TJTO - 0002939-13.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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11/07/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0002939-13.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LUIZ ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): CAIO ASSIS XAVIER FERRO (OAB TO010666)ADVOGADO(A): ERYKA CHRISTINA BATISTA DA SILVA (OAB TO008887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por LUIZ ELIAS DA SILVA em face do Juízo Juizado Especial de Porto Nacional que considerou inválida a citação realizada no endereço constante no seu cadastro e site, por entender que a pessoa que assinou não estava identificada como funcionária da empresa.
O impetrante requer a concessão de medida liminar, bem como a concessão da segurança para declarar a ilegalidade da decisão judicial que converteu o julgamento em diligência e determinar o prosseguimento da ação de origem confirmando a validade da citação realizada. É o relato do essencial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante comprovou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Pois bem.
Cabe ao julgador, ao receber o Mandado de Segurança, assegurar-se de sua regularidade formal, nos termos da Lei n° 12.019/2009 e, uma vez requerido e preenchidos os requisitos inerentes à espécie, suspender liminarmente os efeitos do ato coator, ou, no caso de ato omissivo, determinar a providência negligenciada. É cediço que o provimento liminar, cuja admissão está prevista na lei do Mandado de Segurança, somente se justifica quando forem relevantes os fundamentos da impetração e quando do ato impugnado resultar a ineficácia da decisão, se concedida ao final, é o que dispõe o artigo 7º, inciso III, da norma supracitada, verbis: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...) Nessa esteira, necessário se faz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, como elementos justificadores para a concessão da medida liminar no Mandado de Segurança.
Observo que a empresa requerida na ação principal foi citada no endereço constante no seu cadastro e no site.
Nesse aspecto, a decisão que converte e julgamento em diligência e determina nova intimação pode ocasionar sérios prejuízos ao impetrante, uma vez que poderá ocasionar a extinção do feito.
Ademais, o FONAJE estabelece que: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Ante o exposto, recebo a inicial e, por entender preenchidos os requisitos necessários, amparado e com fundamento nas disposições do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a medida liminar pleiteada, determinar o prosseguimento da ação de origem confirmando a validade da citação realizada, deliberação válida até o julgamento de mérito deste remédio constitucional pelo colegiado ou, ainda, eventual e posterior revogação da medida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:30
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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20/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
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19/03/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/01/2025 19:07
Conclusão para despacho
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23/01/2025 18:59
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 13:10
Juntada - Certidão
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28/11/2024 13:01
Alterado o assunto processual - De: Abuso de Poder - Para: Tutela de Urgência
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28/11/2024 13:00
Alterado o assunto processual - De: Citação - Para: Abuso de Poder
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27/11/2024 20:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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26/11/2024 15:56
Protocolizada Petição
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26/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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