TJTO - 0013034-39.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0013034-39.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ALIANE MAIA SALDANHAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO07513B) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ALIANE MAIA SALDANHA, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de representante legalmente constituído, em face da ação executiva ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
Se insurge em face da ação executiva que pleiteia o recebimento de IPTU do imóvel ARSO 24 -CONDOMINIO ALPHAVILLE PALMAS 2 RUA 09 QD.
K2 Lt. 28, referente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
Alega que não é parte legítima para responder pelos débitos de IPTU, visto que tramitou o processo n° 0039660-71.2019.8.27.2729, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, cujo objeto era justamente a rescisão contratual do imóvel em questão, a qual teve liminar concedida em 06/12/2019, com a devida suspensão de toda e qualquer cobrança referente ao lote, de modo que deve apenas o IPTU referente ao ano de 2019.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de higidez dos títulos executivos dado a ilegitimidade passiva, artigo 917, inciso VI cumulado com o artigo 339 do CPC, evidenciando, via de consequência, extinto sem julgamento do mérito à execução, pelas razões antes declinadas; condenação do Embargado ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
Sobreveio Decisão (evento 22, DECDESPA1) que recebeu os presentes embargos e atribuiu-lhes efeito suspensivo, nos seguintes termos: ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscritos na CDA no *02.***.*16-86, em razão do bloqueio integral de valores nas contas bancárias da parte embargante, nos exatos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional.
O Município de Palmas apresentou Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal, oportunidade em que argumentou pela legalidade dos lançamentos; da legitimidade passiva do embargante; do princípio da causalidade, visto que o embargante foi o único responsável pelo lançamento e ajuizamento da execução fiscal.
Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais (evento 29, IMPUG EMBARGOS1).
A embargante trouxe Réplica (evento 32, CONTRAZ1).
Facultado às partes a produção de provas, o Município de Palmas manifestou pela suficiência das mesmas, e demandou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerente quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. mérito O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) constitui obrigação propter rem, uma vez que seu fato gerador reputa-se consumado com a propriedade, posse ou domínio útil do bem imóvel, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional.
In verbis: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Por sua vez, o Código Tributário do Município de Palmas/TO (Lei Complementar n° 285/2013) dispõe que: Art. 4° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. [...] Art. 8° Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 9° Respondem solidariamente pelo imposto, ainda que o imóvel pertença a pessoa isenta ou imune: III - os promitentes compradores imitidos na posse; Importante mencionar que segundo o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelas pelo pagamento do IPTU, senão vejamos: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (STJ; REsp 1111202/SP; Tema Repetitivo n° 122).
O mero protocolo da ação de rescisão não traduz imediatamente o distrato contratual e sua repercussão no mundo jurídico; ademais, impende salientar que, nas hipóteses de ausência de menção específica, o comando judicial está limitado ao objeto e as partes que integram a lide.
Em exame aos autos da Ação de Rescisão Contratual n° 00396607120198272729 junto a 1ª Vara Cível, verifica-se que inobstante a decisão liminar proferida em 06/12/2019 ter determinado a suspensão do pagamento das parcelas vincendas referentes ao contrato, o distrato foi confirmado apenas em 14/09/2022, data da prolação da sentença.
Ocorre que foi interposto recurso de Apelação, e na via recursal a sentença foi mantida inalterada.
O trânsito em julgado da sentença se deu em 24/04/2024, com a resolução definitiva do mérito da demanda.
Nesse sentido, vale salientar que cabe ao adquirente o pagamento do IPTU que recai sobre o imóvel, até a efetiva rescisão do contrato com a devolução do imóvel à construtora. É este o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO SEM ESTIPULAÇÃO DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
DESCONTO/RETENÇÃO SOBRE O VALOR PAGO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
MULTA DE FRUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EFETIVO USO OU FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR ATÉ RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA RESCISÃO.
JUROS DE MORA MANTIDOS.
