TJTO - 0012470-60.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022342-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial. A autora alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente da multa aplicada nos autos do Processo Administrativo 17.001.004.19-0009066, além da decadência do direito de nova constituição do crédito.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender a exigibilidade da multa.
No evento 34, a autora apresentou comprovantes de pagamento das custas iniciais e depósito judicial do valor correspondente à multa imposta pelo Procon/TO.
Eis o relato essencial.
DECIDO. Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida.
Explico.
Conforme comprovante acostado ao evento 34, COMP_DEPOSITO4, verifica-se que o débito está integralmente garantido por meio de depósito judicial (evento 34, GUIADEP7), razão pela qual a suspensão de sua exigibilidade é medida cabível. Ademais, entendo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida suficiente para resguardar a autora, pelo tempo necessário, de eventuais riscos à sua atividade econômica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado nos autos, pelo que DETERMINO a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo 17.001.004.19-0009066.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Em seguida, INTIME-SE o Representante do Ministério Público para que intervenha se entender ser o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC. 6.
Por fim, concluso para sentença. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
22/06/2025 15:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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22/06/2025 15:06
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 13:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/05/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 19:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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17/03/2025 16:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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17/03/2025 16:13
Juntada - Documento - Relatório
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16/02/2025 22:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/02/2025 15:11
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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10/02/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:10
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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07/02/2025 17:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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