a natureza da relação jurídica.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, qualificando-as e indicando seus endereços completos para fins de intimação, sob pena de preclusão.
A intimação das testemunhas deverá ser feita nos termos do artigo 455 do CPC.
Prova Pericial: A prova pericial grafotécnica, requerida genericamente pelo autor, não se mostra pertinente neste momento processual, haja vista que a autenticidade dos documentos que comprovam o vínculo ou a contratação não foi especificamente contestada.
Caso, após a apresentação da documentação pelo Município, surja controvérsia sobre a autenticidade de alguma assinatura ou documento, poderá ser reavaliada a necessidade de tal prova.
IV.
Determinações Finais Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após a apresentação dos documentos pelo Município, abra-se vista ao autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se houver requerimento de prova testemunhal, será designada audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data da assinatura eletrônica. -
24/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/03/2025 12:20
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/03/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 18:22
Conclusão para despacho
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11/02/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 16:27
Protocolizada Petição
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19/11/2024 13:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 13:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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31/10/2024 21:13
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 14:06
Conclusão para despacho
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20/09/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 12:16
Conclusão para despacho
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27/08/2024 12:16
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 19:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROGERIO PEREIRA DA LUZ - Guia 5541097 - R$ 61,31
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20/08/2024 19:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROGERIO PEREIRA DA LUZ - Guia 5541096 - R$ 96,97
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20/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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