TESE 5 FIRMADA NO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em que pese à existência de termo de rescisão de contrato juntado nos autos, há interesse da requerente em receber os valores pagos pelo imóvel, tendo em vista que o termo de rescisão sequer estipulou qualquer valor a ser ressarcido. 2.
A restituição deve recair sobre o valor pago em parcela única, após a declaração da rescisão do contrato, efetivada na sentença. 3.
Não há provas nos autos de que houve o efetivo uso ou fruição do imóvel, sendo impossível o desconto da fruição do imóvel dos valores a serem restituídos. 4.
Os juros de mora sobre o valor a ser restituído devem ser a partir do trânsito em julgado da ação, eis que a sentença aplicou exatamente a Tese 5 firmada no IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000. 5.
Até que se proceda à devolução do imóvel à empresa requerida, com a efetiva determinação da rescisão do contrato firmado entre as partes litigantes, efetivada na sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos a eventuais IPTUs do imóvel, é do adquirente do imóvel. 6.
Não se conhece do recurso no que se refere à retenção da comissão de corretagem, tendo em vista que essa matéria se quer foi arguida na inicialdo feito ou tratada na sentença. 7.
Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJTO – Ap Cível nº 00320473920198270000, Relator: Juiz Zacarias Leonardo, 2ª Câmara Cível, Julgado em 26 de agosto de 2020) Assim, os débitos cobrados pela Fazenda Pública na presente Execução Fiscal referem-se a fatos geradores consumados no período de 2019 a 2021, ou seja, evidentemente dentro ainda do período da tramitação da ação alusiva à rescisão contratual, uma vez que a incidência do IPTU ocorre no 1° dia de janeiro de cada ano, nos termos do art. 6° do Código Tributário Municipal.
Em suma, em observância à jurisprudência pátria e a legislação aplicável à espécie, notadamente o art. 9°, inciso III, do Código Tributário Municipal, verifica-se que o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o desfecho do negócio jurídico ocorreu apenas com o trânsito em julgado da ação (04/05/2022).
Ademais, sabe-se que o tributo é acompanhado por obrigações acessórias inerentes à sua averiguação e cobrança, as quais devem ser cumpridas pelo sujeito passivo.
A respeito desses deveres, o Código Tributário Municipal preceitua que: Art. 22 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao cadastro imobiliário, no prazo regulamentar, quaisquer ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, inclusive no caso de parcelamentos de solo.
Sob essa perspectiva, considerando que na espécie o embargante não demonstrou que comunicou o fisco de eventual alteração na situação de posse do imóvel, aplica-se a regra geral constante no art. 123 do Código Tributário Nacional, a qual destaco a seguir: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Dessa forma, resta indubitável que o embargante é parte legítima para responder pelos débitos inscritos nas CDAM n° *02.***.*16-86, uma vez que as obrigações tributárias que originaram o débito foram constituídas ainda dentro da pendência do distrato, visto que a demanda rescisória transitou em julgado apenas em 24/04/2024.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
CONTRATO DE VENDA E COMPRA.
INOPONÍVEL AO FISCO.
ARTIGO 34 DO CTN.
TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA NA AÇÃO DE RESCISÃO.
RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE.
IRDR Nº. 0009560-46.2017.827.0000.
SUSPENSÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos dos limites objetivos da lide, em regra, os efeitos da decisão, exarada em processo judicial paralelo, atingem as partes processuais a ele vinculadas, especialmente se não há, no ato judicial, a determinação acerca da extensão de efeitos da tutela à execução fiscal de origem. 2.
Conquanto o executado agravante tenha sido beneficiado com a antecipação da tutela de urgência nos autos em que discute a rescisão da venda e compra do bem imóvel, a ordem nela contida tem aplicação apenas entre as partes lá qualificadas, e refere-se unicamente, à suspensão dos efeitos da cobrança relativas ao contrato, naqueles autos, debatido. 3. O Superior Tribunal De Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que tanto o proprietário do imóvel quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU), cabendo à autoridade tributária escolher o direcionamento da exigência. 4. Partindo-se da premissa de que o IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000 versa sobre as consequências jurídicas da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano por culpa e no interesse do adquirente, não há falar em suspensão da execução fiscal originária, que pode ser ajuizada, à escolha da autoridade tributante, contra o promitente comprador. 5.
