TJTO - 0001579-28.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001579-28.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE: JUVENIL FRANCISCO RAIMUNDOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Diante da não localização de bens da parte executada, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual a prescrição também estará suspensa, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Findo o prazo de 01 (um) ano sem localizar bens penhoráveis, retornem os autos conclusos.
Fica consignado que meras manifestações da parte exequente não tem o condão de afastar a suspensão, que somente ocorrerá com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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29/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:09
Conclusão para despacho
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28/07/2025 14:09
Lavrada Certidão
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26/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001579-28.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE: JUVENIL FRANCISCO RAIMUNDOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Delibero acerca do peticionado no evento 60: A parte exequente pleiteou pela inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) no polo passivo da presente fase executiva, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária pelo adimplemento da obrigação pecuniária.
Argumenta, em síntese, que o INSS teria agido com omissão e negligência, permitindo a perpetração de fraudes por entidades como a CONAFER, ao não fiscalizar adequadamente os descontos efetuados nos benefícios previdenciários.
DECIDO.
A pretensão do exequente não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A presente fase processual cinge-se ao cumprimento de sentença (evento 17), título executivo judicial que condenou, exclusivamente, a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ao pagamento de valores a título de repetição de indébito e danos morais.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não integrou a relação processual na fase de conhecimento, não lhe tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, LV, da CRF/88.
A eficácia da coisa julgada, conforme previsto no artigo 506 do CPC, restringe-se às partes que efetivamente participaram do processo em que foi proferida a decisão 1.
Logo, é processualmente inviável o direcionamento da execução a terceiro que não participou da fase cognitiva e, por consequência, não consta do título executivo judicial como devedor.
A inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sem que este tenha sido parte na ação de conhecimento, somente se admite em hipóteses excepcionais, taxativamente previstas em lei, como nos casos de sucessão processual ou de responsabilidade patrimonial secundária legalmente estabelecida e passível de arguição incidental, o que não é o caso dos autos.
As alegações de suposta negligência ou omissão por parte do INSS consubstanciam matéria que, se o caso, deveria ter sido deduzida em ação própria, com a inclusão da autarquia no polo passivo desde a fase de conhecimento, ou, ainda, em demanda autônoma com vistas à responsabilização civil do Estado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 60.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. 1.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. -
24/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:10
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:11
Conclusão para despacho
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02/06/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 20:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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21/01/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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21/01/2025 14:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/01/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:42
Lavrada Certidão
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08/01/2025 14:40
Juntada - Informações
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24/10/2024 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 19:30
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 17:30
Conclusão para despacho
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17/10/2024 17:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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17/10/2024 17:29
Processo Reativado
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14/10/2024 10:43
Protocolizada Petição
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09/10/2024 19:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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09/10/2024 19:09
Juntada - Certidão - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
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09/10/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, Guia 5577997, Subguia 5443223. Fase de Conhecimento
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09/10/2024 19:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - Guia 5577997 - R$ 302,17 - Fase de Conhecimento
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09/10/2024 19:09
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JUVENIL FRANCISCO RAIMUNDO
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09/10/2024 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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09/10/2024 17:05
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2024 15:08
Trânsito em Julgado
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12/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:06
Juntada - Certidão
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10/09/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:48
Conclusão para decisão
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09/07/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 18:12
Alterada a parte - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - REVEL
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18/06/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 16:45
Protocolizada Petição
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/06/2024 14:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:50
Conclusão para despacho
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30/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 14:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2024 14:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2024 21:05
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 17:20
Conclusão para despacho
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08/04/2024 17:19
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2024 14:15
Lavrada Certidão
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05/04/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUVENIL FRANCISCO RAIMUNDO - Guia 5439725 - R$ 106,67
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05/04/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUVENIL FRANCISCO RAIMUNDO - Guia 5439724 - R$ 165,00
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05/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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