TJTO - 0001389-32.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0011042-19.2019.8.27.2729/TO RÉU: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da Certidão Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento, a parte executada foi devidamente citada e foram realizadas buscas de valores via sistema Sisbajud, busca via sistema Renajud e busca de bens imóveis, todas sem sucesso.
Intimada a Fazenda Pública Exequente para indicar bens passíveis a penhora no prazo de 30 (trinta) dias, a exequente requereu expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial (evento 111, PET1). Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80, será suspensa a Ação de Execução Fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suficientes para a satisfação do crédito tributário, “in verbis”: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Nesse sentido se firmou nossa jurisprudência, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Assim, observo que apesar das diversas diligências empregadas em busca de garantir o débito exequendo, a presente execução encontra-se frustrada, nos termos da referida legislação, devendo ser suspensa nos termos do art. 40 da LEF.
Desta feita, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Decorrido tal prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, o que deverá ser certificado nos autos, ORDENO o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, §1° e 2° da Lei 6.830/80, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Por fim, DEFIRO o pedido do evento 111, PET1, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo–SP, o qual foi autuado sob n.º 1088556-25.2018.8.26.0100, quanto a existência do presente crédito, bem como informe esse juízo quanto ao andamento da recuperação judicial, para saber em que fase se encontra e intimado o administrador que realize o pagamento do crédito ora executado nos termos da lei.
Instrua o ofício com cópia da CDA e planilha de débito atualizada.
Com a resposta do ofício, INTIME-SE a parte exequente para requer o que de direito, prazo de 30 dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
22/06/2025 15:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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22/06/2025 14:59
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 19:32
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:32
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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29/01/2025 16:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 16:27
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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