TJTO - 0000546-42.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000546-42.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIREQUERENTE: DORIVAL FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 22:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 17:14
Protocolizada Petição
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01/09/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:32
Protocolizada Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 12:50
Juntada - Certidão
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18/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000546-42.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: DORIVAL FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Não vejo necessidade de produção de outras provas, logo passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) PRELIMINAR – ausência de interesse de agir: falta de requerimento administrativo prévio: Inicialmente, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais, quais sejam: capacidade, legitimidade e adequada representação processual.
Constatam-se, ainda, as condições da ação, notadamente o interesse de agir, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, bem como o atendimento aos requisitos formais da petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Assim, esclareço que a prévia utilização da via administrativa não constitui uma condição para o acionamento do Judiciário no caso concreto, mas sim uma opção do autor, visto que essa exigência não é imposta pela lei municipal de regência e violaria a garantia constitucional de acesso à justiça, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, incabível a tese de exigência do requerimento administrativo, quando a Administração Pública se mantém inerte ou quando o direito pleiteado é evidente, sob pena de violar o equilíbrio entre o princípio da inafastabilidade de jurisdição e o da eficiência administrativa, além do princípio da vedação do enriquecimento ilícito pela Administração Pública, nesse sentido há julgado1. 2) Do mérito: A parte autora pede a concessão da progressão funcional vertical no padrão III-K e efeito financeiro retroativo a partir de 29/12/2022.
De acordo com o artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015 (PCCR - Geral), a progressão vertical consiste na transição do servidor efetivo estável de um padrão para outro, em obediência aos critérios de tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação funcional, e cumulativamente atendidas as seguintes exigências: I - ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal; II - haver cumprido o estágio probatório; III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à progressão funcional; V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado de desempenho; VI - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho.
VII - 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; VIII - participação acumulativa em cursos, seminários, treinamentos, aperfeiçoamentos ou programas de capacitação na área específica em que atua, durante o interstício de que trata o inciso anterior, de pelo menos: a - 80 horas para os cargos de padrão superior; b - 60 horas para os cargos de padrão técnico; c - 60 horas para os cargos de padrão médio; d - 40 horas para os cargos de padrão fundamental completo; e - 30 horas para os cargos de padrão incompleto.
O artigo 18, inciso VIII, alínea "d", da Lei Municipal nº 592/2015 (PCCR - Geral) dispõe que o servidor público deve cumprir cumulativamente 40 (quarenta) horas de participação em cursos, treinamento e, aperfeiçoamento ou programa de capacitação, na área específica em que atua, durante o período previsto no inciso anterior do dispositivo legal em comento, para a concessão da progressão vertical, sendo que a parte autora apresentou pedido administrativo a comissão paritária para que fosse reconhecido o direito pleiteado (evento 1 - REC5).
No entanto, o ente público alega que aparte autora não demonstra ser detentora do direito de progressão, alegando ter direito a valores retroativos referente à período que de modo algum poderia fazer jus a progressão requerida, pois deverá cumprir o que preceitua a referida norma, em especial os arts. 15 e 18, os quais serão analisados pela Comissão Paritária de Gestão de Carreira dos Servidores da Administração Direta, ignorando que a parte autora pleiteou tal valiação no dia 26/06/2024.
Não há dúvidas de que a parte autora cumpriu o requisito previsto no inciso II (cumprimento de estágio probatório), notadamente em virtude do tempo de serviço público prestado até então, a saber: servidor público desde 01/04/1993 - evento 01, ANEXO5).
Sendo assim, o requisito previsto no inciso VII do artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015 (requisito temporal para a próxima progressão vertical) foi cumprido em setembro de 2023, tendo em vista a avaliação da carga horária, a qual está condicionada à realização do interstício de três anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra o servidor público, conforme expresso na lei.
Quanto aos requisitos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015, a Fazenda Pública não apresentou, em sede de contestação, qualquer registro que desabone o mérito da parte autora no exercício das atribuições do cargo referido e seu desempenho como servidor público; e, sendo a comprovação da valoração negativa dos requisitos retro ônus do ente público, segundo a jurisprudência do TJTO nesse sentido inclusive2, cabível o reconhecimento do cumprimento deles, diante da omissão do Município em apresentar prova em contrário nos autos.
Existem, ainda, julgados no sentido de que, diante da inércia da Administração Pública à qual o servidor público está vinculado, este não pode ter sua evolução funcional prejudicada pela falta de realização dos atos necessários para as avaliações exigidas por lei.3 Portanto, presentes todos os requisitos para a progressão vertical preenchidos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, da alegação de impossibilidade jurídica do direito pretendido por força da Lei de Responsabilidade Fiscal: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com o rito de julgamento dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: é ilegal o ato de não concessão da progressão funcional a servidor público quando todos os requisitos legais forem atendidos, mesmo que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes aos gastos com pessoal de ente público, estejam superados.
Isso se deve ao fato de que a progressão é um direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando incluída na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.
Portanto, a alegação de inexistência de disponibilidade financeira não merece prosperar, uma vez que, conforme já elucidado acima, a parte autora atendeu aos requisitos para a progressão funcional, o que não se confunde com aumento, reajuste ou adequação de remuneração, tudo sob pena de violar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Assim, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe.
Diante tudo exposto, JULGO AÇÃO PROCEDENTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) OBRIGAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO a enquadrar a parte autora no padrão no padrão referência III-K, com efeito retroativo a partir de julho de 2024 e, 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão vertical deferida nos termos acima expostos, a partir da data em que o direito foi adquirido julho de 2024 até a data em que o efeito financeiro for implementado.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da concessão da progressão ora deferida nos termos acima expostos, com incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, começando a contar a partir da citação.
Além disso, aplicar-se-ão juros e correção monetária pela SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, de acordo com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e Ante a impossibilidade momentânea de se saber qual o valor exato da condenação financeira, poderá ser objeto de liquidação (Enunciado nº 32 FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000732-36.2021.8.16.0159, Relator Marco Vinícius Schiebel, julgado em 04/03/2024. 2.
TJTO, Apelação Cível, 0007886-10.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:31:11. 3. 2ª Turma Recursal do Judiciário Tocantinense, Recurso Inominado Cível n.º 0001970-90.2023.8.27.2721, rel.
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 25/03/2024. -
23/06/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 08:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/05/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 14:16
Conclusão para despacho
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27/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 18:48
Protocolizada Petição
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25/03/2025 09:40
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 13:21
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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27/02/2025 14:44
Despacho - Determinação de Citação
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20/02/2025 12:57
Conclusão para despacho
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20/02/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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