Considerando-se a solidariedade da responsabilidade tributária (artigo 34 do CTN) entre o proprietário do imóvel e o promitente comprador, não há falar em suspensão do feito até resolução do tema vinculante acerca dos efeitos da rescisão do contrato de venda e compra por culpa do adquirente, eis que, o ali decidido restringir-se-á às partes do contrato de venda e compra, sendo, portanto, inoponível ao fisco. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007058-75.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 10:12:42) (Grifei).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
RESCISÃO CONTRATUAL NÃO COMUNICADA AO FISCO.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A controvérsia envolve a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2019, com posterior rescisão contratual do imóvel objeto da tributação.2.
O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato de compra e venda do imóvel foi rescindido por decisão judicial transitada em julgado, o que afastaria sua responsabilidade tributária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte executada possui legitimidade passiva para responder pela cobrança do IPTU referente ao exercício de 2019, diante da posterior rescisão judicial do contrato de compra e venda do imóvel; (ii) verificar se a ausência de comunicação ao fisco sobre a rescisão contratual afasta a responsabilidade tributária e autoriza a extinção da execução fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O IPTU e as taxas municipais possuem natureza propter rem, sendo o fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional.5. A sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel foi proferida em 23/10/2022 e transitou em julgado em 30/11/2022, não produzindo efeitos retroativos oponíveis à Fazenda Pública, especialmente porque esta não integrou a lide.6.
A rescisão do contrato de compra e venda não foi formalmente comunicada ao fisco antes da constituição do crédito tributário, e o Município não integrou a lide da ação rescisória, razão pela qual seus efeitos não podem ser automaticamente oponíveis à Fazenda Pública, conforme art. 506 do Código de Processo Civil.7.
O art. 123 do Código Tributário Nacional estabelece que convenções particulares não podem modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tanto o proprietário formal quanto o possuidor a qualquer título podem ser sujeitos passivos do IPTU, cabendo à Fazenda Pública eleger o responsável para a cobrança do tributo (REsp nº 1.111.551/SP - Tema Repetitivo nº 122).9.
A manutenção da parte apelada no polo passivo da execução fiscal decorre do fato de que, à época da constituição do crédito tributário, ela figurava como titular do imóvel, sendo a exigência fiscal regularmente lançada.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de compra e venda não possui efeitos automáticos perante a Fazenda Pública quando esta não integra a lide, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. 2.
Convenções particulares não podem ser utilizadas para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional".Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 32, 34 e 123; Código de Processo Civil, art. 506.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.06.2009 (Tema 122); TJTO, Agravo de Instrumento, 0007058-75.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 30.10.2023.
TJTO , Agravo de Instrumento, 0014594-06.2024.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0005671-11.2023.8.27.2737, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 12:30:05) Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, REJEITO os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual REVOGO a liminar concedida e EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com julgamento do mérito, lastreado no artigo 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se aos autos principais (execução fiscal) e e providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/05/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 17:06
Protocolizada Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/11/2024 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 19:05
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:26
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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17/09/2024 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2024 10:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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12/09/2024 10:00
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 15:58
Conclusão para despacho
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03/07/2024 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5438659, Subguia 32620 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 282,47
-
03/07/2024 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5438660, Subguia 32471 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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02/07/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 17:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5438660, Subguia 5415591
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02/07/2024 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5438659, Subguia 5415581
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26/06/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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05/04/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
05/04/2024 14:22
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2024 19:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALIANE MAIA SALDANHA - Guia 5438660 - R$ 50,00
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04/04/2024 19:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALIANE MAIA SALDANHA - Guia 5438659 - R$ 282,47
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04/04/2024 19:04
Distribuído por dependência - Número: 00478849020228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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