TJTO - 0005027-30.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:31
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005027-30.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
RENAJUD Defiro o pedido de busca patrimonial dos executados via RENAJUD.
Proceda a CPE nos seguintes moldes: - Requerida a penhora de veículo de propriedade do executado indicado pelo exequente, pelo SISTEMA RENAJUD, o técnico judiciário com delegação para acessar o sistema deverá promover a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e, após: - Intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos. - Positivo o item anterior, promover, ao bloqueio de transferência e circulação no sistema RENAJUD/DETRAN.
O protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora. - Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. - Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo.
Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos. - Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. - Desde já, fica nomeado como depositário o exequente. - INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. - Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa. - Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora. - Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso. - Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias. - Informado novo endereço, expeça-se mandado.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:19
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 13:08
Conclusão para despacho
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12/05/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:18
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 12:51
Lavrada Certidão
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22/04/2025 11:01
Protocolizada Petição
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12/03/2025 13:11
Conclusão para despacho
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12/03/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 12:33
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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14/02/2025 12:32
Monitória convertida em Título Judicial
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14/02/2025 09:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/01/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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20/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/12/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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25/11/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:45
Recebido os autos
-
25/11/2024 14:39
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 17:50
Conclusão para despacho
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12/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
-
10/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:48
Protocolizada Petição
-
10/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:29
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 23:20
Protocolizada Petição
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08/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2024 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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19/04/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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19/04/2024 13:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/04/2024 18:37
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2024 16:36
Conclusão para decisão
-
01/04/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
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28/03/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410880, Subguia 10745 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 220,17
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18/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410879, Subguia 10722 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 419,23
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14/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410880, Subguia 5385310
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13/03/2024 18:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410879, Subguia 5385309
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12/03/2024 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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11/03/2024 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2024 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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08/03/2024 18:02
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5410880 - R$ 220,17
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01/03/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5410879 - R$ 409,23
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01/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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