TJTO - 0018688-07.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018688-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ARNOLDO MASCARENHAS BARROSADVOGADO(A): MAISA CARVALHO CUNHA BANDEIRA (OAB TO010647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, o qual fora formulado pelo Estado do Tocantins no evento 64, PET1.
Em síntese, o ente estadual menciona que o autor, ora executado, aufere renda mensal líquida de R$ 16.025,84 (dezesseis mil e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), pelo que defende que o mesmo possui condições de arcar com as despesas processuais e com os ônus de sucumbência.
Instado a se manifestar, o executado argumentou que a indicação do valor nominal de seus proventos não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade da sua alegação de hipossuficiência (evento 68, PET1).
Pois bem.
A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988, bem como no art. 98 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) No caso em tela, observa-se que o Estado do Tocantins não se manifestou acerca dos diversos comprovantes de despesas instruídos pelo autor junto à inicial (evento 1, ANEXOS PET INI5), atendo-se somente ao valor nominal de sua renda.
Ademais, cumpre destacar que o ente estadual não apresenta qualquer fato novo em relação a quando apresentou sua contestação, momento adequado para impugnação da gratuidade da justiça, consoante dispõe o art. 337, inciso XIII, do CPC.
Nesse sentido, observo a preclusão do direito de questionar o benefício concedido ao autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
No caso, considerando que a assistência judiciária fora deferida antes mesmo da citação da parte ré/apelante, o momento para discussão acerca da benesse seria na contestação.2.
Assim, operou-se a preclusão para a requerida/apelante impugnar a gratuidade judiciária deferida ao autor/apelado, posto que o momento processual adequado fora quando do oferecimento da contestação e, ao tempo desta, nada manifestou quanto à concessão do benefício.3.
Recurso improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 0000128-38.2024.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 15:54:36) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelo Estado do Tocantins no evento 64, PET1.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:42
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 12:31
Conclusão para despacho
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15/05/2025 07:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:29
Processo Reativado
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09/04/2025 10:31
Protocolizada Petição
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24/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
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24/03/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/03/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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07/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:58
Trânsito em Julgado
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05/03/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/02/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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20/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:41
Trânsito em Julgado
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17/02/2025 18:21
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00186880720248272729/TJTO
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25/10/2024 16:11
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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25/10/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/10/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/10/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/10/2024 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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19/09/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/09/2024 15:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2024 12:49
Conclusão para despacho
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29/07/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/06/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/05/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/05/2024 12:32
Conclusão para despacho
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10/05/2024 12:31
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 09:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARNOLDO MASCARENHAS BARROS - Guia 5467209 - R$ 7.014,81
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10/05/2024 09:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARNOLDO MASCARENHAS BARROS - Guia 5467208 - R$ 2.906,93
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10/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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